Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2363371/SP (2023/0153998-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
ANDRÉ LUCAS DURIGAN SARDINHA - SP330650
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: ADEMIR MARIN - SP084137
RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ - SP146005
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PROJETE CONSTRUTORA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PROJETE CONSTRUTORA LTDA, verifica-se que a data do protocolo do Recurso Especial está ilegível, não sendo possível verificar a sua tempestividade. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1555513/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no AREsp 1095835/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018. Ademais, ainda que se considere a data do protocolo constante na fl. 1.460, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.10.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.12.2021. O recurso seria, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN