Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2079908/RS (2023/0205415-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADOS: ENERI JOSÉ SCHAFER - RS024247
THEODORO SCHAFER - RS077488
MATHEUS SCHÄFER - RS088902
RECORRENTE: SANDRA LUANA WARKEN BIASUZ
ADVOGADOS: BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI - RS092216
ROMULO BICCA - RS090206
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADOS: ENERI JOSÉ SCHAFER - RS024247
THEODORO SCHAFER - RS077488
MATHEUS SCHÄFER - RS088902
RECORRIDO: SANDRA LUANA WARKEN BIASUZ
ADVOGADOS: BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI - RS092216
ROMULO BICCA - RS090206
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA LUANA WARKEN BIASUZ contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 132): APELAÇÃO CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSISTINDO O CASO DOS AUTOS EM SITUAÇÃO ESPECIALÍSSIMA, MOSTRA-SE IMPOSITIVA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR MONETÁRIO, VISTO QUE O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO REDUNDARIA EM CONDENAÇÃO EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL À HIPÓTESE EM EXAME. CONFORME A SÚMULA 176, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É VEDADA A INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 159/163). A recorrente interpôs recurso especial (e-STJ fls. 168/174), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando violação do art. 85, § 2°, do CPC, suscitando a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 544/550). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando-os excludentes entre si, na medida em que o enquadramento em uma das situações legais prévias obsta o avanço para outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.) Na sessão de julgamento de 16/03/2022, após o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi divergindo do voto do Ministro Relator, tendo sido acompanhada pelas Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Herman Benjamin, além dos votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha acompanhando o Ministro Relator, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concluiu o julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/PB (Tema n. 1.076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, fixando a seguinte tese: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”; e, no caso concreto, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos votos antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrente a fim de majorar os honorários devidos. Nesse contexto, mantendo o critério da equidade, fixou-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Confira-se (e-STJ fls. 130/131): Sobre a forma que fixados os honorários advocatícios, sem razão a embargante. Isso porque o valor da causa foi estabelecido em R$ 119.148,53, razão pela qual, caso arbitrada a verba honorária em 10% sobre este, tal quantia se mostraria desproporcional. Evidente que devem ser levadas em consideração também como critérios de arbitramento dos honorários outras circunstâncias que envolvem a tramitação da ação, tal como o trabalho desenvolvido pelos procuradores, a importância e natureza da causa, etc. [...] No entanto, verifico que possível a majoração do valor arbitrado na sentença, e devido pela instituição financeira, para R$ 2.500,00, já observado o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes. 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. 2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.) Assim, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em uma causa cujo valor é de R$ 119.148,53 (e-STJ fl. 130), nega vigência à regra do art. 85, § 2°, do CPC e à orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrente, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA