Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760109/RJ (2024/0365431-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WALLACE DE LIMA
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
AGRAVANTE: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA - RJ134145
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO - RJ152360
RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
AGRAVADO: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO DE SANSON - RJ110454
MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA - RJ134145
RENATA BARCELLOS BERTOLETTI BRANDÃO - RJ152360
RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA - RJ152360
AGRAVADO: WALLACE DE LIMA
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por WALLACE DE LIMA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.1.093/1.124). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 837/841): DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1) Recurso da Ré 1.1) Da preliminar- ilegitimidade passiva: Teoria da asserção. Análise minuciosa das mídias apresentadas pela concessionária concluiu que “os referidos documentos, por si só, não são capazes de demonstrar que o atropelamento se deu por composição férrea de propriedade da empresa MRS, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte ré”. Evento danoso que ocorreu em linha férrea administrada pela empresa ré, e, como consignou o sentenciante “ainda que o atropelamento tenha se dado por composição férrea de terceira empresa, a responsabilidade da parte ré é solidária.” Preliminar afastada. 2.2) Do mérito 2.2.1) Do Direito do Consumidor - consumidor por equiparação. Trata- se de fato do serviço. Art. 12 c/c art. 17, Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2) Da responsabilidade Civil. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Compete ao prestador do serviço, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito no serviço, ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao próprio consumidor ou a terceiros. É, portanto, ônus da concessionária a produção inequívoca da prova liberatória. Ainda que assim não fosse, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê a responsabilidade extracontratual e objetiva da concessionária de serviço público por danos causados a terceiros, com fundamento na teoria do risco, que somente se elide se demonstrada alguma das excludentes do nexo causal. 2.2.3) Caso concreto: Autor que, em 10/02/2016, fora atropelado na via férrea de responsabilidade da concessionária ré, em local “destinado a passagem de pedestres”, passagem clandestina (de fato), acarretando-lhe fratura exposta da perna esquerda, seguida de amputação traumática. Tese defensiva pela inexistência de nexo causal, aduzindo que, naquele horário, a via férrea seria utilizada pelos trens da MRS. Alega, por fim, culpa exclusiva da vítima, ou, no mínimo, culpa concorrente. 2.2.3.1) Da sentença: Reconheceu a concorrência da vítima e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a pagar ao autor: (i) danos estéticos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), (ii) danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) pensionamento mensal de meio salário-mínimo nacional, pelo período da incapacidade total temporária (noventa dias) e (iv) o valor das próteses para amputação e aparelhos ortopédicos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento da revisão anual ortopédica, no valor de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente, acrescido do montante correspondente a 10% do valor da prótese, a título de manutenção da mesma, devendo a parte ré arcar com o valor referente às trocas das próteses, na periodicidade indicada pelo Sr. Perito e na proporção de 50% (cinquenta por cento). 2.2.3.2) Situação fática-jurídica: Ré que, em verdade, administra a via férrea em questão. 2.2.3.3) Ausência de prova cabal no sentido de que o ocorrido envolvera locomotiva de outra empresa. 2.2.3.4) Ré que, em sua contestação (fls.83), não nega a existência de passagem no local do acidente, argumento central do Autor para a imputação de responsabilidade à Supervia. 2.2.3.5) A existência de passarela próximo ao local do evento, há poucos metros da Estação Mercadão de Madureira, por si só, não elide a omissão da ré, quanto ao dever de cercamento da linha férrea. Ademais, a análise da foto do Google, trazida pela própria concessionária, aponta não ser a passarela tão próxima assim. Certo, ademais, não ter a Ré construído passarela no local, fls. 395/400. 2.2.3.6) Concessionária que, ao revés, tinha ciência da ultrapassagem da passagem pelos pedestres e, desse modo, atraiu para si responsabilidade por omissão, eis que “é atribuição da empresa que explora atividade dessa natureza fiscalizar a via e obstar sua invasão por terceiros, mormente em localidades urbanas e densamente habitadas” (AgRg no REsp 1271764/RJ). 2.2.3.7) Da culpa concorrente: As circunstâncias do acidente evidenciam o comportamento desidioso e insensato do Autor. Apesar da existência de viaduto com passagem para pedestres nas proximidades, optou pela travessia por meio da passagem “clandestina”, conduta manifestamente imprudente. Concorrência da vítima para o desfecho trágico do evento. Redução das verbas indenizatórias em 50%, diante da impossibilidade da comprovação da exata dinâmica dos fatos. Precedentes. 2.2.3.8) Dano moral. Condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já com a redução à metade. Fratura exposta do membro inferior esquerdo, com consequente amputação traumática, sem dúvida acarreta imensurável abalo psíquico ao Autor. Verba à qual se imprime pequeno ajuste, majorando-a em R$ 20.000,00 (já considerada a redução proporcional), tornando-a definitiva em R$ 70.000,00, atenta ao caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, consideradas as circunstâncias do fato, a concorrência de culpa da vítima e demais particularidades do caso concreto Jurisprudência do STJ e art. 945 do CC. 2.2.3.9) Dano estético. Alteração morfológica permanente da vítima, com amputação de membro inferior. No caso concreto, a conclusão do Laudo Pericial, a fls. 301, foi no sentido de dano estético em grau máximo. Verba majorada em R$ 20.000,00, considerada a extensão do dano, a idade da vítima, os limites do razoável e da prudência, sem ensejar o enriquecimento sem causa, totalizando a quantia de R$ 45.000,00, já considerando a culpa concorrente da vítima. 2.2.3.10). Do pensionamento mensal. Redução permanente da capacidade laborativa (art. 950 do CC), independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço. Pensionamento mensal de meio salário-mínimo nacional pelo período da incapacidade total temporária (noventa dias). Pretensão de pensionamento vitalício, no valor de 01 salário-mínimo, em parcela única ou, subsidiariamente, a condenação da Ré à constituição de capital garantidor ou, subsidiariamente, o pensionamento na ordem de 50% do salário- mínimo, em razão da incapacidade parcial e permanente constatada pelo perito. O fato de o Autor se encontrar em condições de exercer atividades autônomas (cf. laudo pericial, fls. 386/387), inclusive, a própria atividade de vendedor autônomo, não afasta a maior dificuldade para o desempenho profissional, a justificar o pensionamento mensal vitalício, ora arbitrado em 25% do salário- mínimo, já considerando a culpa concorrente da vítima, conforme Súmulas 409 do STF e 215 do TJRJ. Precedentes. Desnecessária a constituição de capital garantidor. 2.2.3.11) Das próteses (8). A parte Ré arcará com o custeio integral das quatro primeiras próteses, as respectivas manutenções e revisões ortopédicas. As quatro subsequentes, bem assim as respectivas manutenções e revisões ortopédicas terão seus custos suportados, integralmente, pelo Autor. 3) RECURSOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Os embargos de declaração foram conhecidos parcialmente e não providos, respectivamente, em julgado assim ementado (e-STJ fls. 926/937): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTOEM PARTE DOS EMBARGOS DA RÉ. 1)) Do recurso da Ré 1.1) Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, bem assim a corrigir eventuais erros materiais existentes na decisão. 1.2) Nesse contexto, necessário reconhecer a existência de omissão no r. acórdão quanto ao ponto questionado, uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente e não se mostra razoável impor apenas à ré o ônus sucumbencial. Em tal situação, cabível a aplicação da norma disposta no caput do artigo 86, do CPC/15, devendo ser efetuada a repartição das despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, o que ora se determina. 2.. Do recurso do autor 2.1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2.2) Em verdade, ao que se vê dos autos, pretendem o embargante prequestionar a matéria. Não se objetiva, com efeito, aclarar obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. 2.3) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. 3) RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 981/1.023), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matéria ventiladas nos embargos de declaração. (ii) art. 944 do CC, por entender pela "necessidade de revisão do valor arbitrado pelo acórdão recorrido para indenizar os danos moral e estético irrogados ao Recorrente decorre também da avaliação de dois aspectos do arbitramento desta espécie de dano que normalmente são sopesados em nosso direito: (I) a relevância do bem jurídico integridade física e (II) a função da reparação moral, que deve ostentar feição punitiva" (e-STJ fl. 1.006), (iii) arts. 258, 927 do CC e 533 do CPC, argumentando que a "sentença havia condenado a ré ao custeio integral da prótese, da manutenção anual e da revisão ortopédica, entretanto, após a oposição de embargos de declaração pela ré, foram atribuídos efeitos infringentes a tais aclaratórios e determinado que a Supervia arcasse apenas com metade do valor da prótese, da verba de conservação anual e da revisão ortopédica" (e-STJ fl. 1.009). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.062/1.179). No agravo (e-STJ fls. 1.201/1.216), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.240/1.249). É o relatório. Decido. Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. A Corte estadual concluiu ser forçoso o reconhecimento da responsabilidade concorrente da parte recorrente, aduzindo que "as circunstâncias do acidente evidenciam o comportamento desidioso e insensato do Autor. Apesar da existência de viaduto com passagem para pedestres nas proximidades, optou pela travessia por meio da passagem “clandestina”, conduta manifestamente imprudente", concluindo (e-STJ fl. 866): Neste contexto, indubitável que o Autor contribuiu para o desfecho trágico do evento, eis que assumiu o risco ao atravessar a linha férrea em local inapropriado para a travessia. Outrossim, observadas as provas documentais e testemunhais, elas se mostram insuficientes para que se possa formular um juízo de certeza quanto à real dinâmica dos fatos. Dessa forma, acertada, a decisão proferida pelo d. juízo a quo, que observou a culpa concorrente inerente a ambas as partes envolvidas, sendo certo que não se pôde concluir quem, efetivamente, deu causa ao evento, de acordo com o acervo probatório constante dos autos. A alteração do decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, assim concluiu acerca dos danos morais e estéticos (e-STJ fl. 871/): Na hipótese, a fratura exposta do membro inferior esquerdo, com consequente amputação traumática, sem dúvida acarreta imensurável abalo psíquico ao Autor e, por isso, a verba deve sofrer pequeno ajuste, majorando-a em R$ 20.000,00 (já considerada a redução proporcional), tornando-a definitiva em R$ 70.000,00, atentando ao caráter punitivo- pedagógico de que deve se revestir a mesma, consideradas as circunstâncias do fato, a concorrência de culpa da vítima e demais particularidades do caso concreto. [...] [...] penso que a verba deve ser majorada em R$ 20.000,00, considerada a extensão do dano, a idade da vítima, os limites do razoável e da prudência, sem ensejar o enriquecimento sem causa, totalizando a quantia de R$ 45.000,00, já considerando a culpa concorrente da vítima. Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, acerca das próteses, o TJRS assim manifestou (e-STJ fls. 876/877): Todavia, como exaustivamente acima já consignado, deve se observar a influência da causalidade na quantificação da indenização, ou seja, o concurso entre fatos do lesado e do responsável e, no caso, já se verificou que a vítima concorreu para o evento, o que afasta o custeio integral das oito próteses, a revisão e a manutenção. Contudo, penso que merece ajuste, também, a r. sentença neste ponto, para melhor solução a ser dada as partes, determinando-se que a parte Ré arque com o custeio integral das quatro primeiras próteses, as respectivas manutenções e revisões ortopédicas e, as quatro subsequentes, bem assim as respectivas manutenções e revisões ortopédicas terão seus custos suportados, integralmente, pelo Autor. A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de WALLACE DE LIMA. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA