Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818956/BA (2024/0451211-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO FINAXIS S.A
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515
AGRAVADO: PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DANIELA FOLGADO FEITOSA - BA033778
INTERESSADO: ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO FINAXIS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM SUSTAÇÃO DOS EFEITOS E CANCELAMENTO DO PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A ADMINISTRADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTOS RESPONDE EM SOLIDARIEDADE À CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA ANALISADA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 70, E 75, IX, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBANDI DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE REQUERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 17 do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Sendo assim, amparando-se pela inexistência de relação jurídica entre a RECORRIDA e o RECORRENTE BANCO FINAXIS, já que o débito por ela impugnado originou- se de contrato firmado com o FUNDO CORRÉU, que possui capacidade postulatória para responder à pretensão ora contestada e que responde diretamente por seus próprios atos, resta clara a ilegitimidade passiva do RECORRENTE, de forma que resta demonstrada a violação aos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil. (fl. 672). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do corréu BANCO FINAXIS S.A que, na condição de administrador do fundo de investimento ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP (id 19653961), responde em solidariedade com o cessionário. Ademais, ainda que por ventura não se considerem os Fundos de Investimento como pessoas jurídicas, sua capacidade postulatória deve ser analisada com observância dos artigos 70, e 75, IX, ambos do CPC, in verbis: [...] (fls. 657-658). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN