Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
18/08/2025, 09:58
Juntada de Certidão
10/07/2025, 14:15
Juntada de Certidão de Intimação
22/06/2025, 00:05
Juntada de Certidão de Intimação
11/06/2025, 13:24
Juntada de Certidão
11/06/2025, 10:04
Expedição de expediente
11/06/2025, 09:58
Outras Decisões
11/06/2025, 09:44
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 11:06
Juntada de petição de Petição (outras)
03/06/2025, 13:04
Juntada de petição de Petição (outras)
03/06/2025, 01:57
Juntada de Certidão de Intimação
31/05/2025, 00:01
Juntada de petição de Petição (outras)
20/05/2025, 16:10
Juntada de petição de Petição (outras)
20/05/2025, 16:01
Expedição de expediente
20/05/2025, 15:27
Juntada de Certidão
20/05/2025, 15:26
Documentos
Documento de Comprovação
•10/07/2025, 14:16
Documento de Comprovação
•10/07/2025, 14:16
11/06/2025, 10:04
Expedição de expediente
11/06/2025, 09:58
Outras Decisões
11/06/2025, 09:44
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 11:06
Juntada de petição de Petição (outras)
03/06/2025, 13:04
Juntada de petição de Petição (outras)
03/06/2025, 01:57
Juntada de Certidão de Intimação
31/05/2025, 00:01
Juntada de petição de Petição (outras)
20/05/2025, 16:10
Juntada de petição de Petição (outras)
20/05/2025, 16:01
Expedição de expediente
20/05/2025, 15:27
Juntada de Certidão
20/05/2025, 15:26
Juntada de Certidão
13/05/2025, 12:57
Juntada de petição de Petição (outras)
28/04/2025, 14:58
Juntada de Certidão de Intimação
30/03/2025, 00:01
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2025, 14:31
Expedição de expediente
19/03/2025, 14:31
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
18/03/2025, 00:00
Conclusos para decisão
17/03/2025, 16:03
Juntada de petição de Execução / cumprimento de sentença
13/03/2025, 11:10
Recebidos os autos
13/03/2025, 10:54
Baixa Definitiva
13/03/2025, 10:54
Juntada de Certidão
13/03/2025, 10:36
Recebidos os autos
13/03/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1992070/PE (2022/0078696-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - PE048417
EMBARGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE036254
DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 289-294, que deu provimento a recurso especial para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.412.069/PR (Tema n. 1.255), que trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade quando os valores da causa são elevados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, tornando-se sem efeito a decisão embargada e determinando-se a suspensão do feito até o julgamento do recurso extraordinário. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fl. 311). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Conforme consignado na decisão agravada, a questão referente à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015 foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que se consolidou entendimento a respeito dos critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Naquela assentada, se decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, reconhecendo-se ainda ser obrigatória – como no presente caso – a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, a matéria objeto do recurso foi apreciada em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento. Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição. Se, todavia, a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, isso não quer dizer que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Registre-se ainda que o STF, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão suscitada no RE n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255 do STF) – no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados –, não determinou a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial em trâmite nesta Corte, tendo em vista não haver determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ, tendo em vista que não há decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.856/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. DISTINÇÃO NOS PERCENTUAIS APLICADOS A HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 2. O indeferimento da produção de prova pericial, no caso, não configura cerceamento de defesa, por envolver questão eminentemente de direito. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Tendo sido a questão controvertida solucionada exclusivamente com base no princípio constitucional da isonomia, não poderá ela ser revista no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076./STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. Não há necessidade de sobrestamento quando o tema tratado é distinto e não há determinação de suspensão nacional. Precedentes. 3. Tema n. 1.076/STJ que deve ser aplicado, com base no art. 927, V, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.714/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024, destaquei.) Portanto, não existe fundamento apto a embasar o pedido de sobrestamento. Por fim, ressalte-se que a mera irresignação com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
26/03/2022, 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
21/03/2022, 22:12
Juntada de Certidão de Intimação
18/03/2022, 00:41
Juntada de Certidão de Intimação
15/03/2022, 21:59
Expedição de expediente
15/03/2022, 13:31
Expedição de expediente
15/03/2022, 13:31
Expedição de expediente
15/03/2022, 13:31
Recurso especial admitido
15/03/2022, 13:18
Redistribuído por Competência exclusiva em razão de Alteração de Competência do Órgão para SREEO - Gabinete SREEO Presidência - EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
12/03/2022, 00:06
Conclusos para decisão
12/03/2022, 00:06
Juntada de Certidão
12/03/2022, 00:06
Juntada de Contrarrazões
23/02/2022, 15:32
Juntada de Certidão de Intimação
13/02/2022, 00:07
Juntada de Certidão de Intimação
04/02/2022, 00:23
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
03/02/2022, 00:01
Expedição de expediente
02/02/2022, 08:34
Ato ordinatório praticado
02/02/2022, 08:31
Juntada de Certidão de Intimação
08/12/2021, 00:01
Juntada de Recurso Especial
03/12/2021, 22:26
Juntada de Certidão de Intimação
30/11/2021, 20:50
Conhecido o recurso e provido em parte
27/11/2021, 09:31
Expedição de documento
27/11/2021, 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado
24/11/2021, 22:25
Juntada de Certidão
24/11/2021, 22:23
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
18/11/2021, 12:00
Juntada de Certidão
18/11/2021, 11:48
Juntada de Certidão de Intimação
26/10/2021, 00:05
Juntada de Certidão de Intimação
26/10/2021, 00:05
Incluído em pauta para 16/11/2021 09:00 virtual
15/10/2021, 17:41
Redistribuído por Prevenção em razão de Prevenção para 2ª Turma - Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
04/08/2021, 13:07
Juntada de Certidão
04/08/2021, 13:01
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
04/08/2021, 00:00
Distribuído por Sorteio para 3ª Turma - Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
02/08/2021, 18:24
Recebido pelo Distribuidor
02/08/2021, 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF5
02/08/2021, 18:15
Juntada de Certidão
02/08/2021, 10:17
Juntada de Contrarrazões
28/05/2021, 18:17
Juntada de Certidão de Intimação
21/05/2021, 00:09
Juntada de Certidão
20/05/2021, 10:57
Expedição de expediente
19/05/2021, 22:27
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2021, 21:51
Expedição de expediente
10/05/2021, 21:51
Conclusos para despacho
10/05/2021, 14:20
Juntada de Apelação
08/05/2021, 17:21
Juntada de Certidão de Intimação
08/05/2021, 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
27/04/2021, 19:11
Expedição de expediente
27/04/2021, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2021, 14:36
Expedição de expediente
27/04/2021, 14:36
Conclusos para decisão
27/04/2021, 14:13
Juntada de Embargos de Declaração
31/03/2021, 18:08
Juntada de Certidão de Intimação
27/03/2021, 00:00
Juntada de Petição
16/03/2021, 09:46
Juntada de Certidão de Intimação
16/03/2021, 09:39
Expedição de expediente
16/03/2021, 01:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
16/03/2021, 01:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
16/03/2021, 01:00
Extinto o processo por desistência
16/03/2021, 01:00
Conclusos para julgamento
12/03/2021, 17:42
Juntada de Petição
08/03/2021, 16:35
Juntada de Certidão de Intimação
05/03/2021, 16:45
Expedição de expediente
04/03/2021, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2021, 11:56
Conclusos para despacho
03/03/2021, 14:52
Juntada Manifestação
20/11/2020, 19:06
Juntada Manifestação
10/09/2020, 10:20
Juntada de Certidão de Intimação
30/08/2020, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
20/08/2020, 09:47
Expedição de expediente
19/08/2020, 22:41
Expedição de expediente
19/08/2020, 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/08/2020, 22:41
Conclusos para decisão
06/08/2020, 11:19
Processo Reativado
06/08/2020, 11:15
Juntada Manifestação
22/07/2020, 19:18
Baixa Definitiva
03/04/2019, 10:50
Juntada de Substabelecimento
24/08/2018, 15:11
Baixa Definitiva
19/03/2018, 17:10
Juntada de Certidão
19/03/2018, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2018, 23:11
Conclusos para despacho
28/02/2018, 15:35
Juntada de Certidão de Intimação
18/02/2018, 16:52
Juntada de Certidão de Intimação
18/02/2018, 16:52
Expedição de expediente
07/02/2018, 10:20
Expedição de expediente
07/02/2018, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2018, 10:20
Conclusos para despacho
01/02/2018, 13:09
Juntada de Certidão
30/01/2018, 11:29
Juntada de Certidão
28/11/2017, 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
15/09/2017, 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
24/08/2017, 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
24/08/2017, 00:00
Expedição de expediente
14/08/2017, 11:53
Juntada de Certidão
03/08/2017, 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/01/2017, 21:16
Conclusos para decisão
20/01/2017, 11:59
Juntada de Petição
05/12/2016, 20:09
Juntada de Certidão
25/11/2016, 11:17
Juntada de Certidão de Intimação
18/11/2016, 00:01
Juntada de Certidão
17/11/2016, 14:25
Juntada de Petição
16/11/2016, 16:02
Juntada de Certidão de Intimação
09/11/2016, 11:50
Expedição de expediente
08/11/2016, 18:27
Expedição de expediente
08/11/2016, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2016, 18:27
Conclusos para despacho
08/11/2016, 11:05
Juntada de Certidão
08/11/2016, 11:04
Expedição de expediente
07/11/2016, 12:40
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
04/11/2016, 12:16
Juntada de Certidão
03/11/2016, 14:49
Juntada de Certidão de Intimação
13/06/2016, 00:00
Expedição de expediente
03/06/2016, 11:43
Expedição de expediente
03/06/2016, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2016, 20:57
Conclusos para despacho
01/06/2016, 12:28
Distribuído por Sorteio para 10ª VARA FEDERAL - Substituto