Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1974640/DF (2021/0362823-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FOTON INFORMATICA S.A
ADVOGADOS: MAÍRA KONRAD DE BRITO - DF035311
ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - DF045510
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.893): PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR DECISÃO DO RELATOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece reforma a decisão que suspende a exigibilidade de crédito tributário, quando estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida cautelar. 2. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito e julgado procedente o pedido, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC, mesmo que não conste da sentença expressa confirmação da tutela antecipada. Precedente desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 e do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Narra que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso sobre tese sustentada pela Fazenda Nacional e essencial ao deslinde da controvérsia. Além disso, sustenta, em resumo, que "não se pode afastar a exigibilidade de lançamento fiscal que objetivou afastar a afronta ao art. 9º da CLT" (fl. 2.934). Contrarrazões apresentadas às fls. 2.938/2.950. O recurso foi admitido na origem (fls. 2.955/2.956). É o relatório. Nas razões do recurso especial, relativamente à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constato que foram feitas alegações genéricas, que se deixou de indicar especificamente os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Da mesma forma, o recurso especial não comporta conhecimento quanto ao mérito. A alegação de violação do art. 9º da CLT não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, instituto que exige, além da alegação de infringência a dispositivos legais, a discussão e a apreciação judicial da questão de direito pela instância ordinária. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC/2015 dispõe que se "consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". A regra processual, portanto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto e, no caso dos autos, não foi possível conhecer do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, nos termos explicitados anteriormente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.224.882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 19/6/2018; AgInt no REsp 1.707.780/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp 1.669.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; AgInt no REsp 1.650.256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/5/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES