Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2094614/RS (2023/0313804-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ERNESTA ASSUNCAO HOFFMANN
ADVOGADOS: FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI - RS094873
RECORRIDO: EDIMARA HOFFMANN LIMA
RECORRIDO: SOLANGE HOFFMANN MIRANDA
RECORRIDO: VIVIANE DIEHL HOFFMANN DI GUIDA
ADVOGADO: ROALVES TADEU CAXAMBU MACHADO - RS013600
INTERESSADO: ENEIDA DO CARMO HOFFMANN LOURENCO
INTERESSADO: ITIBEREÇÁ PAIM LOURENÇO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNESTA ASSUNÇÃO HOFFMANN (ESPÓLIO) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação anulatória (Agravo de Instrumento n. 0044603-22.2021.8.21.700). O julgado foi assim ementado (fl. 499): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076. EM QUE PESE NÃO SE DESCONHEÇA DECISÃO DO STJ (TEMA 1076), DEFININDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVAM SER ARBITRADOS, OBRIGATORIAMENTE ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO (ART. 85, § 2º, DO CPC), NO CASO EM EXAME, POSSÍVEL A FIXAÇÃO EM VALOR MONETÁRIO, COMO CONSTOU NO ACÓRDÃO, A FIM DE QUE NÃO ALCANCE UM MONTANTE QUE NÃO CORRESPONDA À ADEQUADA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO NO FEITO. TODAVIA, CABIVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICARAM EM PARTE A DECISÃO ANTERIOR. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC. Defende, em síntese, que a fixação de honorários deve ser realizada com base em limites e critérios percentuais, somente sendo possível utilizar o critério de equidade em caráter excepcional. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 603). Admitido o recurso especial (fls. 637-641), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória que rejeitou as alegações de ausência de pressuposto processual e de decadência (fls. 86-90). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reconhecer a decadência e extinguir o processo, condenando a parte autora/agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 3.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 462-467 e 499-504). Sobreveio recurso especial, em que se alega a necessidade de fixação dos honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, ou sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Para melhor compreensão, confira-se trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022.) No caso, segundo delineado nos autos, a ação tinha valor certo e proveito econômico mensurável, podendo eventualmente servir de base de cálculo para aferição dos honorários advocatícios, considerando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, acima explicitados. Entretanto, o Tribunal de origem arbitrou os honorários de forma equitativa, justificando, para tanto, que sua fixação em valores percentuais resultaria em montante elevado. Observe-se (fls. 502-503): Em que pese não se desconheça decisão do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1076), definindo que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), no caso em exame, possível a fixação em valor monetário, a fim de que não alcance um montante que não corresponda à adequada remuneração do trabalho desenvolvido no feito. Isso porque, considerado o valor da causa (R$ 80.000,00 - estipulado em 31/01/2012), reputa-se como mais equânime, a fixação dos honorários em valor monetário, conforme também já decidiu esta Corte, merecendo destaque a seguinte ementa, que pode ser aplicada ao caso, por similitude: [...] Vai, assim, mantida a fixação da verba honorária em valor monetário. Todavia, possível a majoração do valor fixado para R$ 3.500,00. Diante do exposto, voto, em juízo de retratação, para modificar em parte a decisão proferida anteriormente, majorando o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.500,00. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, o que caracteriza violação da ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Por esse motivo, merece ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar o arbitramento por apreciação equitativa. Assim, considerando critério objetivo e a ordem de preferência estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, deve a verba honorária ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que remunera adequadamente o trabalho realizado. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão e fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA