Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 591,32
12/05/2025, 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.316,45
30/04/2025, 11:07
Baixa Definitiva
01/04/2025, 22:03
Juntada de certidão
01/04/2025, 15:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
01/04/2025, 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
28/03/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
28/03/2025, 21:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10012558, Subguia 5198493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 215,64
24/03/2025, 09:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
21/03/2025, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
20/03/2025, 02:11
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
19/03/2025, 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/04/2025. Parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Guia 10012558, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5198493&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>5198493</a>
19/03/2025, 19:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: INES JUSTINA HENNICKA
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
28/03/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
28/03/2025, 21:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10012558, Subguia 5198493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 215,64
24/03/2025, 09:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
21/03/2025, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
20/03/2025, 02:11
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
19/03/2025, 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/04/2025. Parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., Guia 10012558, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5198493&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>5198493</a>
19/03/2025, 19:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: INES JUSTINA HENNICKA
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
19/03/2025, 05:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
18/03/2025, 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2025, 06:21
Transitado em Julgado
18/03/2025, 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2025, 06:21
Ato ordinatório praticado
18/03/2025, 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
17/03/2025, 07:44
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50054984520208240002/TJSC
17/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759320/SC (2024/0375324-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: INES JUSTINA HENNICKA
ADVOGADO: ADILSON NARCISO - SC032464
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 524): REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINADO O REEXAME DA MATÉRIA REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVISÃO DE PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM RELEVANTE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DA CONSUMIDORA OU CIRCUNSTÂNCIA OUTRA QUE PUDESSE AUTORIZAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM DESTAQUE DE FORMA ELEVADA. PORTANTO, ABUSIVIDADE EVIDENCIADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JULGADO RATIFICADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC, além de divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Defende a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios firmada entre as partes, ponderando que o acórdão levou em consideração apenas a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma a necessidade de menção expressa às particularidades do caso concreto para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme consta no REsp n. 2.009.614/SC. Ainda alega divergência jurisprudencial em relação ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS, no tocante aos critérios para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios. Requer a reforma do acórdão recorrido para que se restabeleça a validade dos juros remuneratórios praticados, afastando-se, consequentemente, a condenação à repetição do indébito e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. A controvérsia está assentada na forma de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei). Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. O Tribunal a quo, reanalisando a questão em observância às particularidades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 523, destaquei): Da análise do trecho acima transcrito, constata-se que a taxa pactuada no contrato superou em mais de 20% a taxa média de mercado. Além disso, o banco em nenhum momento indicou a circunstância que justificasse o percentual dos juros remuneratórios previstos contratualmente superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central. E, ainda, não há nos autos qualquer alegação de que a parte autora se trata de devedora contumaz ou que se nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, após a reanálise do feito, conforme determinado pelo STJ, mantenho a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios no caso em tela. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:51:37). Refer. Evento 49
11/12/2021, 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:51:37). Refer. Evento 50
11/12/2021, 17:20
Juntada de Petição
10/12/2021, 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
06/12/2021, 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
05/12/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
25/11/2021, 08:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
25/11/2021, 01:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2658002, Subguia 1472876 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
19/11/2021, 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
18/11/2021, 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 43. Guia: 2658002 Situação: Em aberto.
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
01/11/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
25/10/2021, 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2021, 17:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/10/2021, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2021, 17:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
01/10/2021, 01:08
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSURBA02 para FNSURBA06) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
12/09/2021, 19:48
Conclusos para julgamento
10/09/2021, 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
09/09/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
08/09/2021, 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
31/08/2021, 03:05
Julgado procedente em parte o pedido
30/08/2021, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/08/2021, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
30/08/2021, 18:41
Juntada de peças digitalizadas
08/07/2021, 14:54
Conclusos para julgamento
31/05/2021, 10:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
29/05/2021, 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
13/05/2021, 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
07/05/2021, 23:59
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de AHT01BA01 para FNSURBA02) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
01/05/2021, 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
28/04/2021, 06:57
Ato ordinatório praticado
27/04/2021, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2021, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2021, 10:57
Juntada de peças digitalizadas
25/03/2021, 18:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
26/02/2021, 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
11/02/2021, 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
30/01/2021, 23:59
Juntada de certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômputo dos prazos durante o período de recesso e de férias forenses, estabelecido pela Resolução TJ n. 18/2020, constatou- se que, no lançamento da informação de suspensão dos prazos neste processo judicial, o sistema eproc considerou equivocadamente como data de início da contagem dos prazos o dia 25 de janeiro de 2021.<br><br>
Constatada a discrepância, os eventos "expedida/certificada a intimação eletrônica" foram posteriormente corrigidos mediante o registro das informações de forma correta, nos termos do inciso II do art. 1o da Resolução TJ n. 18/2020 e do art. 220 do Código de Processo Civil, situação que, consequentemente, implicou na alteração das datas do início da contagem e do término do prazo anteriormente exibidas no sistema para as partes e seus procuradores.