Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664815/DF (2024/0209806-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE DEUS PASSOS
ADVOGADO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF042416
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DE DEUS PASSOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0069931-51.2016.4.01.3400, assim ementado (fl. 599): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. ENFERMIDADE PREEXISTENTE À INCORPORAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do ato de desincorporação das fileiras militares e de reintegração com a concessão da reforma militar. 2. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico. 3. A anulação da incorporação é uma das formas de exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas, estando prevista nos arts. 94 e 124 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos militares), bem como nos arts. 138 e 139 do Decreto 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço militar), aplicável, dentre outras, à hipótese de eclosão de doença preexistente à incorporação às Forças Armadas. 4. A documentação trazida aos autos (inspeção de saúde militar – fl. 138; sindicância – fl. 207) e a prova pericial judicial (fl. 449) atestam que o autor sofre de doença congênita, preexistente à incorporação no serviço militar. 5. Tendo o ato de anulação da incorporação – fl. 129 respeitado as balizas legais e regulamentares, não há falar na prática de ato ilícito e, por conseguinte, em responsabilidade de reparar eventual dano moral sofrido. 6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido inicial. Apelação da parte autora prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 633-639). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 50, inciso IV, alínea a, 106, inciso II, 108, incisos III, IV e VI, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980; ii) art. 149 do Decreto n. 57.654/66; iii) arts. 369, 371, 373, inciso I, 435 e 479 do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso: [...] com a prolação de novo julgamento no sentido de decretar a nulidade do ato de incorporação do Recorrente, com a sua reintegração na condição de adido até sua efetiva cura ou subsequente reforma, em razão de possuir estabilidade decenal, e ainda por ser portador de doença grave capitulada em lei – cardiopatia grave, com proventos integrais da graduação que detinha na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária; (fl. 676) O Tribunal de origem não admitiu o apelo por incidir o recurso nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico entre os julgados em confronto (fls. 701-704). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 708-719). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. De início, trata-se de ação ajuizada pelo ora Agravante objetivando a nulidade do seu licenciamento para fins de reforma c.c pedido de danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente, para condenar a União a promover a reintegração do requerente (fls. 486-489). Por outro lado, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela União (fls. 594-606). No caso, a Corte a quo deixou de conhecer do apelo nobre pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Todavia, em sede de agravo, a parte cingiu-se a afirmar que "uma vez que demonstrado o cabimento e a adequação do recurso especial interposto pelo Agravante com embasamento no permissivo constitucional inserto no art. 105, inciso III, alínea 'a', não restam dúvidas de que a questão do dissídio jurisprudencial deve ser igualmente apreciado por esse Col. STJ" (fl. 718). Dessa forma, tem-se que o ora Agravante deixou de impugnar a ausência de cotejo analítico. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 603), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS