Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980028/SP (2025/0036319-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RONALDO NERY DUARTE
ADVOGADO: RONALDO NERY DUARTE - SP327448
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX MONIZ MEDEIROS
CORRÉU: CLEUDO ANGELINO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MONIZ MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1534846-52.2019.8.26.0050. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1534846-52.2019.8.26.0050, da imputação ao artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 15-23). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar o paciente à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incursão no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (fls. 24-41), com trânsito em julgado. O presente habeas corpus foi inicialmente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, cujo Presidente negou seguimento e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 46-48). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e estabelecer o regime inicial aberto. É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa ao afastamento da agravante da reincidência e pela negativa ao estabelecimento do regime inicial aberto. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO