Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2118042/SP (2022/0126719-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: POLIMEROS DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA
OUTRO NOME: POLÍMEROS DO BRASIL - COMÉRCIO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HAYAO AOKI - SP124069
FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP247439
AGRAVADO: CWA REPRESENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 463/465). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 402/403): PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA. Considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisar se a prova requerida é útil para o deslinde da demanda, e que, in casu, a prova documental trazida na fase postulatória permite o conhecimento seguro dos fatos, não havendo que se falar, assim, na ocorrência de cerceamento de defesa. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL E RECONVENÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE - CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL PELA RESILIÇÃO ANTECIPADA E MULTA CONTRATUAL PELA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO DO IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTAS DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR REFORMAS DE ADAPTAÇÃO NO IMÓVEL INEXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Firmado contrato de locação não residencial com cláusula de responsabilidade da locatária quanto às providências necessárias para obtenção da licença de funcionamento de seu estabelecimento, e não tendo demonstrado a locatária que teria sido impedida de fazer uso do bem ou impossibilidade de desenvolver sua atividade por fato atribuível à locadora, impertinente o pleito de reconhecimento de rescisão do contrato motivada; II - A multa prevista na cláusula 19 do contrato tem natureza compensatória, de forma que não pode ser exigida em duplicidade (por conta da rescisão antecipada e pela não contratação do seguro do imóvel e da não transferência da titularidade das contas de consumo), pena do enriquecimento sem causa. Além disso, não se pode desconhecer que nenhuma destas duas últimas infrações resultou prejuízo efetivo à locadora, certo que não ocorreu sinistro, nem resultou consequência maior a não transferência da titularidade; III - Impertinente ainda, a pretensão da locadora de ressarcimento dos reparos pelas despesas dispendidas para a adequação nos termos solicitados pela locatária, diante da ausência de previsão contratual nesse sentido, assim como da falta de demonstração nos autos de qualquer desvalorização do imóvel em razão de tais obras, sendo certo que poderá a locadora utilizar tais benfeitorias em seu favor, em futuras locações. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 423/427). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 430/444), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, “pela configuração de contradição relevante no julgado, relativa à prova documental carreada aos autos, que não deixa qualquer dúvida, de que a Licença de Operação foi emitida no dia 14/01/2020 (fls. 195/197), ou seja, posteriormente, à notificação da locatária/Autora dando por rescindido o contrato de locação datado de 07/01/2020 e recebido pela locadora/Requerida em 10/01/2020 (fls. 91/97) e, pasmem, o ‘Habite-se’ foi emitido em 11/11/2020, isto é, mais de 10 (dez) meses após a rescisão do contrato de locação (fls. 198)” (e-STJ fls. 435/436); (ii) art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991, “pois entregou o imóvel em estado que não servia ao uso a que se destinava, sem, contudo, alertar o locatário de que o imóvel (galpão) objeto da locação não possuía habite-se regularizado” (e-STJ fl. 438). “É inegável, ainda, que a emissão do ‘Habite-se’ era imprescindível para a viabilização da locação comercial e se tornou um óbice para o prosseguimento do contrato” (e-STJ fl. 440). “Insta salientar que, neste entretempo, a locatária/Autora operava sob a égide de um alvará provisório concedido pela Prefeitura Municipal e que, após tomar ciência das irregularidades do imóvel, tentou solucionar o problema junto da Requerida de forma amigável, porém diante da inércia da locadora, não viu outra saída senão a de rescindir o contrato o mais breve possível a fim de evitar qualquer sanção administrativa por parte do Poder Público Municipal” (e-STJ fls. 441/442). No agravo (e-STJ fls. 468/480), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 486). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 406/407): Com efeito, o que em verdade transparece das provas dos autos é que a autora/locatária justifica a sua inadimplência ante o fato de que o imóvel não possuía “habite-se”, o que teria inviabilizado a obtenção do alvará de funcionamento para a instalação no local de sua atividade comercial. Tal argumentação, contudo, não autoriza seu inadimplemento contratual, tampouco a isenta de arcar com a multa contratual pela rescisão prematura do contrato. Oportuno salientar que cabia à locatária providenciar a licença de funcionamento de seu estabelecimento antes mesmo de iniciar o desempenho dessa atividade comercial. Trata-se de cautela exigível de um empresário. Ao contrário do alegado pela parte locatária, nos termos da clausula 5ª (fl. 38), a locatária se obrigou a satisfazer todas as exigências dos poderes públicos [...]. Assim, a despeito da ausência de “habite-se”, a locatária não demonstrou que teria sido impedida de fazer uso do bem ou impossibilidade de desenvolver sua atividade por fato atribuível à locadora [...]. Destarte, forçoso reconhecer a rescisão contratual antecipada imotivada, cabendo à parte locatária o pagamento da multa contratual prevista na cláusula 19, proporcional ao período restante para findar o contrato, tal como asseverou o magistrado “a quo”. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão” (REsp n. 1.596.081/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017), o que ocorreu. Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Relativamente à suscitada ofensa ao art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991, verifica-se que a Corte local julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. Além disso, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade da parte pela rescisão prematura do contrato, a fim de aferir a conclusão de que a locatária não demonstrou que teria sido impedida de fazer uso do bem ou a impossibilidade de desenvolver sua atividade por fato atribuível à locadora, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. HABITE-SE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 2. [...]. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.169.851/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE GRANDE PORTE PELA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONCESSÃO DE ALVARÁ PELA MUNICIPALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria fático-probatória e na interpretação de cláusulas contratuais, inafastável se mostra a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.375/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto fixados no máximo legal pelas instâncias originárias, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA