Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2025, 01:46
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
11/04/2025, 17:38
Conclusos para despacho
11/04/2025, 17:26
Conclusos para decisão
11/04/2025, 16:05
Juntada de Ofício
11/04/2025, 16:04
Juntada de Outros documentos
11/04/2025, 16:04
Arquivado Definitivamente
09/04/2025, 15:19
Apensado ao processo
01/04/2025, 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
01/04/2025, 15:32
Documentos
Decisão
•11/04/2025, 17:38
Ato Ordinatório
•21/03/2025, 14:13
Certidão de Publicação Expedida
15/04/2025, 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/04/2025, 01:46
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
11/04/2025, 17:38
Conclusos para despacho
11/04/2025, 17:26
Conclusos para decisão
11/04/2025, 16:05
Juntada de Ofício
11/04/2025, 16:04
Juntada de Outros documentos
11/04/2025, 16:04
Arquivado Definitivamente
09/04/2025, 15:19
Apensado ao processo
01/04/2025, 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
01/04/2025, 15:32
Certidão de Publicação Expedida
25/03/2025, 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/03/2025, 07:24
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:13
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
21/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2535136/SP (2023/0394358-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: CAVI SERVICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
AGRAVADO: FERNANDO SERGIO DAVID CHADUD
ADVOGADOS: MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER - SP142462
MICHELLE RIS MOHRER - SP409309
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade. Procedência em parte. Insurgência da operadora de plano de saúde. Descabimento. Princípio da Dialeticidade. Não observância. Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC. Ausência de relação dialética entre o teor da sentença e o conteúdo do apelo. Fundamentos que praticamente repetem a peça contestatória, além de não indicar o desacerto da decisão. Acolhimento da preliminar suscitada nas contrarrazões de apelação apresentadas pelos recorridos. Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausência de devolutividade. Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 1.011). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega a violação do artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. Afirma que nas razões da apelação está evidenciada a inconformidade recursal e que estão preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. Sustenta que, "ainda que se considere que nas razões do recurso foram genéricas, certo é que referidas razões guardam total pertinência com a discussão dos autos, já que a aplicação dos reajustes por sinistralidade foi realizada de acordo com a legislação e com o contrato" (e-STJ fl. 1.023). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.072-1.080), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com relação ao princípio da dialeticidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 No caso, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente pelos seguintes fundamentos: "Todavia, o apelo não merece conhecimento. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil consigna expressamente que incumbe ao relator 'não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. A peça recursal não aborda as razões de decidir da sentença recorrida, sendo certo, portanto, que não restou combatida. Falta-lhe um de seus requisitos extrínsecos, qual seja, o da regularidade formal previsto no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, em afronta ao princípio da dialeticidade. Observe-se que a apelante basicamente repetiu os argumentos apresentados na peça contestatória (fls. 82/98), limitando-se a defender genericamente a regularidade dos aumentos praticados, sem apontar qualquer desacerto na decisão recorrida. Note-se que, ao contrário do que afirmou a recorrente (fls. 924), a r. sentença não declarou a nulidade das cláusulas que estabelecem o reajuste anual do plano de saúde por sinistralidade, mas somente afastou os aumentos aplicados aos autores, por ausência de comprovação da efetiva elevação dos custos que justificassem os acréscimos nos patamares aplicados pela operadora. Destarte, o que se depreende é a ausência de relação dialética entre o teor da sentença impugnada e o conteúdo do apelo. Com efeito, não se conhece de recurso 'no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida'. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in: Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 1.979). (...) Outrossim, inaplicável o prazo previsto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, concedido 'unicamente para que a parte sane vício estritamente formal' (STJ, AgInt-R Esp nº 1.619.973-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT., j. 15.12.2016), ou seja, para 'regularização de vícios processuais não considerados graves' (STJ, AgRg-AR Esp nº 684.634-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j. 13.12.2016), já se tendo reconhecido que não serve 'para complementar a fundamentação' de recurso que 'não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão' (STJ, AgInt-AR Esp nº 692.495- ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ªT., j. 23.06.2016). E, ainda que assim não fosse, não seria caso de provimento do recurso, uma vez que a apelante não comprovou o efetivo aumento em razão de sinistralidade, a justificar os reajustes nos percentuais aplicados aos autores. Portanto, diante do excesso reconhecido, evidente o cabimento da restituição das diferenças pagas a maior pelos demandantes, observada a prescrição trienal, conforme posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos de controvérsia (R Esp n. 1.360.969/RS e R Esp n. 1.361.182/RS, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. em 10.08.2016, D Je 19.9.2016 tema 610). Com isso, a r. sentença fica mantida" (e-STJ fls. 1.013-1.015 - grifou-se). Com efeito, verifica-se que, nas razões da apelação, a recorrente limitou-se a defender a legalidade da cláusula que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade. Ademais, não houve impugnação dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau para declarar abusivos os reajustes realizados pela ora recorrente no período de 2017 a 2019, tendo em vista que a ré, chamada a apresentar os documentos aptos a comprovar o aumento da sinistralidade ao perito, não o fez. Dessa forma, está correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ainda que superado o óbice, observa-se que a Corte local, após a análise do contexto fático-probatório, reafirmou a conclusão adotada na sentença, de que "a apelante não comprovou o efetivo aumento em razão de sinistralidade, a justificar os reajustes nos percentuais aplicados aos autores". Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Quanto ao pedido formulado na impugnação (e-STJ fl. 1.080), por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
10/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
17/11/2022, 11:49
Expedição de Certidão.
17/11/2022, 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
03/11/2022, 10:00
Certidão de Publicação Expedida
19/10/2022, 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/10/2022, 00:49
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
17/10/2022, 15:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
17/10/2022, 09:30
Juntada de Outros documentos
17/10/2022, 09:30
Certidão de Publicação Expedida
03/10/2022, 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/09/2022, 00:55
Embargos de Declaração Acolhidos
29/09/2022, 13:55
Conclusos para despacho
29/09/2022, 13:22
Juntada de Petição de Embargos de declaração
22/09/2022, 12:45
Certidão de Publicação Expedida
14/09/2022, 04:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/09/2022, 06:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
12/09/2022, 16:50
Conclusos para julgamento
09/09/2022, 11:15
Juntada de Petição de Alegações finais
05/09/2022, 12:45
Juntada de Petição de Alegações finais
17/08/2022, 16:21
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2022, 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/08/2022, 00:44
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/08/2022, 16:30
Conclusos para despacho
10/08/2022, 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2022, 16:41
Certidão de Publicação Expedida
23/07/2022, 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/07/2022, 13:36
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
22/07/2022, 13:31
Conclusos para despacho
22/07/2022, 10:10
Conclusos para despacho
20/07/2022, 13:21
Expedição de Certidão.
18/07/2022, 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2022, 18:16
Certidão de Publicação Expedida
05/07/2022, 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/07/2022, 05:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
01/07/2022, 16:32
Conclusos para despacho
01/07/2022, 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/06/2022, 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/06/2022, 21:40
Juntada de Outros documentos
02/05/2022, 16:20
Certidão de Publicação Expedida
26/04/2022, 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/04/2022, 01:31
Decisão
20/04/2022, 18:29
Conclusos para despacho
20/04/2022, 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/04/2022, 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2022, 15:51
Certidão de Publicação Expedida
23/03/2022, 04:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/03/2022, 04:41
Decisão
19/03/2022, 09:29
Conclusos para despacho
18/03/2022, 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/03/2022, 10:21
Expedição de Certidão.
24/02/2022, 12:18
Expedição de Certidão.
09/02/2022, 16:58
Certidão de Publicação Expedida
07/02/2022, 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/02/2022, 03:20
Decisão
03/02/2022, 21:02
Conclusos para despacho
03/02/2022, 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2022, 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/01/2022, 21:25
Certidão de Publicação Expedida
08/12/2021, 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/12/2021, 03:48
Decisão
06/12/2021, 18:36
Conclusos para despacho
06/12/2021, 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/12/2021, 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/12/2021, 00:20
Certidão de Publicação Expedida
26/11/2021, 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/11/2021, 03:41
Decisão
24/11/2021, 20:14
Conclusos para despacho
24/11/2021, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/11/2021, 19:56
Expedição de Certidão.
19/11/2021, 15:11
Certidão de Publicação Expedida
10/11/2021, 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/11/2021, 14:54
Decisão
05/11/2021, 11:29
Conclusos para despacho
05/11/2021, 11:14
Expedição de Certidão.
15/09/2021, 20:04
Certidão de Publicação Expedida
13/09/2021, 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/09/2021, 14:32
Decisão
10/09/2021, 11:42
Conclusos para despacho
10/09/2021, 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2021, 16:11
Certidão de Publicação Expedida
27/07/2021, 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/07/2021, 14:48
Decisão
26/07/2021, 13:21
Conclusos para despacho
25/07/2021, 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/07/2021, 22:11
Expedição de Certidão.
15/07/2021, 10:58
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2021, 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/07/2021, 12:59
Decisão
12/07/2021, 16:37
Conclusos para despacho
12/07/2021, 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/07/2021, 10:41
Expedição de Certidão.
08/07/2021, 13:37
Certidão de Publicação Expedida
08/07/2021, 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/07/2021, 12:06
Decisão
06/07/2021, 16:06
Expedição de Certidão.
05/07/2021, 13:34
Conclusos para despacho
05/07/2021, 13:31
Expedição de Certidão.
29/06/2021, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
10/06/2021, 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/06/2021, 21:13
Decisão
07/06/2021, 18:08
Conclusos para despacho
07/06/2021, 18:05
Expedição de Certidão.
27/05/2021, 15:02
Certidão de Publicação Expedida
27/05/2021, 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/05/2021, 14:51
Decisão
25/05/2021, 16:22
Conclusos para despacho
25/05/2021, 16:06
Expedição de Certidão.
19/05/2021, 13:20
Certidão de Publicação Expedida
17/05/2021, 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2021, 18:59
Decisão
13/05/2021, 15:57
Conclusos para despacho
13/05/2021, 15:45
Expedição de Certidão.
30/04/2021, 11:57
Certidão de Publicação Expedida
30/04/2021, 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/04/2021, 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/04/2021, 12:46
Decisão
28/04/2021, 18:21
Conclusos para despacho
28/04/2021, 16:46
Decisão
28/04/2021, 16:06
Conclusos para despacho
28/04/2021, 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/04/2021, 18:36
Suspensão do Prazo
13/04/2021, 22:11
Expedição de Certidão.
16/03/2021, 23:03
Certidão de Publicação Expedida
05/03/2021, 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/02/2021, 19:36
Decisão
25/02/2021, 13:18
Conclusos para despacho
25/02/2021, 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/02/2021, 08:40
Certidão de Publicação Expedida
12/02/2021, 09:20
Certidão de Publicação Expedida
10/02/2021, 08:25
Conclusos para despacho
10/02/2021, 00:16
Juntada de Outros documentos
10/02/2021, 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/02/2021, 19:10
Decisão
03/02/2021, 17:09
Conclusos para despacho
03/02/2021, 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/02/2021, 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/02/2021, 15:29
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/01/2021, 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2021, 12:16
Suspensão do Prazo
28/12/2020, 22:26
Suspensão do Prazo
14/11/2020, 01:20
Certidão de Publicação Expedida
09/09/2020, 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/09/2020, 14:49
Decisão
08/09/2020, 13:54
Conclusos para despacho
08/09/2020, 01:38
Conclusos para despacho
02/09/2020, 20:49
Juntada de Ofício
02/09/2020, 20:48
Certidão de Publicação Expedida
18/08/2020, 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/08/2020, 23:17
Decisão
12/08/2020, 15:59
Conclusos para despacho
12/08/2020, 15:50
Juntada de Petição de Embargos de declaração
12/08/2020, 15:46
Certidão de Publicação Expedida
11/08/2020, 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/08/2020, 09:37
Decisão
06/08/2020, 18:39
Conclusos para despacho
03/08/2020, 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/08/2020, 19:40
Expedição de Certidão.
30/07/2020, 15:45
Certidão de Publicação Expedida
23/07/2020, 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/07/2020, 01:11
Decisão
20/07/2020, 10:07
Conclusos para despacho
17/07/2020, 19:18
Conclusos para despacho
17/07/2020, 15:22
Expedição de Certidão.
17/07/2020, 14:40
Expedição de Certidão.
23/06/2020, 19:41
Certidão de Publicação Expedida
18/06/2020, 08:57
Suspensão do Prazo
17/06/2020, 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/06/2020, 18:46
Decisão
16/06/2020, 12:13
Conclusos para despacho
16/06/2020, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2020, 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/06/2020, 15:15
Certidão de Publicação Expedida
05/06/2020, 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/06/2020, 21:55
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/06/2020, 20:19
Juntada de Outros documentos
28/04/2020, 06:44
Expedição de Certidão.
03/04/2020, 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2020, 12:05
Juntada de Outros documentos
10/03/2020, 18:02
Certidão de Publicação Expedida
27/02/2020, 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/02/2020, 14:55
Decisão de Saneamento do Processo
21/02/2020, 14:15
Conclusos para despacho
19/02/2020, 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/02/2020, 20:35
Certidão de Publicação Expedida
03/02/2020, 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/02/2020, 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2020, 14:19
Decisão
24/01/2020, 14:43
Conclusos para julgamento
12/11/2019, 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2019, 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2019, 09:50
Certidão de Publicação Expedida
26/09/2019, 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/09/2019, 13:31
Decisão
24/09/2019, 18:16
Conclusos para despacho
24/09/2019, 16:44
Juntada de Petição de Réplica
24/09/2019, 16:29
Certidão de Publicação Expedida
11/09/2019, 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/09/2019, 12:41
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/09/2019, 18:18
Juntada de Petição de Contestação
04/09/2019, 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2019, 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
14/08/2019, 13:07
Certidão de Publicação Expedida
07/08/2019, 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/08/2019, 14:47
Expedição de Carta.
05/08/2019, 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
05/08/2019, 16:26
Certidão de Publicação Expedida
05/08/2019, 08:54
Conclusos para despacho
02/08/2019, 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/08/2019, 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino