Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175034/RN (2024/0380112-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: EVANIEL BORGES DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS - RN013761
HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES - CE028051
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 997/998e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CTB. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NOTIFICAÇÕES ACERCA DAS AUTUAÇÕES E DAS PENALIDADES (DUPLA NOTIFICAÇÃO) POSTADAS EM CONSONÂNCIA COM A LEI. DIREITO DE DEFESA GARANTIDO. RECURSOS MANEJADOS EM DUAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.229/2021. IRRETROATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVAS NÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos AITs (Autos de Infração de Trânsito) nºs 1-S014752039, 2-S014687480, 3-S014659676, 4-S014654397, 5-S014625346 e 6-S014538719. 2. Rejeitada a alegação de decadência administrativa suscitada pelo autor, pois, conforme explicitado na sentença, 'as notificações de penalidade relativas aos AITs 1-S014752039, 2-S014687480, 3-S014659676, 4-S014654397, 5-S014625346, 6-S014538719 foram postadas pelo DNIT em 31/08/2021, com posterior publicação de edital em 13/09/2021. Assim, os atos administrativos consubstanciados nas referidas notificações foram praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, publicada no DOU apenas em 22/10/2021, de modo que os prazos acrescidos ao art. 282 para expedição das notificações das penalidades não se aplicam ao presente caso'. 3. A análise das cópias dos autos dos processos administrativos permite inferir que as aplicações das penalidades e os julgamentos dos recursos administrativos interpostos nos AITs foram devidamente fundamentados, sendo expostos os motivos que ensejaram a manutenção da penalidade (id. 4058400.11967376). Dessa forma, não se sustentam as alegações de ausência de fundamentação da decisão administrativa. 4. Também é possível extrair que as notificações quanto às autuações e às penalidades aplicadas se deram em consonância com as regras do CTB, que não exige AR (cf. TRF5, AC nº 08000748420224058500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, julgado em 18/04/2023; AC nº 08056595420214058500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, julgado em 08/11/2022), descabendo se falar em cerceamento do direito de defesa, mormente diante da constatação de que o apelante pôde recorrer em 2 instâncias administrativas e teve os seus recursos examinados de modo compatível com as formalidades inscritas no art. 289 do CTB. 5. Considerando que as notificações das penalidades foram postadas em 31/08/2021, descabe também se falar em aplicação dos novos prazos, para tanto, estabelecidos na Lei nº 14.229, considerando que essa norma legal apenas foi publicada em 22/10/2021, ou seja, quando os atos jurídicos em discussão já haviam se aperfeiçoado. Trata-se de proteger o ato jurídico perfeito, consoante determina a CF/1988. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Se, por um lado, trata-se de presunção juris tantum, por outro lado, no caso em testilha, o recorrente não logrou desconstituí-la. 7. Apelação desprovida. 8. Honorários recursais em favor do DNIT, majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do demandante, a ensejar a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, "ao considerar válidas as notificações das infrações de trânsito realizadas por edital, sem que houvesse a devida tentativa de notificação postal. Conforme consta no processo, o DNIT não realizou a prévia notificação postal, tendo procedido diretamente à notificação por edital, configurando cerceamento do direito de defesa do recorrente" (fl. 1.030e). Alega, também, "que houve violação do artigo 24 da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a administração pública aplique sanções, e do artigo 1º do Decreto 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de créditos da Fazenda Pública. As penalidades foram impostas fora do prazo legal, conforme demonstrado nos autos, tornando-as prescritas" (fl. 1.032e). Requer, por fim, "I. O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade das notificações por edital e, consequentemente, a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito (AI Ts) nº 1- S014752039, 2-S014687480, 3-S014659676, 4-S014654397, 5-S014625346 e 6- S014538719, bem como a anulação das penalidades impostas, nos termos da fundamentação supra. II. Requer, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (fl. 1.033e). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.048e. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não prospera. Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Por outro lado, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão recorrido (fl. 993e): (...) Preliminarmente, rejeito a alegação de decadência administrativa suscitada pelo autor, pois, conforme explicitado na sentença, 'as notificações de penalidade relativas aos AITs 1-S014752039, 2-S014687480, 3-S014659676, 4-S014654397, 5-S014625346, 6-S014538719 foram postadas pelo DNIT em 31/08/2021, com posterior publicação de edital em 13/09/2021. Assim, os atos administrativos consubstanciados nas referidas notificações foram praticados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, publicada no DOU apenas em 22/10/2021, de modo que os prazos acrescidos ao art. 282 para expedição das notificações das penalidades não se aplicam ao presente caso'. A análise das cópias dos autos dos processos administrativos permite inferir que as aplicações das penalidades e os julgamentos dos recursos administrativos interpostos nos AITs foram devidamente fundamentados, sendo expostos os motivos que ensejaram a manutenção da penalidade (id. 4058400.11967376). Dessa forma, não se sustentam as alegações de ausência de fundamentação da decisão administrativa. Ademais, também é possível extrair que as notificações quanto às autuações e às penalidades aplicadas se deram em consonância com as regras do CTB, que não exige AR (cf. TRF5, AC nº 08000748420224058500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, julgado em 18/04/2023; AC nº 08056595420214058500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, julgado em 08/11/2022), descabendo se falar em cerceamento do direito de defesa, mormente diante da constatação de que o apelante pôde recorrer em 2 instâncias administrativas e teve os seus recursos examinados de modo compatível com as formalidades inscritas no art. 289 do CTB. Confira-se: (...) Considerando que as notificações das penalidades foram postadas em 31/08/2021, descabe também se falar em aplicação dos novos prazos, para tanto, estabelecidos na Lei nº 14.229, considerando que essa norma legal apenas foi publicada em 22/10/2021, ou seja, quando os atos jurídicos em discussão já haviam se aperfeiçoado. Trata-se de proteger o ato jurídico perfeito, consoante determina a CF/1988. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Se, por um lado, trata-se de presunção juris tantum, por outro lado, no caso em testilha, o recorrente não logrou desconstituí-la. Com essas considerações, nego provimento à apelação. As razões recursais não atacam a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, a impedir o reexame da questão controvertida. Como não bastasse, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES