Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780537/MS (2024/0402377-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: EDINA GERALDA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 704/705). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 601/602): PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 648/656). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 672/686), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente pleiteou a suspensão do feito com supedâneo no Tema n. 1.198 do STJ e alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso em relação às seguintes questões (e-STJ fl. 720): [...] (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação. (ii) art. 319, IV, do CPC/2015, sustentando a inépcia da petição inicial, por "ausência de especificação dos pedidos ali formulados" (e-STJ fl. 682), e (iii) art. 17 do CPC/2015, defendendo a ausência de interesse processual da parte ora agravada, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa" (e-STJ fl. 683). No agravo (e-STJ fls. 709/715), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 719/723 (e-STJ). Por meio da Petição Eletrônica (PET) n. 01087314/2024 (e-STJ fls. 742/743), a parte agravante reitera o pedido de sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198. É o relatório. Decido. Da suspensão do processo Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo n. 1.198. O tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ademais, a suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior restringiu-se aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que, versando acerca da questão afetada ao julgamento do recurso especial, "tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul" (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). No presente caso, todavia, a discussão objeto do recurso diz respeito à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. A propósito, o Juízo sentenciante nada registrou quanto à ocorrência de litigância predatória, uma vez que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Tampouco em sede de apelação houve pronunciamento jurisdicional quanto à suspensão do processo com fundamento no Tema n. 1.198/STJ, porque, em que pese a reforma da sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. Logo, não prospera o pedido de sobrestamento processual em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito exclusivamente à litigância predatória, uma vez que, além de não ter ocorrido a suspensão dos processos de outras Unidades da Federação ou de outras Cortes Estaduais ou Federais — como o caso em análise, cuja matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região —, a matéria afetada não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias. Da afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 Inexiste vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, houve o devido enfrentamento das questões necessárias para embasar a conclusão pela anulação da sentença de fls. 481/482 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Consignou-se que (e-STJ fls. 596/601, grifei): O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. [...] Ademais, em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acesso a órgãos judiciários é compreendido para potencializar a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos dos consumidores, assegurando a proteção aos necessitados, bem como facilitando a defesa de suas prerrogativas (inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor). Por isso, para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. [...] Em se tratando de relação de consumo, na qual a legislação presume a hipossuficiência do consumidor, são críveis alegações de dificuldade de juntada de documentos relativos a operações financeiras realizadas com a CEF (mesmo aqueles produzidos com a anuência do correntista ou mutuário, como contrato de financiamento), razão pela qual a capacidade operacional e administrativa da instituição bancária deve dar suporte para a comprovação dos atos e fatos relacionados ao objeto litigioso (ao menos para fins de aferição do interesse de agir em fase inicial de processamento da ação judicial). [...] [...] No caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuário, a parte autora juntou comprovante de residência, termo de recebimento de imóvel e notificação para cumprimento de cláusula contratual. No mais, a parte autora informou que os vícios existentes no seu imóvel são: pisos quebrados e azulejos ocos na maioria dos cômodos; parede emboloradas e com mofo; problemas no forro; rachaduras na maioria dos cômodos; problemas na caída dos ralos; no térreo do prédio a água retorna pelos canos, causando pequenas inundações e mau cheiro. De se ressaltar que a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Registre-se que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. Frise-se que a parte autora possui legitimidade para pleitear indenização em decorrência de eventuais vícios construtivos existentes em sua unidade imobiliária, sendo que a comprovação de tais vícios demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu — fundamentada, lógica e coerentemente — a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Da violação dos arts. 17 e 319, IV, do CPC/2015 Quanto ao interesse de agir, a Quarta Turma desta Corte entende que, "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Ademais, este Tribunal Superior tem jurisprudência no sentido de que fica configurado o interesse processual quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023; e REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023), como no caso dos autos (e-STJ fls. 502/517). Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 17 do CPC/2015. Destaca-se ainda ser "inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021), elementos cuja existência atesta o acórdão recorrido. No mais, alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à inexistência de carência de ação demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, porquanto, no ponto, a conclusão do TRF da 3ª Região se fundamenta nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e INDEFIRO a Petição Eletrônica (PET) n. 01087314/2024 (e-STJ fls. 742/743). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA