Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 910750/GO (2024/0157580-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSAYNE MARTINS VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAÍNI NEVES XAVIER - GO066022</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ROSAYNE MARTINS VIEIRA - GO065645</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HALLYSON VIEIRA ENGELBERG</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IGOR SOARES DEGA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUCIMAR LIMA MESSIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HALLYSON VIEIRA ENGELBERG contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da revisão criminal n. 5805458-10.2023.8.09.0142. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, por violação dos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, inciso VI, todos da Lei no 11.343/06, reduzindo a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 2.010 (dois mil e dez) dias-multa para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado e 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias- multa (fls. 44-135). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que manteve a sentença original. Após a apresentação de embargos de declaração, estes foram acolhidos, declarando-se a nulidade do julgamento da Apelação. Em um novo julgamento da apelação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de origem deu provimento parcial para redimensionar a pena para 12 anos e 10 meses de reclusão e 1.749 dias-multa. Apresentado embargos não foram acolhidos. (e-STJ fl. 144). Foi certificado o trânsito em julgado. Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte a quo, que julgou parcialmente procedente a ação revisional, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena para 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, por violação dos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06 (e-STJ fls. 25-40). O acórdão revisional transitou em julgado na data de 30/04/2024. No presente habeas corpus, a impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de absolvição do paciente, decorrente da busca e apreensão na residência sem autorização judicial e sem justa causa, bem como recusa na absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas, alegando ausência concreta quanto à estabilidade e permanência para configuração do crime, além da negativa de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado em favor do paciente. Reque, assim, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da abordagem e, consequentemente, anular o julgamento, absolvendo o paciente. Subsidiariamente, pede-se o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3. O pedido liminar foi indeferido às fls. 139-140. Informações prestada às fls. 143-145 e 152-165. O Ministério Público Federal, às fls. 304-306, manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A controvérsia centra-se na possível ilegalidade da negativa de absolvição do paciente, devido à ilicitude das provas obtidas por meio de abordagem pessoal, e na recusa em aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão de uma revisão criminal com trânsito em julgado ocorrido em 30/04/2024 (em consulta ao sítio eletrônico da Corte originária). Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00