Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796379/RJ (2024/0421008-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIO LEON - RJ173810
AGRAVADO: CASA DE PORTUGAL DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: FÁBIO RODRIGO CANDELORO - RJ096378
DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0009017-27.2018.8.19.0066. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ora Agravante contra a Agravada. Em primeiro grau de jurisdição, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado foi acolhida, anulando-se o lançamento do crédito tributário (fls. 79-81). A Corte local desproveu a apelação fazendária em acórdão assim resumido (fls. 153-154): Apelação Cível. Execução Fiscal. [...] Inconformismo do Município. In casu, a excipiente defende que faz jus à isenção tributária, no que toca à exação acima referida, nos termos do artigo 2.º da Lei Municipal n.º 4.265, de 15 de janeiro de 2007, uma vez que possui natureza de clube social, o que se extrai do seu estatuto. [...]. Como a legislação municipal concessiva da benesse não fez qualquer ressalva no sentido da obrigação anual de requerê-la, impõe-se refutar tal tese, defendida pela apelante, até porque, de acordo com o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, a isenção fiscal é hipótese de exclusão do crédito tributário, devendo ser interpretada literalmente, consoante o disposto no artigo 111, incisos I e II, desse diploma legal. [...] Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 147-149). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta violação dos arts. 176 e 179, caput, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Tributário Nacional. Afirma que, com relação à isenção, "o Tribunal a quo não observou que a lei municipal previa outro requisito, o qual não foi preenchido pelo Recorrido, tendo em vista que [...] o imóvel adquirido possuía, e ainda possui, diversos débitos, regularmente constituídos, oriundos de IPTU, que foram transferidos ao Recorrido" (fls. 172-173). Sustenta que a "a responsabilidade tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, pois, transferindo-se a propriedade do imóvel, as dívidas existentes sobre o imóvel não podem ser exigidas do contribuinte original, dada a peculiaridade da obrigação, devendo, então, o sucessor, ainda que isento, arcar com a dívida" (fl. 173). No mais, alega que o "julgado ser reformado, ao menos no que tange ao valor fixado na condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais, dada a simplicidade da causa" (fl. 177). Contrarrazões às fls. 184-202. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 205-210), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 218-227). É o relatório. Decido. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF, confira-se (fl. 207; grifos diversos do original): [...] a análise acerca da isenção do tributo é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide e, portanto, se encontra no âmbito fático- probatório, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 7 do STJ. E, ainda que assim não o fosse, verifica-se que a lide, segundo se apura do acórdão, foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição desse recurso excepcional esbarra, por analogia, no óbice da Súmula nº 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). No entanto, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a referida fundamentação da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Quanto à Súmula n. 280/STF, a Agravante limitou-se em alegar que (fls. 222-225; grifos diversos do original): [...] a matéria versada nos autos – isenção tributária - NÃO se restringe à legislação local, eis que possui tratamento conferido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional. Ademais, o deslinde da controvérsia cinge-se à matéria de direito, consistente na verificação da necessidade, ou não, na hipótese dos autos, de formulação de requerimento administrativo para concessão do benefício de isenção fiscal, sobretudo diante de previsão expressa do art. 179, caput, do CTN. As isenções tributárias possuem previsão constitucional no artigo 150, § 6º e no artigo 176 e seguintes do CTN, e estão diretamente relacionadas ao princípio da legalidade tributária, como já dispõe o artigo 97, VI do CTN, que reserva à lei as hipóteses de exclusão de créditos tributários. Assim, localizada dentro do plano da legislação ordinária, sua dinâmica pressupõe um encontro normativo que opera como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese do tributo. [...] O artigo 1º da Lei Municipal 4.265/07, inserida no Código Tributário Municipal – Lei n.º 1.896/84, dispõe que: Não se discute sua natureza jurídica, posto que, de fato, pela leitura de apenas um único dispositivo, que elenca apenas um requisito, teria o Agravado direito à isenção tributária, mas a lei municipal prevê outros requisitos, os quais não foram preenchidos pelo Agravado, razão pela qual não foi concedida a isenção e, 'ipso facto', o tributo foi lançado. Desse modo, conclui-se que restou devidamente evidenciada a legalidade da cobrança do débito tributário de IPTU, ante a falta de preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da isenção tributária, notadamente a apresentação, pelo Agravado, do requerimento administrativo para renovação do benefício fiscal. Segundo se vê, trata-se de impugnação manifestamente insuficiente, que não atende aos ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade e que, aliás, até mesmo corrobora a conclusão da decisão recorrida. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF no caso em tela, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou a colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem. No entanto, não é o que se verifica na espécie. Frise-se que a mera alegação de que a matéria também encontraria previsão em lei federal não é, por si só, fundamento concreto para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 280/STF, até porque o referido enunciado sumular não se aplica apenas nos casos em que se argui, diretamente, afronta à lei local, mas também nas hipóteses em que análise de eventual ofensa à legislação federal reclame juízo anterior de direito municipal ou estadual (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009; v.g.). Aliás, nas razões de apelo nobre, a Recorrente volta a fazer menção à legislação municipal que daria amparo a sua pretensão, o que, em vez de refutar a fundamentação da decisão ora agravada, parece corroborar sua conclusão. De outro vértice, cabe referir que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Em suas razões de Agravo, porém, a Recorrente apenas alega que "não se pretende o reexame de provas [...] mas, sim, restaurar a vigência de dispositivos legais federais violados pelo Tribunal a quo" (fl. 221). Entretanto, não cuida de indicar a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, sem proceder ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre, sendo manifestamente insuficiente a afirmação de que a controvérsia diria respeito apenas à matéria de direito, sem a demonstração de tal alegação de forma concreta. Como se sabe: [a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso. A propósito: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 157), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS