Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2002635/RS (2022/0141120-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SABER E SABOR LIVRARIA E CAFE EIRELI
OUTRO NOME: SABER E SABOR LIVRARIA E CAFÉ LTDA - ME
ADVOGADOS: ARLEI VITÓRIO ROGENSKI - PR037645
RICARDO MARTINS - PR049505
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 109): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. BLOQUEIO DO SISTEMA PGDAS-D. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O bloqueio do acesso do contribuinte ao sistema PGDAS-D, por impossibilitar a permanência do contribuinte no Simples Nacional, deve ser precedido de regular processo administrativo fiscal de exclusão do regime tributário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133/136). A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), 17, V, e 31, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, insurgindo-se contra o desbloqueio do acesso da demandante ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), por estar em débito com a fazenda pública. Aduz, ainda, que não há falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do bloqueio pois decorre do enquadramento em regra normativa aplicável. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 185/195). O recurso foi admitido na origem (fls. 198/199). É o relatório. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que o bloqueio do acesso da contribuinte ao PGDAS-D, impossibilitando a sua permanência no Simples Nacional, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto é necessária a instauração de processo administrativo fiscal, senão vejamos: Conforme dispõe o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, é vedado o ingresso no Simples Nacional da empresa "que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa". Uma vez realizada a opção pelo Simples Nacional, a exclusão do regime tributário deve observar o procedimento previsto na Resolução CGSN nº 94/2011, conforme o art. 29, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, com a regular intimação do processo administrativo fiscal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. No caso dos autos, a autoridade coatora, verificando a existência de créditos tributários exigíveis, realizou o bloqueio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), impedindo a regular transmissão de novas declarações pelo contribuinte. A conduta adotada pelo Fisco é eivada de ilegalidade, pois impossibilita a permanência do contribuinte no Simples Nacional sem que haja processo administrativo fiscal com o objetivo de excluí-lo do regime tributário, em contrariedade à legislação de regência da matéria e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (fl. 111). Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Quanto ao mais, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo em princípios constitucionais, de forma que revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea 'i', do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449). 2. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, I e III, 14, I, "i", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. 4. Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC, convém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal. 5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. LEI N. 13.670/2018. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da "necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". (AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). Precedentes da Segunda Turma. 3. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.973.875/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES