Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208885/SP (2024/0381001-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: PDG CONSTRUTORA LTDA
SUSCITANTE: PDG LN34 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ UBIRAJARA PELUSO - SP030502
FERNANDO ROGÉRIO PELUSO - SP207679
HALLAN SILVA RIBEIRO DOS SANTOS - SP242342
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
INTERESSADO: DEIVIDI ROMAO OMEDEIROS
ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO GOULART - PR010075
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG CONSTRUTORA LTDA. e PDG LN34 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-12): O D. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001715-36.2013.5.09.0652, proposta por Deividi Romao Omedeiros, determinou o prosseguimento da Execução, através da penhora pelo SisbaJud Inicialmente, cumpre esclarecer que ainda que as empresas Suscitantes estejam em iminente encerramento da Recuperação Judicial, a r. decisão proferida pela 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, pendente de análise recursal e trânsito em julgado, traz expressamente critérios sobre forma e modo de pagamento do crédito concursal, fatos estes impeditivos, o que faz com que não possam dispor livremente de seu patrimônio, pois toda destinação é determinada pelo Juízo Universal responsável pelo processo Recuperação Judicial, tendo em vista que o crédito trabalhista foi decorrente de relação de trabalho reconhecida pelo período de 14/06/2012 a 11/06/2013. [...] Vale lembrar, que o crédito decorrente da relação trabalhista em questão é de natureza concursal, pré-existente a decretação da Recuperação Judicial. [...] Destarte, requer que o presente conflito de competência seja julgado procedente, para que seja reconhecida as determinações e a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial pelos atos de execução e constrição contra o patrimônio das Suscitantes, determinando-se a notificação do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinando a imediata suspensão da execução trabalhista e qualquer ordem de bloqueio/medida constritiva. Por meio da decisão de fls. 533-535, deferi o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, os atos executórios contra as empresas suscitantes e a liberação dos valores penhorados, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP às fls. 543-548. Manifestação do MPF, às fls. 552-553, solicitando que fosse novamente encaminhado ofício ao JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR para prestar as informações. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, observa-se que, não obstante tenha o Ministério Público Federal solicitado novas informações, os autos já estão instruídos com documentos suficientes que permitem a solução do incidente, sendo desnecessária, portanto, tal diligência. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Nesse sentido, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n. 1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4. No caso, o Juízo da execução trabalhista determinou a intimação da recuperanda para o pagamento do débito, sob pena de penhora, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. 5. Por fim, não há se falar em incidência da Súmula n. 59/STJ, pois, tratando-se de matéria de competência absoluta, como, na espécie, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a interposição de conflito de competência, o qual pode ser manejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifei.) Na espécie, o JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR determinou bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras das empresas recuperandas para satisfação da execução (fl. 523), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS