Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2110102/PR (2022/0113274-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
JOSUÉ SILVA TEMPERLY - PR076094
AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO: ZENAIDE ZANELA CAMPOS
AGRAVADO: METALÚRGICA HORIZONTE LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES BAZANELLA - PR044323
EDVAGNER MARCOS DA SILVA - PR044368
CLARA CARROCINI TAMAOKI - PR106870
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ e inadmitiu-o quanto à suposta ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 421 e 421-A do CC/2002, em razão da ausência de prequestionamento, o que atraiu a incidência da Súmula n. 211/STJ (e-STJ fls. 2.187/2.190). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.969/1.970): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. RECURSO DO BANCO AUTOR/RECONVINDO. 1. ALEGAÇÕES DE PEDIDO GENÉRICO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS E AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO PELOS RÉUS/RECONVINTES DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDEM CONTROVERTER E DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, RESPOSTA À RECONVENÇÃO OU ALEGAÇÕES FINAIS E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU COMPROVADA (CPC, ART. 373, II). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RELAÇÃO A ALGUMAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA QUANTO AOS CONTRATOS BB GIRO EMPRESA FLEX E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TAXAS COBRADAS EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. NECESSIDADE, ADEMAIS, NO TOCANTE AOS DEMAIS CONTRATOS CELEBRADOS, DE AFERIR EVENTUAL ABUSIVIDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DESSAS CONTRATAÇÕES. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONVENÇÃO EM QUE SE PUGNA, DENTRE OUTROS PEDIDOS, PELA REVISÃO DOS CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE ILEGALIDADES NELES PRATICADAS. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES, NA FORMA SIMPLES, COMO FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 2.033/2.056 e 2.108/2.131). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.143/2.153), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (I) art. 4º da Lei n. 9.365/1996, sustentando que, "no que se refere ao cartão BNDES, as taxas de juros praticadas são determinadas por legislação específica e normas editadas pelo Governo Federal, o que impossibilita a instituição financeira de praticar qualquer outra taxa de juros" (e-STJ fl. 2.147). Alegou que "não há que se falar em afastar a capitalização de juros ou a taxa de juros cobrada referente ao cartão BNDES, uma vez que os encargos são ajustados em parcelas fixas e o Recorrente promove a sua cobrança diretamente decorrente do regulamento legal específico" (e-STJ fl. 2.149). (II) arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 421 e 421-A do CC2002, asseverando que o "Tribunal de Origem determinou a limitação taxa de juros dos contratos firmados entre as partes à taxa média de mercado com o recálculo das dívidas, em que pese não tenha sido em momento algum efetivamente comprovada a abusividade de tais encargos" (e-STJ fl. 2.149). Argumentou, em síntese, que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser observado o contrato livremente pactuado, em atenção ao princípio da autonomia da vontade. No agravo (e-STJ fls. 2.277/2.285), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. O agravo interno interposto contra a negativa de seguimento do recurso com fulcro no REsp n. 973.827/RS (Temas Repetitivos n. 246 e 247 do STJ) foi desprovido, com aplicação de multa (e-STJ fls. 2.259/2.266) É o relatório. Decido. (I) Conforme relatado, houve interposição de agravo interno no que concerne à negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, alínea “b”, do CPC/2015, de modo que o presente agravo em recurso especial refere-se apenas ao tópico relativo à inadmissão. (II) Quanto aos arts. 373, I e II, do CPC/2015 e 421 e 421-A do CC2002, constata-se que o TJPR não se manifestou a respeito de seus conteúdos normativos, nem das alegações do recorrente a eles relativas, segundo as quais: (i) a parte recorrida não teria se desincumbido de seu ônus probatório, inexistindo comprovação da abusividade dos juros remuneratórios e (ii) as cláusulas livremente pactuadas deveriam ser observadas, em atenção ao princípio da autonomia da vontade. Ressalte-se que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que se aduza, no recurso especial, violação do art. 1.022 do Diploma Processual (art. 535 do CPC/1973), providência não adotada pela parte recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA