Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2410891/AM (2023/0236848-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: M C A CONSTRUTORA LTDA
OUTRO NOME: M C A CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADOS: BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA - AM004514
CRISTIANE MACEDO SOUSA - AM016785
ANTONIO THIAGO SOUZA OLIVEIRA - AM014584
KÁTIA CILENE OHASHI LANDIM - AM016103
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência recursal (Súmula 284/STF) e fundamentação constitucional. A parte agravante rebateu os óbices aplicados, requerendo, ao final, o afastamento dos mesmos e a determinação do regular processamento do agravo em recurso especial, ou desde já o provimento do recurso. Impugnação ao recurso apresentada às fls. 783/802. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao reexame do recurso. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1239). Em Questão de Ordem (DJe de 9/12/2024), a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a proposta de ampliação da questão controvertida que passou a ser assim delimitada: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." (REsp 2.093.052, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES