Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979791/SP (2025/0037490-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO contra ato coator proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2396696-54.2024.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo o indeferimento do regime domiciliar (Processo de Execução n. 0012297-69.2024.8.26.0496, DEECRIM 6ª RAJ – Ribeirão Preto/SP). Consta da inicial que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, como incursa no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo crime de tráfico de drogas. A condenação transitou em julgado em 19/08/2019, e a paciente foi presa em 10/12/2024. A defesa sustenta que a paciente, genitora de duas crianças menores de 12 anos, preenche os requisitos para a concessão da prisão albergue domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execuções Penais (LEP). Alega que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha mais nova, que ainda está em fase de amamentação e sofre de uma doença de pele, além de ser genitora de outra criança menor de 12 anos. A impetrante argumenta que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar não está devidamente fundamentada e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, presumindo-se a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Requer, liminarmente, a concessão da prisão albergue domiciliar para que a paciente aguarde o julgamento do presente writ em prisão domiciliar, com a imediata expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para conceder a prisão domiciliar à paciente, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução (fls. 2/14). Liminar indeferida (fls. 92/93). Informações prestadas (fls. 99/111), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 116/119). É o relatório. O impetrante não logrou instruir suficientemente o mandamus com a cópia da certidão de nascimento das crianças, sendo tal peça indispensável para se verificar a verossimilhança das alegações. Como se sabe, o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020; AgRg no HC n. 439.162/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 24/5/2018; HC n. 366.968/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/11/2017; e RHC n. 71.093/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2016. Por tais razões, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR