Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818954/RN (2024/0450657-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE MARCOS GOMES MANSO
AGRAVANTE: MARCILENE PAULINO DA SILVA MANSO
ADVOGADO: THIAGO JOSE SILVA SALES - RN016154
AGRAVADO: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA - RN007883
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE MARCOS GOMES MANSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE CABE AO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO VENDEDOR COM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. MAS APENAS DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMBARGANTES QUE DECAÍRAM DO SEU ÔNUS PROBANDI. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A SUPRESSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO INDICA, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO O JULGADOR SE ENCONTRAR FIRMEMENTE AMPARADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO CADERNO PROCESSUAL E OS ASPECTOS DECISIVOS DA CAUSA SE MOSTRAREM SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. - ENTENDEM OS APELANTES QUE A DÍVIDA FOI EXTINTA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL DE MENOR VALOR. NO ENTANTO, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ESTABELECIA A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO VENDEDOR, OU SEJA, TRATAVA-SE DE UMA "OPÇÃO ", DE FORMA QUE, NÃO HAVENDO EFETIVO RECEBIMENTO DO BEM, MAS APENAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES, NÃO HÁ COMO RECONHECER A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. - A INSURGÊNCIA DOS APELANTES NÃO MERECE PROCEDÊNCIA, PORQUANTO NÃO HOUVE A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DECAINDO DO SEU ÔNUS PROBANDI. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 924, III, do CPC, no que concerne possibilidade do pagamento via dação em pagamento como quitação da dívida, trazendo a seguinte argumentação: Restou demostrado que a cobrança da dívida pelo Recorrido não tem razão de ser, eis que a dívida foi extinta em face da dação em pagamento do imóvel de menor valor, somado ao financiamento imobiliário efetuado junto a Caixa Econômica Federal. Restou reconhecido inclusive pelo Tribunal a quo não há necessidade de escritura pública, para reconhecimento da Dação em Pagamento, bastando sua previsão em instrumento particular A contenda apresentada é de fácil interprestação. O Recorrente, ao realizar o negócio jurídico de compra e venda, definiu a forma de pagamento do imóvel que estava a adquirir junto a Recorrida, senão vejamos: 5 – DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 5.2 – R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), à título de intercalada com vencimento até 17/05/2019, atualizados monetariamente na forma prevista deste instrumento; 5.2.1 – As partes estabelecem a faculdade/opção à VENDEDORA em receber o imóvel denominado terreno medindo 30m X 30m, totalizando 900m² de superfície, l ocalizado na Rua São Pedro, Nº 22, Bairro Vida Nova, Parnamirim/RN, como forma de pagamento para quitação do item 5.2, conforme fica do imóvel em anexo. (grifamos). Pois bem. A transcrição acima, restou apresentada, apenas para demonstrar, a negativa de vigência ao art. 924, inciso III 1, Do Código de Processo Civil, quanto a necessidade de extinção da dívida cobrada, diante da quitação da dívida pelos Recorrentes, cujo reconhecimento restou negado pelo Tribunal a quo. O Pagamento restou integralizado! Era incontroverso este ponto, tanto que o contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, restou avençado entre as partes, apenas pela diferença do negócio jurídico, ou seja, R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). ORA, A PARTIR DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO VALOR AJUSTADO A TÍTULO DE PAGAMENTO, HOUVE A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CORRESPONDENTE EM 10.07.2018, conforme comprovação acostada aos autos em ID 68329309: Essa acertiva, quanto a quitação pelo pagamento é tão verdadeira, que em momento algum os Recorrentes, foram notificados quanto a não aceitação do bem dado como dação em pagamento, recebendo a execução extrajudicial com bastante surpresa e depois de um largo tempo em que o negócio havia sido firmado. [...] Logo, é patente a necessidade de reforma do acórdão ora recorrido, isso diante de um dispositivo legal que não deixa o mínimo espaço de discricionariedade ao julgador, quanto a extinção de ação judicial por quitação de dívida, como diz a redação constante no art. 924, inciso III do do CPC (fls. 420-422). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, o contrato firmado é explícito ao deixar a para o vendedor em “opção”, ou seja, não há, nas cláusulas contratuais, a receber, ou não, o imóvel como parte do pagamento obrigatoriedade de aceitação, de forma que necessária a efetiva anuência do credor. Sustentam os apelantes que na medida em que o imóvel foi entregue e efetivamente recebido, chegaram a entregar os documentos relativos ao bem à pessoa de Camila Carlos do Amaral Cantídio, enquanto suposta representante da parte apelada. No entanto, em seu depoimento firmado no Id 23013415 e transcrito na sentença atacada, afirma que: “Foi me entregue uma documentação, cópia, acredito que foi Antônio Carlos que me entregou para analisar, eu analisei não foi feito nada, pois o imóvel estava com um ônus e não podia ser feito nada na escritura enquanto não desse baixa na hipoteca (…) a documentação ficou comigo por um bom tempo, eu analisei, mas não fiz nada e depois eu acho que devolvi ao Sr. Antonio Carlos (…). indagado pela magistrada se tratou com outra pessoa fora Antonio Carlos, respondeu que não (…)” conforme a sentença recorrida, que é tabeliã no interior do Estado, Também afirmou, notadamente o Cartório Único de Santa Maria, e nunca trabalhou para a empresa apelada. Ao que parece, a Sra. Camila Carlos do Amaral Cantídio não atuava como representante da empresa apelada, e nem poderia, em face do cargo em que atua, de forma que não possuía poderes para receber o imóvel e substituir a anuência do credor efetivo, ou seja, o representante da empresa apelada, o Sr. Antônio Carlos (Id 23013388). Os de conversas de Whatsapp colacionados pelos apelantes com a Sra. Camila apenas prints afirmam que esta recolheu os documentos do imóvel para analisar a ocorrência de algum nada mais que isso, tanto é que descobriu a existência de uma hipoteca sobre o bem. Tal impedimento, fato também está comprovado no seu depoimento, já transcrito. Quanto à Ata Notarial juntada pela parte apelada, onde constam algumas transcrições de conversas entre as partes (Id 23013390), verifica-se que o Sr. Antônio Carlos apenas pagou a guia do IPTU de 2019 do imóvel oferecido a fim de fazer algumas consultas prévias sobre a viabilidade mas em nenhum momento afirmando, categoricamente, que aceitaria o bem como parte de venda deste, do pagamento. Descobriu posteriormente, no entanto, que havia IPTU em aberto desde o ano de 2014, o que provavelmente dificultou o recebimento do imóvel. O fato é que não há nos autos nenhuma prova da existência da suposta dação em mas tão somente o pagamento, firmado com expressa vontade do devedor e aceitação do credor, procedimento normal prévio a fim de que tal negociação ocorresse, mas sem haver comprovação de sua conclusão. Nos termos do que, não há necessidade de vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça escritura pública neste tipo de negociação (AgInt no AREsp n. 1.347.683/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 30/8/2021; REsp n. 1.529.742/RJ - Relator Ministro, no entanto, Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 15/3/2016) o fundamento aqui utilizado é a falta de anuência expressa do credor em receber o imóvel, conforme determina o contrato firmado entre as partes. Portanto, porquanto não houve a prova a insurgência dos apelantes não merece procedência, do fato constitutivo de seu direito acerca da comprovação da dação em pagamento, decaindo do seu onus probandi (fl. 386). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN