Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771916/SP (2024/0393750-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUCIANA MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALNEI MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO TUFI SALIM - SP022292
ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA MARQUES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO e VALNEI MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "APELAÇÃO. CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINAMENTO, NA PROPORÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE RENDA DA MUTUARIA FALECIDA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO E ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. 2. O Contrato por instrumento Particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária foi firmado conjuntamente pela mutuaria falecida e, seu então cônjuge, Alexandre Ribeiro de Lima. 3. O casal teria se divorciado em 10 de fevereiro de 2012, conforme demonstra a “Escritura pública de divórcio consensual, vindo a mutuaria falecer após quatro meses, em 20 de junho do mesmo ano. 4. Ainda que o imóvel tenha entrado para o patrimônio da mutuaria falecida, por força do quanto decido na partilha do divórcio, por certo que tal situação não atinge automaticamente o contrato de financiamento imobiliário, permanecendo o casal como codevedores. 5. Eventual alteração da responsabilidade do financiamento entre os coproprietários, bem como da composição de renda para fins securitários, dependeria, necessariamente da anuência das Apeladas, por se tratar da transferência não só das obrigações do contrato, como também dos direitos dele decorrentes, o que configura verdadeira cessão da posição contratual mediante a assunção de dívida alheia, na forma do quanto dispõe o artigo 299 do Código Civil. 6. A exigência de intervenção obrigatória da instituição financiadora também está prevista na norma contida no parágrafo único, artigo primeiro da Lei 8.004/90, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 7. Precedentes. 8. Na hipótese não houve averbação do divórcio na matrícula do imóvel, tampouco comunicação dos mutuários acerca da transferência do financiamento para um dos cônjuges. Na realidade, a Caixa Econômica Federal somente veio a ter conhecimento de tal pretensão, quando da comunicação do sinistro, providência necessária para requisição de cobertura securitária, para quitação do contrato de financiamento. 9. Verificada a ocorrência de sinistro, os valores pagos a título de indenização devem ser proporcionais à composição de renda declarada no ato da contratação. 10. Legítima a conduta da CEF em proceder à quitação parcial do contrato, no percentual de 29,54%, correspondente à composição de renda da mutuaria falecida, com o consequente recalculo do saldo devedor, em vista do pagamento da indenização securitária pela Caixa Seguradora, inclusive conforme previsão expressa constante na apólice de seguros (Cláusula 10.2). 11. A despeito de o sinistro ser anterior ao início de execução da garantia fiduciária, verifico que a CEF notificou os mutuários para purgação da mora, o valor após a amortização da dívida com a indenização securitária paga pela Caixa Seguradora, proporcional à participação do primeiro devedor na composição da renda do financiamento. 12. A certeza e liquidez da dívida, denota a retidão da consolidação da propriedade em nome da CEF e, por consequência, todos os atos executórios subsequentes. 13. Recurso de apelação a que se nega provimento. 14. Majoração da verba honorária na forma do artigo 85, § 11º, do CPC" (e-STJ fls. 432-433). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 423 do Código Civil e 1.432 do Código Civil de 1916. Afirmam que "o imóvel financiado, segundo as normas do SFH, foi transferido mediante divórcio e devidamente comunicado para a recorrida que não se opôs" (e-STJ fl. 454) e que "a morte do mutuário original obriga o agente financeiro e a seguradora, que aceitaram o divórcio e a continuidade dos pagamentos, a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do contrato" (e-STJ fl. 455). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 463-469 e fls. 471-478), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, registra-se que os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos: "Compulsando os autos verifico que o imóvel foi adquirido conjuntamente pela mutuaria falecida e, seu então cônjuge, Alexandre Ribeiro de Lima. No entanto, o casal teria se divorciado em 10 de fevereiro de 2012, conforme demonstra a “Escritura pública de divórcio consensual” (Num. 7739479 - Pág. 31/34), vindo a mutuaria falecer após quatro meses, em 20 de junho do mesmo ano (cf. certidão de óbito - Num. 7739478 – pág. 25). Não obstante, ainda que o imóvel tenha entrado para o patrimônio da mutuaria falecida, por força do quanto decido na partilha do divórcio, por certo que tal situação não atinge automaticamente o contrato de financiamento imobiliário, permanecendo o casal como codevedores. Com efeito, eventual alteração da responsabilidade do financiamento entre os coproprietários, bem como da composição de renda para fins securitários, dependeria, necessariamente da anuência das Apeladas, por se tratar da transferência não só das obrigações do contrato, como também dos direitos dele decorrentes, o que configura verdadeira cessão da posição contratual mediante a assunção de dívida alheia, na forma do quanto dispõe o artigo 299 do Código Civil. A exigência de intervenção obrigatória da instituição financiadora também está prevista na norma contida no parágrafo único, artigo primeiro da Lei 8.004/90, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, verbis: (...) Pois bem. Voltando os olhos para o caso concreto, verifico que não houve averbação do divórcio na matrícula do imóvel, tampouco comunicação dos mutuários acerca da transferência do financiamento para um dos cônjuges. Na realidade, a Caixa Econômica Federal somente veio a ter conhecimento de tal pretensão, quando da comunicação do sinistro, providência necessária para requisição de cobertura securitária, para quitação do contrato de financiamento. Não há que se falar, no entanto, em quitação integral do financiamento, posto que quando do falecimento de Luciana, seu ex-cônjuge Alexandre Ribeiro de Lima ainda constava como codevedor do financiamento, (cf. quadro resumo do contrato de financiamento - Num. 7739478 - Pág. 27). A propósito, a própria apólice de seguro firmada com a Caixa Segurada é clara ao dispor que 'Quando houver mais de um adquirente da mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, casados em comunhão de bens ou não, a indenização será proporcional à participação de cada um expressa no respectivo instrumento contratual' (Cláusula 10.2 - Num. 7739933 - Pág. 10). Desta forma, verificada a ocorrência de sinistro, os valores pagos a título de indenização devem ser proporcionais à composição de renda declarada no ato da contratação. Frente a isso, entendo legítima a conduta da CEF em proceder à quitação parcial do contrato, no percentual de 29,54%, correspondente à composição de renda da mutuaria falecida, com o consequente recalculo do saldo devedor, em vista do pagamento da indenização securitária pela Caixa Seguradora, no valor equivalente a R$ 6.313,08, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (Num. 7739933 - Pág. 3)" (e-STJ fls. 429-431 - grifou-se). Nesse contexto, ainda que superado o óbice apontado, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA