Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187641/SP (2024/0466444-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: TELMA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS - SP071377
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825
CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário (Apelação Cível n. 1006991-64.2023.8.26.0132). O julgado foi assim ementado (fl. 243): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Tarifa de Cadastro Possibilidade de cobrança. Orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobranças pelo registro do contrato e pela avaliação do bem Autora que pretende o reconhecimento da abusividade das cobranças. É lícita a cobrança pelo registro contrato e pela avaliação do bem, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP). Hipótese em que restou demonstrada a prestação dos referidos serviços. Necessidade de reconhecimento da legalidade das cobranças. Restituição indevida - RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança de seguro prestamista. Autora que pretende o reconhecimento da abusividade da cobrança. Cabimento. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP). Instrumento firmado entre as partes evidencia que a autora não teve a liberdade de escolher outra seguradora que não a indicada pela instituição financeira ré. Restituição devida, na forma simples. RECURSO PROVIDO, nessa parte. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 296-299). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Defende, em síntese, que a fixação de honorários deve ser realizada com base em limites e critérios percentuais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, somente sendo possível utilizar o critério de equidade em caráter excepcional. Argumenta ainda que, caso seja mantido o arbitramento de honorários de forma equitativa, é necessária sua compatibilização com a tabela da OAB. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 303-306). Admitido o recurso especial (fls. 307-309), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrário bancário. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 185-204). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a abusividade da cobrança relativa ao seguro prestamista. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 243-251). Sobreveio recurso especial, em que se alega a necessidade de fixação dos honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC; ou, subsidiariamente, o arbitramento com base nos valores recomendados pela tabela da OAB. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, ou sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Para melhor compreensão, confira-se trecho da ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.) Recentemente, foi ainda incluída no CPC (art. 85, § 8º-A) a exigência de que, no caso de fixação dos honorários por equidade, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, o que for maior. No caso, segundo delineado nos autos, a ação tinha valor certo, podendo eventualmente servir de base de cálculo para aferição dos honorários advocatícios, considerando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, acima explicitados. Entretanto, o Tribunal de origem arbitrou os honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00, sem nenhuma referência aos critérios objetivos e à ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Confira-se (fl. 251): Por fim, diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida à requerente (CPC, art. 85, § 8º). Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Por esse motivo, merece ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar o arbitramento por apreciação equitativa. Assim, diante da ausência de provimento jurisdicional condenatório e do diminuto proveito econômico obtido, deve a verba honorária ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA