Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803375/SP (2024/0447427-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LATICÍNIOS TIO DON DON LTDA
ADVOGADO: ELTON FERNANDES RÉU - SP185631
AGRAVADO: VALOREM SECURITIZADORA DE CREDITO S.A
ADVOGADO: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS061965
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS TIO DON DON LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1000874-72.2022.8.26.0397/50000) assim ementado (fl. 231): AGRAVO INTERNO. Recurso contra decisão que decretou a deserção e não conheceu da apelação interposta pela agravante. Irresignação. Recorrente que recolheu o preparo a menor e, embora intimado na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, deixou de complementá-lo de forma integral. Determinação expressa do relator para incluir o valor dos honorários advocatícios na base de cálculo. Precedentes da Turma julgadora. Decisão monocrática que reconheceu a deserção mantida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 241). No recurso especial, alega a recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou as alegações de que o cálculo de custas foi elaborado pelo programa disponibilizado pelo próprio Tribunal e de que o art. 4º, II e § 12, da Lei estadual n. 11.608/2003 estabelece que a base de cálculo é apenas o valor da causa atualizado, nada mencionando sobre ônus de sucumbência. Contrarrazões às fls. 224-229. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, a questão apontada como omitida, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base no § 2º do art. 4º da Lei estadual n. 11.608/2003, que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser incluído na base de cálculo do preparo da apelação. Confira-se: A r. decisão agravada deve ser mantida, pois o preparo continua insuficiente. Não é outro o entendimento desta C. Turma Julgadora (quanto à necessidade da inclusão do valor dos honorários na base de cálculo do preparo da apelação), destacando-se os seguintes julgados em casos semelhantes: RECURSO Apelação Manifesta inadmissibilidade, que permite ao relator negar seguimento desde logo Inteligência do disposto no art. 932 do Cód. de Proc. Civil Aplicação, outrossim, do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Caso, ademais, em que a interposição do regimental permite ao agravante levar a matéria ao conhecimento do colegiado. PREPARO Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Adequação da determinação, feita com base no valor da pretensão recursal, proveito econômico (§2º do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003), que corresponde ao da causa acrescido dos honorários advocatícios Inapropriada a pretensão a tomar-se o da causa sem a condenação da verba honorária Decisão que negou seguimento mantida Agravo interno improvido." (Agravo Interno nº 1011800-03.2020.8.26.0068, 37ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO, julgado em 01/10/2021) Desse modo, não há falar em omissão ou obscuridade, pois o Tribunal a quo tratou, de forma expressa, da questão da necessidade de inclusão dos honorários de sucumbência na base de cálculo do preparo recursal, apenas concluindo de forma contrária à pretendida pela recorrente. Existindo, portanto, manifestação da Corte de origem a respeito da matéria suscitada, não há elementos que possam contribuir para o sucesso do agravo em recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA