Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 1596113/SC (2019/0297595-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CLEUZA MARIA RIBEIRO NUNES
AGRAVADO: ERNESTINA PAES ARRUDA
AGRAVADO: FLÁVIO ANTÔNIO SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIS FARIAS STEFEN
AGRAVADO: JURACILDO ALVES DE LIMA
AGRAVADO: SERLI DA SILVA BRANCO DE MELO
ADVOGADO: MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE - SC018332
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão de fls. 2.939-2.943. Versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz, em suma, que "há uma questão de ordem a ser dirimida previamente ao julgamento do presente recurso: cuida-se da tese atinente à prescrição, uma das matérias articuladas no apelo extremo, tema a respeito do qual há um relevante fato novo que interfere no julgamento do feito em tela. [...] a celeuma em torno da prescrição estava afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ) no âmbito da 2ª Seção desta Augusta Corte e ainda pende de solução, valendo assentar, outrossim, ter sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, e que versem, ainda que indiretamente, acerca da questão delimitada, o que não ocorreu in casu." (fl. 2.975). É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe ressaltar que, nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)". Ao julgar a controvérsia, em 4/10/2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS. Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que a questão acerca do termo inicial do prazo prescricional para as demandas indenizatórias ajuizadas contra seguradoras nos contratos, ativos ou liquidados, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ) assim delimitada a tese: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" - Tema n. 1.039/STJ. A propósito, confira-se a ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a controvérsia acerca da falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato de mútuo e sua ligação com o seguro habitacional estão intrinsecamente correlacionados ao Tema 1.039/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos. 3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ propôs a afetação do Tema n. 1.039 para delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"(ProAfR no REsp n. 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/12/2019.) 2. Determinação de sobrestamento do feito em harmonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.437/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.) QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO - PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO SUSPENSOS. 1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel financiado pelo SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após a extinção do contrato principal de financiamento - objeto dos pedidos de vista formulados - tem absoluta correlação com o tema nº 1.039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado como representativo de controvérsia) para a discussão referente ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH. 2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele afetado como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o julgamento realizado em sede de recurso repetitivo inegável efeito prospectivo máximo sobre todos os feitos que tenham controvérsia similar e no âmbito do qual a correlação entre os temas será inevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os recursos sigam o destino estabelecido pelos artigos 1.037 e seguintes do CPC/2015. 3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas, ficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os pedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observem o rito dos recursos repetitivos, de sorte que aguardem o julgamento do tema 1.039 por este STJ, de modo que após possam as Cortes locais realizar o juízo de conformidade, no caso concreto. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. (AgInt no REsp n. 1.620.021/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Nesses casos, uma vez afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para aguarda o juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. 1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018). Ainda, em hipóteses análogas: REsp n. 1.842.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/02/2024; REsp n. 2.110.220, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06.12.2023. Assim, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito as decisões de fls. 2.939-2.943; 2.966-2.968, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, determinando a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça e, após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.039. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
12/02/2025, 00:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50039047420238240039/SC referente ao evento 159
17/10/2024, 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Advogado/Procurador - Perfil do procurador do processo: RAUBER SCHLICKMANN MICHELS (Pessoa Física) - ALTERADO
29/11/2023, 16:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 176
16/09/2020, 01:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 176
11/09/2020, 05:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
04/09/2020, 15:28
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/09/2020, 15:27
Remetido os autos ao Tribunal de Justiça - remetido em 01/10/2018
01/10/2018, 15:54
Ato Ordinatório-Remessa ao Tribunal de Justiça - Ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
01/10/2018, 15:53
Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WJGS.18.10076044-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 13/09/2018 09:52
01/10/2018, 15:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0318/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2893 Página:
28/08/2018, 14:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0318/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE)
24/08/2018, 16:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2018, 16:14
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WJGS.18.10068344-1 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 22/08/2018 14:44
22/08/2018, 16:10
Recebidos os autos
06/08/2018, 17:34
Autos entregues em carga ao Advogado
02/08/2018, 14:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0281/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2874 Página:
02/08/2018, 12:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.18.10061856-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2018 10:40
01/08/2018, 13:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0281/2018 Teor do ato: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) reconhecer a ilegitimidade da autora Serli da Silva Branco de Melo, em consequência, julgar extinto o processo em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; b) julgar improcedentes os pedidos formulados pelos demais autores.Condeno os requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a execução pelo tempo e na forma do art. 98, § 3º do mesmo código.P.R.I. Advogados(s): Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB 18332/SC), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE)
31/07/2018, 17:00
Certificado o registro da sentença
27/07/2018, 13:40
Recebidos os autos
26/07/2018, 17:50
Julgado improcedente o pedido - Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) reconhecer a ilegitimidade da autora Serli da Silva Branco de Melo, em consequência, julgar extinto o processo em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; b) julgar improcedentes os pedidos formulados pelos demais autores.Condeno os requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a execução pelo tempo e na forma do art. 98, § 3º do mesmo código.P.R.I.
26/07/2018, 17:38
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WJGS.18.10047406-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2018 15:36
15/06/2018, 15:17
Conclusos para despacho
27/10/2017, 15:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.17.10080017-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2017 12:17
27/10/2017, 15:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.17.10071735-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2017 11:58
27/10/2017, 15:10
Recebidos os autos
26/10/2017, 14:18
Autos entregues em carga ao Advogado
22/09/2017, 14:12
Recebidos os autos
21/09/2017, 16:40
Autos entregues em carga ao Advogado
20/09/2017, 14:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0370/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2668 Página:
18/09/2017, 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0370/2017 Teor do ato: Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial de fls. 1702/1744 e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes. Advogados(s): Rauber Schlickmann Michels (OAB 14813/SC), Tatiana Regina Rausch (OAB 17035/SC), Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB 18332/SC), Murilo Cleve Machado (OAB 14078/PR), Juliana Misurelli Guimarães (OAB 20972B/SC), Marcos Ferrari Albuquerque (OAB 18332/SC), Milton Luiz Cleve Küster (OAB 17605/SC), Mara Jane de Castro Pedrozo (OAB 18779/DF), Joice Helena de Oliveira Scolari (OAB 13143/SC)
14/09/2017, 16:21
Ato Ordinatório-Laudo pericial - Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial de fls. 1702/1744 e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
04/09/2017, 15:58
Juntada de laudo pericial - SAJ - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo pericial em Procedimento Ordinário - Número: 80028 - Protocolo: DJGS17000101482 - Complemento: Eng Ivan Rodrigues de Sousa Magaldi Junior
04/09/2017, 15:56
Juntada de AR - Juntada de AR : AR410984441TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação Perito Designar Data - Realização Prova Destinatário : Ivan Rodrigues de Souza Magaldi Júnior
18/08/2017, 15:22
Expedido ofício - SAJ - Intimação Perito Designar Data - Realização Prova
02/08/2017, 16:22
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos.Intime-se o perito para designar data para realização da perícia nos imóveis de propriedade dos autores Cleusa Maria Ribeiro Nunes, Ernestina Paes Arruda, Flávio Antônio Silva de Souza, Jorge Luis Farias Stefen e Juracildo Alves de Lima, salientando que em relação ao imóvel da autora Serli da Silva Branco de Melo (situado na rua Darci Ribeiro, 149, bairro Bates), não há necessidade de vistoria, o que será melhor elucidado por ocasião da sentença.Intimem-se.
01/08/2017, 14:07
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJGS.17.10051811-3 Tipo da Petição: Informações Data: 14/07/2017 14:52
18/07/2017, 17:01
Recebidos os autos
14/07/2017, 16:38
Autos entregues em carga ao Advogado
17/05/2017, 16:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0170/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2574 Página:
04/05/2017, 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0170/2017 Teor do ato: Vistos.Da fl. 1.691, dê-se vista ao requerente. Advogados(s): Rauber Schlickmann Michels (OAB 14813/SC), Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB 18332/SC), Juliana Misurelli Guimarães (OAB 20972B/SC), Joice Helena de Oliveira Scolari (OAB 13143/SC)
02/05/2017, 15:39
Recebidos os autos
27/04/2017, 14:20
Mero expediente - SAJ - Vistos.Da fl. 1.691, dê-se vista ao requerente.
27/04/2017, 14:06
Conclusos para despacho
30/03/2017, 16:26
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJGS.17.10018686-2 Tipo da Petição: Informações Data: 28/03/2017 15:36
30/03/2017, 15:44
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Procedimento Ordinário - Número: 80025 - Protocolo: DJGS17000031710 - Complemento: Eng Civil Ivan Rodrigues de Sousa Magaldi Junior
30/03/2017, 15:43
Recebidos os autos
30/03/2017, 15:34
Autos entregues em carga ao Advogado
21/03/2017, 13:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0065/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2538 Página:
08/03/2017, 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0065/2017 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior. Advogados(s): Rauber Schlickmann Michels (OAB 14813/SC), Tatiana Regina Rausch (OAB 17035/SC), Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB 18332/SC), Murilo Cleve Machado (OAB 14078/PR), Juliana Misurelli Guimarães (OAB 20972B/SC), Milton Luiz Cleve Küster (OAB 17605/SC), Mara Jane de Castro Pedrozo (OAB 18779/DF), Joice Helena de Oliveira Scolari (OAB 13143/SC)
06/03/2017, 15:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
03/03/2017, 16:02
Juntada de agravo de instrumento
03/03/2017, 16:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR410959107TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Serli da Silva Branco de Melo
01/02/2017, 13:58
Juntada de AR - Juntada de AR : AR410959115TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Ivan Rodrigues de Souza Magaldi Júnior
01/02/2017, 13:58
Recebidos os autos
01/02/2017, 13:57
Autos entregues em carga ao Advogado
27/01/2017, 13:53
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
23/01/2017, 15:35
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
23/01/2017, 15:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0390/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2454 Página:
13/10/2016, 13:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0390/2016 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência à autora Serli da Silva Branco de Melo acerca da ação proposta pela compradora do imóvel, Julinha Aparecida de Oliveira, bem como da decisão ao recurso de Apelação interposto por esta última (fls. 1.213/1.2360.Outrossim, da petição e documentos de fls. 1.205/1.207, vista ao perito.Intimem-se. Advogados(s): Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB 18332/SC)
10/10/2016, 16:53
Recebidos os autos
29/09/2016, 15:33
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos.Dê-se ciência à autora Serli da Silva Branco de Melo acerca da ação proposta pela compradora do imóvel, Julinha Aparecida de Oliveira, bem como da decisão ao recurso de Apelação interposto por esta última (fls. 1.213/1.2360.Outrossim, da petição e documentos de fls. 1.205/1.207, vista ao perito.Intimem-se.
28/09/2016, 13:43
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo pericial em Procedimento Ordinário - Número: 80024 - Protocolo: DJGS16000130509 - Complemento: Engº Civil Ivan de Sousa Magaldi Junior
19/08/2016, 15:38
Conclusos para despacho
05/08/2016, 12:43
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJGS.16.10049476-0 Tipo da Petição: Outros Data: 26/07/2016 17:37 Complemento: e-sajG
03/08/2016, 15:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0252/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2377 Página:
24/06/2016, 10:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0252/2016 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do dia 12 de julho de 2016, às 13 horas horas, para realização da perícia. Perito responsável pela realização da perícia designada: Ivan Rodrigues de Souza Magaldi Júnior. Advogados(s): Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB 18332/SC), Milton Luiz Cleve Küster (OAB 17605/SC)
22/06/2016, 15:19
Recebidos os autos
17/06/2016, 17:14
Mero expediente - SAJ - Intimem-se as partes sobre a data da perícia.Libere-se ao perito 50% do valor depositado, ficando o restante desde já liberado quando a entrega do laudo.
17/06/2016, 17:11
Conclusos para despacho
31/05/2016, 16:45
Ato Ordinatório-Data da perícia - Ficam as partes intimadas da designação do dia 12 de julho de 2016, às 13 horas horas, para realização da perícia. Perito responsável pela realização da perícia designada: Ivan Rodrigues de Souza Magaldi Júnior.
31/05/2016, 16:35
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Procedimento Ordinário - Número: 80022 - Protocolo: DJGS16000087328 - Complemento: Ivan Rodrigues de Sousa Magaldi Junior - Engº Civil
31/05/2016, 16:19
Certidão emitida - Certifico que compareceu em cartório o perito Ivan Rodrigues de Souza Magaldi Júnior e retirou a correspondência de fl. 1196, o qual vai se manifestar no prazo.
17/05/2016, 16:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0176/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2344 Página:
09/05/2016, 13:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0176/2016 Teor do ato: Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 1196, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB 18332/SC)
05/05/2016, 16:51
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 1196, no prazo de 5 (cinco) dias.
27/04/2016, 14:02
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR320868853TJ Situação : Não procurado Modelo : Intimação Perito Nomeado Destinatário : Ivan Rodrigues de Souza Magaldi Júnior
27/04/2016, 13:53
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJGS.16.10020225-5 Tipo da Petição: Outros Data: 06/04/2016 16:11
07/04/2016, 18:39
Expedido ofício - SAJ - Intimação Perito Nomeado
05/04/2016, 15:54
Reativado processo suspenso
05/04/2016, 15:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0102/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Número do Diário: 2317 Página:
30/03/2016, 13:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0102/2016 Teor do ato: Vistos. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo ou integrar a ação é questão já decidida e superada. Outrossim, a fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se o perito nomeado na decisão saneadora de fls. 383/387 para dizer se aceita o encargo. Saliente-se que se atualizando o valor dos honorários periciais desde a sua fixação até os dias atuais, chega-se à quantia aproximada de R$ 880,00. Assim, desde logo esclareço que o valor dos honorários é de R$ 5.280,00 (considerando que se tratam de seis casas a serem periciadas), que deverá ser adiantado pela seguradora, sob pena de não realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB 18332/SC), Milton Luiz Cleve Küster (OAB 17605/SC)
28/03/2016, 15:27
Recebidos os autos
28/03/2016, 14:22
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo ou integrar a ação é questão já decidida e superada. Outrossim, a fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se o perito nomeado na decisão saneadora de fls. 383/387 para dizer se aceita o encargo. Saliente-se que se atualizando o valor dos honorários periciais desde a sua fixação até os dias atuais, chega-se à quantia aproximada de R$ 880,00. Assim, desde logo esclareço que o valor dos honorários é de R$ 5.280,00 (considerando que se tratam de seis casas a serem periciadas), que deverá ser adiantado pela seguradora, sob pena de não realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
28/03/2016, 14:21
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80020 - Protocolo: WJGS14100670036
03/12/2014, 15:12
Conclusos para despacho
03/06/2014, 17:44
Juntada de documento - JUNTADA DE DECISÃO E OUTROS DOCUMENTOS REFERENTES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0253866/SC, número: 2012.0253866/0001.01. Conforme acolhimento do Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Vanderlei Romer: "Ademais, não há necessidade de seguir o procedimento estabelecido no art. 175 do CNCGJ, visto que demandaria mais tempo, trabalho e ajustes no sistema. Além disso, a maioria dos documentos contidos nos processos de agravo se referem a cópias dos autos principais, o que dispensa a necessidade de serem mantidos em apenso aos autos principais.".
18/12/2013, 16:35
Recebimento - SAJ
02/10/2013, 18:42
Carga ao Advogado - carga rápida
02/10/2013, 13:25
Aguardando envio para o Advogado
02/10/2013, 13:25
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0313/2013
Data da Publicação: 30/09/2013
Número do Diário: 1726
Página:
30/09/2013, 12:01
Aguardando publicação - Relação: 0313/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a decisão do Agravo. O procurador da Sra. Raimunda deverá intervir, meramente, quando da execução de sentença, se o autor obtiver êxito. I-se. Advogados(s): Joyce Helena de Oliveira Scolari (OAB 013.143/SC), Juliana Misurelli Guimarães (OAB 020.972-B/SC), Marcos Ferrari Albuquerque (OAB 18332SC), Murilo Cleve Machado (OAB 14078PR), Tatiana Regina Rausch (OAB 017.035/SC), Rauber Schlickmann Michels (OAB 014.813/SC), Milton Luiz Cleve Küster (OAB 017.605-A/SC), Mara Jane de Castro Pedrozo (OAB 018.779/DF)
26/09/2013, 18:40
Aguardando confecção relação intimação advogado
09/08/2013, 12:00
Recebimento - SAJ
07/08/2013, 12:00
Despacho outros - Vistos. Aguarde-se a decisão do Agravo. O procurador da Sra. Raimunda deverá intervir, meramente, quando da execução de sentença, se o autor obtiver êxito. I-se.
06/08/2013, 12:00
Certidão emitida - Abertura de Volume
09/07/2013, 12:00
Juntada de petição - Protocolo: 011747-1/2
09/07/2013, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
09/07/2013, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
09/07/2013, 12:00
Recebimento - SAJ
17/04/2013, 12:00
Aguardando outros
17/04/2013, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
08/04/2013, 12:00
Carga ao Advogado
08/04/2013, 12:00
Reabertura de processo
13/03/2013, 12:00
Processo suspenso - SAJ - Ag. decisão definitiva do agravo
13/03/2013, 12:00
Reabertura de processo
26/10/2012, 12:00
Processo suspenso - SAJ - Ag. decisão definitiva do agravo.
26/10/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
06/08/2012, 12:00
Despacho outros - Vistos. Aguarde-se.
03/08/2012, 12:00
Juntada de petição - Protocolo: 072232-1/1
02/08/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
02/08/2012, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
02/08/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
25/07/2012, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Genérico
25/07/2012, 12:00
Despacho outros - Vistos. Ciente do Agravo. Mantenho a decisão. No mais, oficie-se ao em. Relator do Agravo de Instrumento n.º 2012.025386-6, de que a questão da competência, inclusão da Caixa Econômica Federal e outras, ao que parece, restou decidida no Agravo de Instrumento n.º 2007.031697-3, de Lages, Relator DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI, o qual, tudo indica, aguarda decisão do Recurso Especial interposto (segundo os registros do sistema de consultas de processos do 2º Grau, do TJSC). Informe-se, também, que em razão de intervenção da CEF, em setembro de 2007 o processo foi remetido à Justiça Federal (fl. 471), restando decidido pelo Juiz Federal a inexistência de interesse da CEF, restando indeferida sua inclusão no processo (fl. 496). Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento n.º 2012.025386-6, vez que a continuidade do processo poderá acarretar a realização de atos processuais que no futuro poderão ser invalidados.
23/07/2012, 12:00
Juntada de petição - decisão de agravo de instrumento.
19/07/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
19/07/2012, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
19/07/2012, 12:00
Recebimento - SAJ
24/04/2012, 12:00
Juntada de petição - Manifestação da requerida.
24/04/2012, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0136/2012
Data da Publicação: 09/04/2012
Número do Diário: 1365
Página:
09/04/2012, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0136/2012 Teor do ato: Vistos. A questão referente à inclusão da Caixa Econômica Federal, ou substituição por esta no polo passivo da demanda, já restou exaustivamente apreciada neste feito, onde ficou estabelecido que tal empresa pública não possui interesse ou legitimidade. Destarte, a edição da Lei 12.409/11 não alterará a sorte do processado, seja porque quando do ajuizamento da ação, em 30.01.2007, a seguradora ré era a responsável pelo seguro do imóvel de propriedade do autor, financiado pelo SFH, de modo que se aplicada referida lei importaria ofensa ao ato jurídico perfeito, seja porque o caput da Lei 12.409/11 dispõe que o FCVS apenas poderá assumir os direitos e obrigações dos seguros do SFH após o ato regulamentador do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salário, não havendo notícias de sua criação. A matéria já enfrentou posicionamento do e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - CONTRATO DE SEGURO - ADVENTO DA LEI Nº 12409/2011 - APLICABILIDADE APENAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010 - CONTRATOS ANTERIORES - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº. 557 § 1º "A" DO CPC - RECURSO - PROVIMENTO. 1.- Aplicabilidade da Lei nº 12.409/2011 - No caso concreto, não há possibilidade de incidência da MP 513/2010 convertida em Lei nº 12.409/2011 em relação aos contratos celebrados antes de 26 de novembro de 2010, sob pena de grave ofensa à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, assegurada pelo art. 5º, XXXVI do texto constitucional; 2.- Competência - Competente é a Justiça Estadual para o conhecimento e julgamento de ação referente a Contrato de Seguro oriundo do Sistema Financeiro de Habitação, constituído por capital privado, sem participação de recur
03/04/2012, 12:00
Despacho outros - Vistos. A questão referente à inclusão da Caixa Econômica Federal, ou substituição por esta no polo passivo da demanda, já restou exaustivamente apreciada neste feito, onde ficou estabelecido que tal empresa pública não possui interesse ou legitimidade. Destarte, a edição da Lei 12.409/11 não alterará a sorte do processado, seja porque quando do ajuizamento da ação, em 30.01.2007, a seguradora ré era a responsável pelo seguro do imóvel de propriedade do autor, financiado pelo SFH, de modo que se aplicada referida lei importaria ofensa ao ato jurídico perfeito, seja porque o caput da Lei 12.409/11 dispõe que o FCVS apenas poderá assumir os direitos e obrigações dos seguros do SFH após o ato regulamentador do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salário, não havendo notícias de sua criação. A matéria já enfrentou posicionamento do e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - CONTRATO DE SEGURO - ADVENTO DA LEI Nº 12409/2011 - APLICABILIDADE APENAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010 - CONTRATOS ANTERIORES - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº. 557 § 1º "A" DO CPC - RECURSO - PROVIMENTO. 1.- Aplicabilidade da Lei nº 12.409/2011 - No caso concreto, não há possibilidade de incidência da MP 513/2010 convertida em Lei nº 12.409/2011 em relação aos contratos celebrados antes de 26 de novembro de 2010, sob pena de grave ofensa à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, assegurada pelo art. 5º, XXXVI do texto constitucional; 2.- Competência - Competente é a Justiça Estadual para o conhecimento e julgamento de ação referente a Contrato de Seguro oriundo do Sistema Financeiro de Habitação, constituído por capital privado, sem participação de recursos públicos. [...] No caso a agravada
12/03/2012, 12:00
Juntada de petição - Manifestação do réu.
02/02/2012, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
02/02/2012, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
02/02/2012, 12:00
Processo suspenso - SAJ
13/05/2011, 12:00
Juntada de documentos - GRJ - R$ 60,11
19/01/2011, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0231/2010
Data da Publicação: 02/08/2010
Número do Diário: 976
Página:
02/08/2010, 12:00
Reabertura de processo
29/07/2010, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0231/2010 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de substituição processual formulado pela Caixa Seguradora S/A, sob alegação de que com a edição da MP 478/09, quem deveria figurar no polo passivo da presente ação seria a Caixa Econômica Federal, eis que a referida MP tratou, dentre outros assuntos, da extinção da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, passando estes contratos de seguros a terem cobertura pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial, com representação pela Caixa Econômica Federal. A pretensão da ré não merece acolhimento, seja porque a Medida Provisória supra citada (478/09) não estabelece de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em tramitação precedentes à sua edição, seja porque não há nos autos notícias da conversão em lei da referida Medida Provisória. Com bem destacado pelo e. Des. Fernando Carioni nos autos da Apelação Cível n.º 2009.063879-6 "não há dúvidas de que a medida provisória, uma vez criada, tem força de lei e deve ser cumprida. Contudo, não seria justo, diante das peculiaridades de cada caso, permitir que ações movidas pelo jurisdicionado, diga-se, em tramitação há várias anos, sejam deslocadas para a Justiça Federal pelo ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, com possibilidade, ainda que remota, de que esta medida provisória possa perder toda sua eficácia por eventual reconhecimento de inconstitucionalidade formal ou material, ou por falta de apreciação pelo Congresso Nacional no tempo aprazado. Não há dúvidas de que tal pretensão, acaso acolhida prematuramente, lesionaria o instituto da segurança jurídica, primado de um estado democrático de direito." Aliás, cabe destacar parte da referida decisão que indeferiu o pedido de substituição processual deduzido pela Caixa Seguradora S/A: [...] Inegável a publicação da citada medida provisória e seus efeitos legais perante a sociedade brasileira. Contudo, o presente pedido de substituição não deve ser acolhido
29/07/2010, 12:00
Recebimento - SAJ
15/07/2010, 12:00
Despacho outros - Vistos. Trata-se de pedido de substituição processual formulado pela Caixa Seguradora S/A, sob alegação de que com a edição da MP 478/09, quem deveria figurar no polo passivo da presente ação seria a Caixa Econômica Federal, eis que a referida MP tratou, dentre outros assuntos, da extinção da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, passando estes contratos de seguros a terem cobertura pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial, com representação pela Caixa Econômica Federal. A pretensão da ré não merece acolhimento, seja porque a Medida Provisória supra citada (478/09) não estabelece de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em tramitação precedentes à sua edição, seja porque não há nos autos notícias da conversão em lei da referida Medida Provisória. Com bem destacado pelo e. Des. Fernando Carioni nos autos da Apelação Cível n.º 2009.063879-6 "não há dúvidas de que a medida provisória, uma vez criada, tem força de lei e deve ser cumprida. Contudo, não seria justo, diante das peculiaridades de cada caso, permitir que ações movidas pelo jurisdicionado, diga-se, em tramitação há várias anos, sejam deslocadas para a Justiça Federal pelo ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, com possibilidade, ainda que remota, de que esta medida provisória possa perder toda sua eficácia por eventual reconhecimento de inconstitucionalidade formal ou material, ou por falta de apreciação pelo Congresso Nacional no tempo aprazado. Não há dúvidas de que tal pretensão, acaso acolhida prematuramente, lesionaria o instituto da segurança jurídica, primado de um estado democrático de direito." Aliás, cabe destacar parte da referida decisão que indeferiu o pedido de substituição processual deduzido pela Caixa Seguradora S/A: [...] Inegável a publicação da citada medida provisória e seus efeitos legais perante a sociedade brasileira. Contudo, o presente pedido de substituição não deve ser acolhido, visto ser da exclusividade da Caixa
14/07/2010, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
11/03/2010, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
11/03/2010, 12:00
Recebimento - SAJ
08/03/2010, 12:00
Juntada de petição - Requerida juntando informações e requerimentos.
08/03/2010, 12:00
Despacho outros - Vistos. Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento n.º 2007.031697-3
26/02/2010, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
01/04/2009, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
01/04/2009, 12:00
Remessa à Justiça Federal
08/11/2007, 12:00
Aguardando decurso do prazo
31/10/2007, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Encaminhando Processo ao Tribunal
29/10/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0205/2007
Data da Publicação: 01/10/2007
Número do Diário: 300
Página:
01/10/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0205/2007 Teor do ato: Vistos. Diante da intervenção da Caixa Econômica Federal, que na condição de empresa pública e gestora e represente do Seguro Habitacional e FCVS argumenta que todas as despesas relacionadas com a presente ação não recairão sobre o patrimônio das seguradoras, mas sim sobre os recursos do SH e FCVS, pleiteando em razão disso sua inclusão no pólo passivo, seja na condição de litisconsorte ou de assistente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal, a teor do artigo 109. I, da Constituição da República. Comunique-se o em. Relator do Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 017.605-A/SC), Marcos Ferrari Albuquerque (OAB 18332SC), Tatiana Regina Rausch (OAB 017.035/SC), Juliana Misurelli Guimarães (OAB 020.972-B/SC), Joyce Helena de Oliveira Scolari (OAB 013.143/SC)
27/09/2007, 12:00
Despacho outros - Vistos. Diante da intervenção da Caixa Econômica Federal, que na condição de empresa pública e gestora e represente do Seguro Habitacional e FCVS argumenta que todas as despesas relacionadas com a presente ação não recairão sobre o patrimônio das seguradoras, mas sim sobre os recursos do SH e FCVS, pleiteando em razão disso sua inclusão no pólo passivo, seja na condição de litisconsorte ou de assistente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal, a teor do artigo 109. I, da Constituição da República. Comunique-se o em. Relator do Agravo de Instrumento. Intime-se.
19/09/2007, 12:00
Recebimento - SAJ
19/09/2007, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
13/09/2007, 12:00
Juntada de fac-símile (fax) - Agravo de Instrumento.
12/09/2007, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
12/09/2007, 12:00
Despacho outros - Vistos. Ciente do Agravo. Aguarde-se a decisão.
10/08/2007, 12:00
Recebimento - SAJ
10/08/2007, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
31/07/2007, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
31/07/2007, 12:00
Juntada de petição - Manifestação e cópia do agravo de instrumento.
30/07/2007, 12:00
Juntada de petição - Requerida juntando quesitos p/ prova pericial.
26/07/2007, 12:00
Certidão emitida - Agravo - Intimação Diário da Justiça
16/07/2007, 12:00
Juntada de petição - Apresentando quesitos.
13/07/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0122/2007
Data da Publicação: 10/07/2007
Número do Diário: 242
Página:
10/07/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0122/2007 Teor do ato: Vistos em saneador. Existindo preliminares a serem apreciadas, passo a sanear o feito nos seguintes termos: A alegada falta de interesse processual não pode ser causa de extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que prova de eventual negativa por parte da seguradora não é requisito essencial para propositura da ação. Consigno, ainda, que a negativa da cobertura pela seguradora é presumida, na medida em que os mutuários foram obrigados a intentar com a presente demandada para alcançarem seus desideratos. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que os documentos carreados são suficientes para demonstrar que os autores são os legítimos possuidores dos imóveis que apresentaram os alegados danos, sendo estes, portanto, os favorecidos de eventual cobertura securitária. Ressalte-se, que "existindo prova de que o autor comprou o imóvel segurado via cessão e transferência de promessa de compra e venda, detém ele legitimidade para vir a juízo buscar da seguradora a indenização necessária para efetuar os reparos que comprometem a estrutura do bem." (Apelação Cível n.º 2005.008602-9, de Palhoça. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Aliás, a alegação da caixa de que o contrato firmado pelo autor Flávio Antônio Silva de Souza não é de Sistema Financeiro de Habitação, mas hipoteca devido à financiamento através de crédito, é irrelevante, uma vez que da análise do instrumento se pode constatar que o imóvel adquirido contava com a cobertura do seguro que ora se pretende. Ainda, se o sinistro ocorreu na vigência do financiamento, irrelevante se mostra posterior quitação dos imóveis. Em hipótese semelhante já se decidiu: "SEGURO HABITACIONAL EXTINÇÃO DA COBERTURA PELA QUITAÇÃO DO IMÓVEL IRRELEVÂNCIA SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO FINANCIAMENTO DEVER DE INDENIZAR Se o sinistro ocorreu na vigência do financiamento concedido pelo SFH e, conseqüentemente, durante o período de cobertura previsto no
06/07/2007, 12:00
Recebimento - SAJ
28/06/2007, 12:00
Despacho saneador - Vistos em saneador. Existindo preliminares a serem apreciadas, passo a sanear o feito nos seguintes termos: A alegada falta de interesse processual não pode ser causa de extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que prova de eventual negativa por parte da seguradora não é requisito essencial para propositura da ação. Consigno, ainda, que a negativa da cobertura pela seguradora é presumida, na medida em que os mutuários foram obrigados a intentar com a presente demandada para alcançarem seus desideratos. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que os documentos carreados são suficientes para demonstrar que os autores são os legítimos possuidores dos imóveis que apresentaram os alegados danos, sendo estes, portanto, os favorecidos de eventual cobertura securitária. Ressalte-se, que "existindo prova de que o autor comprou o imóvel segurado via cessão e transferência de promessa de compra e venda, detém ele legitimidade para vir a juízo buscar da seguradora a indenização necessária para efetuar os reparos que comprometem a estrutura do bem." (Apelação Cível n.º 2005.008602-9, de Palhoça. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Aliás, a alegação da caixa de que o contrato firmado pelo autor Flávio Antônio Silva de Souza não é de Sistema Financeiro de Habitação, mas hipoteca devido à financiamento através de crédito, é irrelevante, uma vez que da análise do instrumento se pode constatar que o imóvel adquirido contava com a cobertura do seguro que ora se pretende. Ainda, se o sinistro ocorreu na vigência do financiamento, irrelevante se mostra posterior quitação dos imóveis. Em hipótese semelhante já se decidiu: "SEGURO HABITACIONAL EXTINÇÃO DA COBERTURA PELA QUITAÇÃO DO IMÓVEL IRRELEVÂNCIA SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO FINANCIAMENTO DEVER DE INDENIZAR Se o sinistro ocorreu na vigência do financiamento concedido pelo SFH e, conseqüentemente, durante o período de cobertura previsto no contrato de seguro habitacional, é
27/06/2007, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
25/04/2007, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
25/04/2007, 12:00
Juntada de petição - Manifestação sobre a contestação.
24/04/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0059/2007
Data da Publicação: 20/04/2007
Número do Diário: 187
Página:
20/04/2007, 12:00
Aguardando decurso do prazo
20/04/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0059/2007 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 76/369, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcos Ferrari Albuquerque (OAB 18332SC)
16/04/2007, 12:00
Juntada de contestação - Contestação e documentos.
11/04/2007, 12:00
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 76/369, no prazo de 10 (dez) dias.
11/04/2007, 12:00
Certidão emitida - Encerramento de Volume
11/04/2007, 12:00
Certidão emitida - Abertura de Volume
11/04/2007, 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR403455007TJ Situação : Cumprido Modelo : Citação por Carta - Rito Ordinário Destinatário : Caixa Seguradora S.A
19/03/2007, 12:00
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Rito Ordinário
23/02/2007, 12:00
Despacho outros - R.h. Defiro aos requerentes, a gratuidade judiciária. Cite-se a parte adversa para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.