Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2179286/RS (2022/0235328-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL CASTILLO FORNI
ADVOGADOS: MÁRCIO ROBERTO DA SILVA - RS031834
LEONARDO AUGUSTO POLETTO - RS080594
AGRAVADO: DÉCIO FERRARI
AGRAVADO: DANIEL FERRARI
AGRAVADO: ARI LUIZ TREVISAN
ADVOGADOS: RONALDO VANIN - RS029541
RAQUEL GUINDANI CALEFFI - RS050363
FRANCINE KRUGER LAVANDOSKI - RS082751
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 475/481). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 414): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovação do pagamento do débito em cobrança. A parte demandada desincumbiu-se do ônus de comprovar fatos extintivos do direito alegado pelo autor, o que autoriza o reconhecimento da extinção da dívida pelo pagamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 437/449). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 452/462), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil e 373, I e II, e 444 do Código de Processo Civil. Alegou que a "decisão, recorrida novamente obrou em evidente equivoco ao entender que o recorrente deixou de demonstrar a alegada inadimplência, pois, além de se tratar de prova negativa, o ônus de comprovar existência de fato impeditivo, rnodificativo ou extintivo do direito do autor incumbe aos réus, ora recorridos, e ao aceitar a prova testemunhal como prova do pagamento" (e-STJ fl. 457). Ao final, requereu o provimento do recurso, "diante da ausência de demonstração de pagamento superior aos valores referenciais lançados no termo do acordo, bem assim do adimplemento de qualquer quantia, tudo ônus do devedor ante a impossibilidade de atribuir ao credor o ônus de provar que não recebeu" (e-STJ fl. 461). No agravo (e-STJ fls. 484/490), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 494/497). É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegação de afronta aos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ. Além disso, não houve exposição dos motivos pelos quais esses dispositivos legais teriam sido infringidos pela Corte de origem, o que configura deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. Outrossim, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, assentando (e-STJ fls. 417/422): De fato, no acordo entabulado entre as partes constou, mais especificamente na sua cláusula terceira, que (f1.11): [...] Embora a parte autora tenha comprovado o acordo entabulado entre as partes, tenho que as provas trazidas pela parte demandada, aliadas àquelas produzidas em juízo e documentos junto à receita federal mostram-se suficientes para afastar o direito do autor ao recebimento da quantia postulada na inicial. A questão da prova foi bem examinada pelo julgador "a quo", in verbis: [...] Nessa esteira de raciocínio, tenho que incumbia a parte demandada demonstrar que o valor exigido já havia sido pago, na forma do parágrafo primeiro da cláusula terceira do referido acordo, porquanto os valores dos débitos ultrapassaram a quantia, e sendo possível o seu abatimento, tal como previsto. Quanto ao ponto, a sentença, até porque a obrigação descrita no acordo dependia da consolidação das dívidas fiscais, e em caso de ultrapassada a quantia das dívidas arroladas, a diferença seria abatida do montante a ser pago aos beneficiários do Termo do Acordo. Ou seja, da leitura do acordo, afigura-se correto o raciocínio esposado na sentença no sentido de que apenas uma das dívidas, conforme documentos anexados pela Receita Federal, superou o valor referencial lançado no termo de acordo, resultando, após a sua quitação, um saldo de R$ 382.571, 38, o qual foi descontado da quantia que seria entregue aos cedentes, qual seja, R$ 500.000,00. Quanto aos demais valores, a conclusão apontada pela sentença - no sentido de que houve a quitação da dívida - não levou em consideração tão somente a prova testemunhal, mas sim a análise da prova testemunhal aliada aos demais documentos, o que acabou por formar um juizo de convencimento acerca do pagamento. Assim, diante da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e, por outro lado, deixando o apelante de demonstrar a alegada inadimplência, outra não pode ser a solução, senão a improcedência do pedido inicial da ação de cobrança. Dessa forma, o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo na análise contratual e nas provas constantes nos autos, cujo reexame é vedado em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Para afastar o entendimento da Corte estadual de que a parte recorrida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e o de que não se levou em consideração apenas a prova testemunhal, mas essa aliada aos demais documentos acostados, seria necessário estudar o acordo firmado entre as partes e revolver as provas que o instruem feito. A discussão sobre "a impossibilidade de atribuir ao credor o ônus de provar que não recebeu" (e-STJ fl. 461) é dispensável, pois o acórdão assentou que a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, ressalva-se a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA