Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980001/DF (2025/0038234-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ELIAS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS REIS DA SILVA - AP002081
MARTINES ALVES CARDOSO LOPES - DF066217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: EUDIRACI ALMEIDA DO VALE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO EUDIRACI ALMEIDA DO VALE alega sofrer coação ilegal diante de decisão liminar de Desembargador do TJDF, que indeferiu o pedido urgente de recolhimento do mandado de prisão para início da execução em regime semiaberto sem a sua prévia intimação, objetivo que reitera a esta Corte, por entender que é possível a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que não foram observados os termos da Resolução 471/2021. Decido. Este Superior Tribunal, conforme o art. 105 da Constituição Federal, não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador, sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância tenha se manifestado previamente sobre o assunto. Somente se, em análise superficial dos autos e à primeira vista, for constatada uma ilegalidade flagrante e intolerável capaz de causar dano irreversível ao direito de locomoção, tanto o STJ quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se verifica no caso concreto. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, no art. 23 da Resolução n. 417/2021 que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o Juiz da VEC deverá intimar o sentenciado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. Ao interpretar a resolução, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que facilitem a resistência ao cumprimento da pena e a prescrição executória. O intuito da resolução é unicamente prevenir a situação de superlotação do sistema prisional e impedir que condenados ao regime inicial aberto ou semiaberto, que responderam ao processo em liberdade, aguardem presos, em situação similar ao regime fechado, a transferência para estabelecimento adequado. Em cada caso, deve ser feita a distinção sobre a necessidade de intimação prévia da Resolução n. 474 do CNJ. Se for constatado que o apenado já iniciou o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ou estava em local incerto, sem endereço nos autos para a intimação, não se aplica a exigência. A expedição do mandado de prisão, conforme os termos do art. 674 do CPP e do art. 105 da LEP, será imprescindível para garantir o início da execução e a efetividade da sentença. Na situação em apreço, o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, no regime semiaberto. Há registro de mandado de prisão cumprido no Amapá, em 29/01/2025. Durante a audiência de custódia, o Juiz não constatou nenhuma ilegalidade no encarceramento. A defesa, no habeas corpus originário, se limitou a "alegar que não foi observado o disposto no art. 23, da aludida Resolução, nada mencionando sobre a inadequação do estabelecimento em que recolhido o réu para o cumprimento da pena" (fl. 23). Assim, uma vez que não alegada nem comprovada ao Desembargador do TJDFT a inadequação do estabelecimento prisional onde o condenado está recolhido, o indeferimento da liminar não é manifestamente ilegal. Fato novo, não deduzido nas razões do habeas corpus requerido ao TJDFT, e prova inédita de que o preso está em uma unidade destinada ao regime fechado devem ser apresentados primeiramente ao Desembargador (e não diretamente a esta Corte), para eventual reconsideração da liminar. Ainda, não é possível identificar se existia nos autos da execução penal endereço atualizado sentenciado para oportunizar a intimação prévia. À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ