Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792512/RJ (2024/0425012-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
DANIELLA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA - RJ236087
AGRAVADO: ANTONIO BERNARDO DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: MARCELINO DE SOUZA BRAGA - RJ184325
MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA - RJ232706
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 583/594). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 386/387): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SUPERVIA. ACIDENTE OCORRIDO COM PASSAGEIRO AO EMBARCAR NO VAGÃO, QUE SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SUPERVIA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Trata os autos de ação indenizatória que foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos ao autor em razão de acidente ocorrido no interior de composição ferroviária que ocasionou a amputação parcial do dedo polegar direito. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva e decorre do risco da atividade, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A condição de passageiro e o acidente como narrado foram demonstrados pelo conjunto probatório. Excludentes de responsabilidade de caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente não configuradas. Superlotação de passageiros na plataforma de embarque que ao tentarem ingressar ao mesmo tempo na composição férrea ocasionou o acidente. Inegável responsabilidade da concessionária pela péssima qualidade do serviço prestado, porquanto que a superlotação de passageiros na plataforma e nas composições em horários de maior movimento é fato público e notório e decorre da falta de organização e planejamento da concessionária, bem como da pouca oferta de trens, constituindo fortuito interno, inerente a prestação do serviço. O risco decorrente do exercício da atividade é da concessionária e não do consumidor. Não há dúvidas acerca da ocorrência e da dinâmica do acidente. Comprovado o fato e o nexo de causalidade cinge-se a controvérsia recursal sobre a extensão dos danos. Dano material pleiteado pelo autor não comprovado. Valor compensatório do dano estético de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não comporta a redução pretendida pela ré, considerando as fotografias que demonstram a amputação parcial do dedo polegar da mão direita do autor e o valor geralmente arbitrado pela jurisprudência para danos semelhantes. Indenização pelo dano moral que deve atender aos limites do razoável, à extensão do dano, à condição econômica das partes e aos objetivos do instituto (compensação, punição e admoestação), bem como a razoabilidade e o caráter punitivo-pedagógico com a finalidade de incentivar o fornecedor a prestar um serviço de melhor qualidade. Valor arbitrado a título de indenização por dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais), não comportando a redução pretendida pela concessionária, nem o aumento pleiteado pelo consumidor, de acordo com o verbete sumular 343 deste Tribunal. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 535/539). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 541/560), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que, "em que pese à oposição dos referidos declaratórios, o órgão colegiado ad quem insistiu em se omitir sobre o pronunciamento acerca dos dispositivos legais" (e-STJ fl. 559), (ii) arts. 373, I, do CPC e 927, "ao condenar a recorrente sem que a parte autora tivesse comprovado os fatos constitutivos de seu direito e demonstrado a existência de nexo causal. Não há prova de que o Recorrido se lesionou dentro da estação da Recorrente" (e-STJ fl. 547), (iii) art. 14, § 3°, II, da Lei n. 8.078/1990, por entender que "afastar as excludentes arguidas, na medida em que as circunstâncias do evento (empurrão isolado perpetrado por outros passageiros e desrespeito às normas de segurança da empresa, já que o Recorrido apoiou a mão na porta da composição) caracterizam verdadeira hipótese de fato exclusivo da vítima, aliado ao fato exclusivo de terceiro" (e-STJ fl. 547), (iv) arts. 884 e 944 do CC, sustentando que a contrariedade dos dispositivos ocorreu ao condenar a empresa recorrente pelos supostos danos morais em montante exorbitante, fazendo-se imperiosa, ao menos, a redução da verba indenizatória. Foram oferecidas contrarrazões, requerendo a imposição da multa do art. 80, VII, e 1.026 do CPC (e-STJ fls. 570/581). No agravo (e-STJ fls. 638/647), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 651/660). É o relatório. Decido. Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "apesar das alegações da ré[,] não foram comprovadas as excludentes de responsabilidade, de caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente da vítima". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 392/393): Embora não tenha sido requerido por qualquer das partes a produção de prova pericial é certo que os laudos e documentos médicos juntados aos autos comprovam que o autor em razão do acidente sofreu, em 24/06/2015, fratura exposta de falange distal de 1º quirodáctilo direito, sendo submetido à lavagem mecano-cirúrgica, desbridamento e regularização do coto distal de polegar direito, ou seja, amputação parcial do dedo polegar da mão direita, na porção distal, conforme laudo e exames médicos de fls. 15/33. Além disso, as fotografias de fls. 36/38, demonstram o estado em que a dedo polegar direito do autor ficou com o acidente. Apesar das alegações da ré não foram comprovadas as excludentes de responsabilidade, de caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente da vítima. A superlotação de passageiros na plataforma de embarque que ao tentarem ingressar ao mesmo tempo na composição férrea empurraram o autor, que ao tentar se equilibrar, apoiou a mão na porta, ocasionou o acidente. Inegável a responsabilidade da concessionária pela péssima qualidade do serviço prestado, porquanto a superlotação de passageiros na plataforma e nas composições, notadamente nos horários de maior movimento, decorre da falta de organização e planejamento da concessionária, bem como da pouca oferta de trens, constituindo fortuito interno, inerente a prestação do serviço. O risco decorrente do exercício da atividade é da concessionária e não do consumidor. Não há dúvidas acerca da ocorrência e da dinâmica do acidente. Comprovado o fato e o nexo de causalidade, cinge-se a controvérsia recursal sobre a extensão dos danos. A Corte local concluiu ser inegável a responsabilidade da concessionária pela péssima qualidade do serviço prestado, porquanto a superlotação de passageiros na plataforma e não há dúvidas acerca da ocorrência e da dinâmica do acidente. Comprovado o fato e o nexo de causalidade, cinge-se a controvérsia recursal sobre a extensão dos dano. A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização da seguinte forma (e-STJ fl. 393): Por certo, aquele que é atingido na incolumidade física e fica impossibilitado, ainda que por curto período, de exercer suas atividades cotidianas habituais em razão das lesões corporais decorrente do acidente sofre dano moral, fato que extrapola a esfera do simples dissabor e aborrecimento, caracterizando-se como angústia e sofrimento psicológico passíveis de reparação. Na fixação do quantum indenizatório o julgador não pode deixar de levar em conta alguns aspectos para o seu correto arbitramento, uma vez que o dano moral se trata de instituto complexo que não comporta uma aplicação simplista, desmesurada ou até mecânica. Logo, não pode o operador do direito menosprezá-lo ou banalizá-lo, nem o fixar desmedidamente a ponto de trazer enriquecimento indevido à parte, devendo compensar uma lesão extrapatrimonial sofrida pelo ofendido. A ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para dano estético e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para dano moral. Assim, a quantificação da indenização devida deve considerar tal contexto, a gravidade e a repercussão das lesões, sendo certo que o valor deve ser compatível com o interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurá-lo, obedecidas ainda a razoabilidade, a proporcionalidade, a equidade e a justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA