Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142732/DF (2024/0165021-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: FERNANDA PAULA DOS ANJOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO - DF043682
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA PAULA DOS ANJOS SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "Apelação. Embargos à execução. Gratuidade de justiça. Contrato de prestação de serviços educacionais a menor. Responsabilidade solidária dos pais. Formação de litisconsórcio ulterior. Duty to mitigate the loss. 1. A revogação da gratuidade depende de provas, que não foram produzidas, de que o beneficiário reúne condições para suportar os custos financeiros do processo sem prejuízo à própria subsistência. 2. É dever de ambos os pais garantir o sustento e educação dos filhos menores, respondendo solidariamente pelas despesas respectivas ainda quando o contrato, no caso de prestação de serviços educacionais, tenha sido firmado por apenas um deles. 3. Admite-se a formação de litisconsórcio passivo ulterior, para incluir a mãe, após a citação do pai desprovido de bens. 4. A mera demora no ajuizamento da demanda é insuficiente para a aplicação da teoria que impõe o dever de atenuação dos próprios danos, que também exige a comprovação de deveres anexos ao contrato ou fundada expectativa de que a dívida não seria mais cobrada ou que o seria em valor inferior" (e-STJ fls. 289). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil; 790, IV, do Código de Processo Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, argumentando, em síntese, a impossibilidade de inclusão da genitora em obrigação não assumida contratualmente por ela. Afirma que "(...) em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada sem a participação da genitora se mostra indevida, mormente ao se considerar que esse igualmente não integrou a formação do contrato educacional. (...) No caso em tela, a responsabilidade pelo débito decorre de obrigação assumida pelo genitor inadimplente por força do contrato, não podendo, assim, ser atribuída à mãe do aluno, que não participou da avença" (e-STJ fls. 306/307 - grifou-se). Sem contrarrazões às e-STJ fls. 314. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No caso, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) Quanto ao mérito, em regra, os pais respondem solidariamente pelas obrigações assumidas com a instituição de ensino para educação dos filhos, ainda que o instrumento contratual seja subscrito por apenas um deles. Apesar de não figurar nominalmente como responsável no contrato de prestação de serviço educacional do filho (id 46287772), a mãe possui legitimidade passiva para integrar a relação processual, pois responde solidariamente pelas despesas dessa natureza" (e-STJ fl. 291 - grifou-se). Verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 568/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, 'os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho' (REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.966.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA