Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2724881/MS (2024/0310386-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
OUTRO NOME: TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 990/997) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 985/986). Em suas razões, a parte aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de admissibilidade de fls. 947/954 (e-STJ), especialmente a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.002/1.008 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Por meio da Petição Eletrônica (PET) n. 01074706/2024 (e-STJ fls. 1.019/1.020), a parte agravante pleiteia o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198. É o relatório. Decido. A insurgência merece acolhida quanto ao afastamento da Súmula n. 182/STJ, de sorte que, em virtude das razões apresentadas pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 985/986 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O agravo nos próprios autos foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 947/954). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 857/858): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 3. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 6. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 7. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 894/899). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 912/926), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema n. 1.198 do STJ e alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso em relação às seguintes questões (e-STJ fl. 918): [...] (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação. (ii) art. 319, IV, do CPC/2015, sustentando a inépcia da petição inicial, por "ausência de especificação dos pedidos ali formulados" (e-STJ fl. 922), e (iii) art. 17 do CPC/2015, defendendo a ausência de interesse processual da parte ora agravada, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa" (e-STJ fl. 923). No agravo (e-STJ fls. 958/968), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 972/974 (e-STJ). Relatado o recurso, passo a novo julgamento. Da suspensão do processo Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198. O tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ademais, a suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior restringiu-se aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que, versando acerca da questão afetada ao julgamento do recurso especial, "tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul" (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). No presente caso, todavia, a discussão objeto do recurso diz respeito à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. A propósito, o Juízo sentenciante nada registrou quanto à ocorrência de litigância predatória, uma vez que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Tampouco em sede de apelação houve pronunciamento jurisdicional quanto à suspensão do processo com fundamento no Tema n. 1.198/STJ, porque, em que pese a reforma da sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. Logo, não prospera o pedido de sobrestamento processual em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito exclusivamente à litigância predatória, uma vez que, além de não ter ocorrido a suspensão dos processos de outras Unidades da Federação ou de outras Cortes Estaduais ou Federais — como o caso em análise, cuja matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região —, a matéria afetada não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias. Da afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 Inexiste vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, houve o devido enfrentamento das questões necessárias para embasar a conclusão pela anulação da sentença de fls. 732/734 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Consignou-se que (e-STJ fls. 854/857, sublinhei): [...] considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. [...] [...] Destarte, não é plausível impor à parte autora que, antes do ajuizamento da ação, proceda o custeio da produção de uma perícia técnica, a fim de apurar o dano material e indicar exatamente o valor de sua pretensão para que, no decorrer do processo judicial, essa prova técnica seja novamente produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo, evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação. [...] Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu — fundamentada, lógica e coerentemente — a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Da violação do art. 319, IV, do CPC/2015 Conforme entendimento desta Corte Superior, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. [...] (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, entendendo pela possibilidade de, a partir da petição inicial, o julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos. O entendimento firmado não diverge da orientação desta Corte, incidindo as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Ademais, a conclusão a que chegou a Corte a quo, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades da controvérsia, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Da ofensa ao art. 17 do CPC/2015 Quanto ao interesse de agir, a Quarta Turma desta Corte entende que, "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, de que o pedido administrativo pode ser suprido por eventual oposição da parte contrária ao pleito indenizatório, vai ao encontro do entendimento desta Corte, segundo o qual há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral, como ocorrido na contestação de fls. 350/381 (e-STJ). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. [...] (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. [...] 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. [...] 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ, ficando afastada, ademais, a alegada ofensa ao art. 17 do CPC/2015. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 985/986 (e-STJ), NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial e INDEFIRO a Petição Eletrônica (PET) n. 01074706/2024 (e-STJ fls. 1.019/1.020). Ante a reconsideração da decisão ora agravada, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA