Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609285/SP (2024/0117407-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE ADAIR SANCHEZ JUNIOR
ADVOGADOS: OSMAR DONIZETE RISSI - SP116101
ANSELMO DUARTTE DOURADO RAMOS - SP405118
AGRAVADO: MARCIANA DO CARMO FONSECA
AGRAVADO: PABLO MAYER FONSECA
AGRAVADO: MICHELE CAROL FONSECA
ADVOGADO: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR - SP280033
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ADAIR SANCHEZ JUNIOR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Pretensão do autor de obter a declaração de compra de parte ideal de imóvel ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago sob fundamento de enriquecimento ilícito da parte requerida. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da compra e venda. Pedido de restituição que se encontra prescrito. Incidência do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Cód. Civil). Lapso consumado. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 230). Os embargos de declaração opostos por MARCIANA DO CARMO FONSECA e OUTROS foram rejeitados (e-STJ fls. 251-253). No recurso especial, o recorrente alega a violação dos artigos 205 e 206, parágrafo terceiro, IV, do Código Civil. Sustenta que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, pois a pretensão refere-se à violação contratual, hipótese que atrai a incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC. Afirma que "trata-se de ação declaratória que visa o reconhecimento judicial da realização de um negócio jurídico então entabulado pelas partes" e, portanto, "trata-se de uma ação marcada pela imprescritibilidade de sua pretensão" (e-STJ fl. 243) e que a pretensão de ressarcimento está amparada no inadimplemento contratual. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 258-263), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido declaratório e, com relação ao pedido subsidiário reconheceu a prescrição da pretensão autoral, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Com a devida permissão, o recurso não deve ser acolhido. Isso porque, o autor não fez prova de que adquiriu a parte ideal da parte requerida referente ao imóvel. E, embora alegue que o extrato de conta bancária indicando a transferência do valor para outra conta juntado aos autos foi lastreado em contrato de compromisso de compra e venda, tal documento por si só não comprova o alegado. Anote-se que o contrato verbal é admitido no ordenamento jurídico quando corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, imperativo que se analise o contrato e a conduta das partes, de forma integrada, e à luz do princípio da boa-fé objetiva. (...) Constata-se, in casu, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório a ele carreado (artigo 373, inciso I, do CPC). Ademais, como bem fundamentou a r. sentença recorrida, da lavra do Excelentíssimo Juiz de Direito Doutor Frederico Pupo Carrijo de Andrade, após a colheita de farta prova oral: `(...) Ao final da instrução processual, não há prova documental sobre o referido contrato verbal, nem houve demonstração sobre eventual exercício de posse do imóvel pelo requerente sobre a alegada quota objeto da compra e venda, ou de quaisquer elementos que pudessem comprovar o referido domínio sobre o bem descrito na petição inicial. O comprovante de transferência do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à conta bancária de Marciana é indício que encontra justificativas conflitantes entre as partes (suposto empréstimo ou suposta aquisição), sem a demonstração inequívoca de que se trataria de pagamento para aquisição do referido imóvel, o que era ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova é insuficiente para se chegar à conclusão de que o autor José Adair Sanchez Júnior celebrou negócio jurídico verbal com João Gonçalves Fonseca, (respectivamente, esposo e genitor dos requeridos), para aquisição de sua quota parte no imóvel objeto da transcrição nº 8.420 junto ao CRI local.` (fl. 198). No que tange ao pleito subsidiário, melhor sorte não assiste ao apelante, pois corretamente reconhecida sua prescrição. Com efeito, a pretensão de ressarcimento deduzida na inicial, à míngua de dispositivo específico que regule a regulação jurídica firmada, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, incidindo, pois, o disposto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Consta dos autos que o pagamento foi realizado pelo autor à requerida Marciana no dia 17.02.2014 (fls. 14-17 e de fl. 144) e a presente ação foi ajuizada em 30.04.2019. Entre essas datas decorreu prazo superior a três anos, sem a demonstração de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela corretamente reconhecida a prescrição" (e-STJ fls. 231-233 - grifou-se). Extrai-se das razões recursais que o agravante, então recorrente, embora insista na tese de que a pretensão está amparada na violação contrtual, não não refutou os fundamentos adotados pela Corte local para julgar improcedente o referido pedido, qual seja, a ausência de prova da celebração do alegado negócio jurídico verbal. Desse modo, a hipótese atrai a incidência do óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, no presente caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA