Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211021/PI (2025/0037387-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JUCIVALDO PINTO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JUCIVALDO PINTO PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal. Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão que decretou a prisão preventiva não deve prevalecer, vez que calcada em fundamentos frágeis e incoerentes" (e-STJ, fl. 179); b) "o argumento do risco de reiteração viola a presunção de inocência, sendo, portanto, inconstitucional, pois, ao dizer que o indivíduo corre o risco de continuar delinquindo, o juiz está antecipando o juízo de culpabilidade, já que, de antemão, está tratando o acusado como se culpado fosse" (e-STJ, fls. 183-184); c) "não se mostram suficientes as razões invocadas pela autoridade coatora, e posteriormente confirmada pelo acórdão recorrido, para manutenção da ordem de prisão do recorrente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação" (e-STJ, fl. 186). Pleiteia a revogação da custódia provisória ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "No caso em tela, a prisão preventiva se apresenta como medida indispensável à garantia da ordem pública, consoante demonstrar-se-á a seguir. Quanto à materialidade do crime, tem-se que o depoimento das testemunhas, do condutor e da vítima, bem como os documentos que comprovam que o autuado tinha ciência das medidas anteriormente deferidas, demonstram que o flagranteado descumpriu medidas protetivas reiteradamente. No caso dos autos, a vítima em seu depoimento narrou que mantém um histórico de relacionamento abusivo com o flagranteado e no dia dos fatos, enquanto ela estava se preparando para sair, já dentro do carro, o seu ex-companheiro tentou retirá-la a força do veículo, agredindo-a com um soco na boca e a ameaçou de morte, além de afirmar que mandaria matá-la e que iria divulgar fotos íntimas dela. Frise-se que, conforme relato da vítima, o acusado a violentou fisicamente e a ameaçou. Verifico, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do CPP não se mostram suficientes no presente caso. Vê-se, portanto, que medidas cautelares diversas da prisão não são capazes de evitar a reiteração delitiva do autor, tampouco de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, pois o fato de ter desobedecido às medidas protetivas de urgência em tão pouco tempo, indicam uma possível escalada delitiva, de modo que há indícios concretos da necessidade de se evitar a prática futura de condutas mais graves que ofendam a integridade física e psicológica ou até mesmo à vida das vítimas; portanto, resta demonstrada concretamente a periculosidade do agente. Ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva no caso dos autos, para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas se mostram ineficazes, no presente momento, diante das circunstâncias fáticas vivenciadas pelo custodiado. Repiso que não há outra medida jurídica cabível a não ser o encarceramento provisório do agressor." (e-STJ, fls. 20-21) Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes). V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido." (HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima, bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS