Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714844/RS (2024/0279552-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: GRACIOLINO RODRIGUES DE LARA
ADVOGADOS: EVA ROSILENE DA SILVEIRA - RS076996
CRISTIANE MUNHOZ DOS SANTOS MOOJEN - RS116701
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. O agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 501): APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS AO TJRS PARA REEXAME DA QUESTÃO RELATIVA À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A ELEVADA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO QUE MOTIVA A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO ENCONTRA QUALQUER MITIGAÇÃO OU JUSTIFICATIVA NOS AUTOS, O QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DA EFETIVA ABUSIVIDADE PERPETRADA EM FACE DA PARTE CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ("PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ACOLHIDAS PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO."), AINDA QUE COMPLEMENTANDO-SE A ANÁLISE RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS À LUZ DO ENTENDIMENTO DO C. STJ. EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RATIFICARAM O ANTERIOR ACÓRDÃO, MANTENDO O RESULTADO DE PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC, além de divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Defende a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios firmada entre as partes, ponderando que o acórdão levou em consideração apenas a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma a necessidade de menção expressa às particularidades do caso concreto para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme consta no REsp n. 2.009.614/SC. Ainda aduz divergência jurisprudencial em relação ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS, no tocante aos critérios para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios. Requer a reforma do acórdão recorrido para que se restabeleça a validade dos juros remuneratórios praticados, afastando-se, consequentemente, a condenação à repetição do indébito e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. A controvérsia está assentada na forma de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei). Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. O Tribunal a quo, reanalisando a questão em observância às particularidades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 499, destaquei): No caso em apreço, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato entabulado entre as partes discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações de credito da mesma natureza, não se verificando, por outro lado, circunstâncias que a justificassem, nada obstante os esforços argumentativos da instituição financeira para convencer das especificidades do caso, as quais, ao final e ao cabo, acabam por não revelar com a exatidão necessária. A análise do risco de crédito perpassa pelo exame das condições que o tomador possui para saldar a dívida nas condições pactuadas. Isto envolve o perfil do consumidor, o seu histórico de eventual inadimplência no mercado, as garantias de solvência, enfim, um arcabouço de informações que a instituição financeira certamente colaciona previamente à liberação do crédito. Ora, ausentes elementos nestes autos capazes de autorizar uma estipulação tão elevada de juros com base nessa análise de risco, nem mesmo havendo demonstração objetiva de que o consumidor estivesse com alguma restrição creditícia no mercado de consumo. Não há, igualmente, informação acerca do custo com que a instituição financeira arcou para captar o recurso disponibilizado ao consumidor, tampouco de onde o obteve, o que inviabiliza o cotejo de tal dado de modo a justificar o elevado juro remuneratório. Em decorrência dessa obscuridade ou inexatidão de informações na contestação, resulta inviabilizado o conhecimento, por este órgão julgador, do dito spread bancário, ou, em outras palavras, do lucro ou ganho que a instituição obtém no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros remuneratórios do crédito concedido. A partir dessas considerações, a elevada taxa de juros pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos autos, o que enseja a conclusão da efetiva abusividade perpetrada em face do consumidor, colocado em exagerada desvantagem frente à parte mais forte, técnica e economicamente, da relação contratual. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA