Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980037/DF (2025/0037326-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RAFAEL FREITAS DE LIMA
ADVOGADOS: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870
PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990
CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES031158
LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES032290
JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
CORRÉU: MAURICIO CAMATTA RANGEL
CORRÉU: RICARDO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: VAGUINER COELHO LOPES
CORRÉU: VICENTE SANTORIO FILHO
CORRÉU: VELDIR JOSE XAVIER
CORRÉU: MAURO PANSINI JUNIOR
CORRÉU: VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS
CORRÉU: LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES
CORRÉU: DENISON CHAVES METZKER
CORRÉU: LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA
CORRÉU: HAYALLA ESPERANDIO
CORRÉU: LUIZ ANTONIO ESPERANDIO
CORRÉU: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
CORRÉU: WISLEY OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS
CORRÉU: JUAREZ JOSE CAMPOS
CORRÉU: ERALDO ARLINDO VERA CRUZ
CORRÉU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FRITOLI ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ação Penal n. 0002277-53.2024.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente é réu em ação penal originária em trâmite perante o TJ/ES. Esclarece a defesa que a denúncia contra o paciente foi oferecida em 23.8.2024 e recebida em 12.12.2024. Em 7.1.2025 foi proferido despacho determinando a citação dos acusados para apresentação de defesa prévia, não obstante, em 22.1.2025 - antes do termo final do prazo para a prática do referido ato processual - houve a designação de quatro audiências para oitiva das testemunhas de acusação. Afirma que a defesa opôs embargos de declaração demonstrando a impossibilidade de designação de audiência em momento anterior à apresentação e análise da defesa prévia por parte dos acusados (e-STJ fl. 5). Referidos embargos não foram conhecidos. Informa que em 27.1.2025 o paciente apresentou defesa prévia alegando a manifesta improcedência da inicial acusatória, além do que requereu a produção de diversas provas prejudiciais ao início da instrução. Salienta que até o momento há seis acusados que não apresentaram suas defesas, tendo sido determinada a renovação de suas intimações. No presente mandamus, a defesa aduz que não observado o rito previsto na Lei n. 8.038/90, pois antes de findo o prazo para apresentação de defesa prévia houve a designação de audiências de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas arroladas pela denúncia. Assevera que ao manter a designação de audiência sem sequer aguardar a apresentação de defesa prévia por parte dos demais acusados e sem apreciar os pedidos de produção de provas por parte da defesa, o e. Desembargador viola, frontalmente, as garantias à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, a pacífica jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça bem como o rito previsto na lei nº 8.038/1990, que prevê, expressamente, a defesa prévia como uma fase anterior ao início da instrução destinada à produção de provas defensivas (e-STJ fl. 7/8). Afirma que a defesa requereu diversas provas na defesa prévia as quais podem influenciar a produção da prova constituída em audiência, destacando que Sem ingressar no mérito dos pedidos, basta dizer que são prejudiciais à realização das oitivas de testemunhas (e-STJ fl. 9). Pugna, liminarmente, pela suspensão da tramitação da ação penal de origem, com o consequente cancelamento das audiências designadas para os dias 17.2.2025, 21.02.2025, 10.03.2025 e 24.03.2025 até o julgamento do mérito do presente writ ou até que a autoridade coatora analise as defesas prévias apresentadas pelos acusados. No mérito, que seja confirmada a liminar, determinando-se o início da instrução apenas após a apresentação e análise das defesas prévias apresentadas por todos os acusados no processo de origem. É o relatório. Decido. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca a defesa, no presente writ, o cancelamento das audiências designadas para os dias 17.2.2025, 21.02.2025, 10.03.2025 e 24.03.2025, determinando-se o início da instrução apenas após a apresentação e análise das defesas prévias apresentadas por todos os acusados no processo de origem. A Corte local, ao examinar a pretensão defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 28/30): [...]. É o relatório. Passo a decidir. Como narrado, Bruno Fritoli Almeida opôs embargos de declaração contra o despacho de ID. n.º 11868789 que designou audiência de instrução para a produção de prova oral no que concerne às testemunhas arroladas pela acusação. Em que pese a construção argumentativa do embargante no sentido de que o ato embargado possui natureza decisória, pois teria “decidido iniciar a instrução”, verifica- se que o pronunciamento recorrido consiste em mero ato de impulso oficial, sem conteúdo decisório. Consoante prescreve o art. 1.001 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, não cabe recurso contra despacho, por se tratar de ato desprovido de conteúdo decisório. Esse entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência pátria, especialmente pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, rechaçou a admissibilidade de recursos contra atos ordinatórios, como o que ora se examina. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE FEITO NA PAUTA DE JULGAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO PATRONO. Agravo regimental não conhecido. Determina que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis, como entender de direito. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.166.332/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCLUSÃO DE FEITO NA PAUTA DE JULGAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.959.628/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, eis que impugna despacho sem conteúdo decisório a respeito do mérito da causa, pois apenas praticado ato ordinatório que manteve o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial em sessão virtual. […] (AgRg no RtPaut no AREsp n. 2.186.572/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Esses precedentes são claros ao asseverar que atos de mero impulsionamento processual não se revestem de conteúdo decisório, o que leva à inadmissibilidade do recurso. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a recorribilidade do ato, inexiste qualquer omissão ou outros vícios descritos no art. 619 do CPP a serem sanados. A irresignação do embargante decorre exclusivamente de sua insatisfação pessoal com o despacho, que, reitere-se, limita-se a impulsionar o feito, sem deliberar sobre matéria controvertida. Assim, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, mesmo que possível fosse superar a fase de admissibilidade do recurso, no mérito, a conclusão seria pela rejeição dos embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. Como se vê, o Tribunal de origem consignou que a defesa, por meio de embargos de declaração, insurge-se contra despacho que designou audiência de instrução para a produção de prova oral no que concerne às testemunhas arroladas pela acusação, destacando que o pronunciamento recorrido consiste em mero ato de impulso oficial, sem conteúdo decisório (e-STJ fls. 28/29), hipótese em que não se admite recurso. Com efeito, o ato de designação de audiência de instrução consiste em mero ato de impulso do feito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. MORA ESTATAL IRRAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 251 do Código de Processo Penal indica a necessidade de observância ao postulado do impulso oficial, ao estabelecer que "ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Cabe ao juiz, portanto, velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo. 2. A designação de dia para a audiência de instrução e julgamento poderia afastar a alegação de excesso de prazo. Contudo, ao se consultar o andamento da ação penal na origem, constata-se que não há previsão ou definição de data para a solenidade de colheita de provas. O cenário é, portanto, de indefinição e paralisação da ação penal desde a apresentação da resposta à acusação. 3. Não se ignora que o excesso de trabalho que assoberba o Poder Judiciário é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Também o cenário pandêmico deve ser considerado quando se analisa o excesso de prazo na tramitação processual. Porém, no caso em questão, há inércia intolerável por parte do Estado-Juiz. 4. Extrapola os limites da razoabilidade, caracterizando injustificada demora, se a custódia cautelar perdura por mais de quatro anos e a instrução criminal sequer se iniciou, o que não pode ser atribuído à Defesa. Precedentes 5. Agravo regimental conhecido e provido para substituir a prisão cautelar imposta ao Agravante por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado de primeiro grau. (AgRg no RHC n. 139.571/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Outrossim, conforme decidido pelo Tribunal de origem, atos de mero expediente, que não ostentam conteúdo decisório, são irrecorríveis. Referido entendimento é adotado também pela jurisprudência desta Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 2.243.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO DE DESEMBARGADOR. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. FALTA DE ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O despacho de notificação do paciente, pelo Desembargador-Relator do inquérito originário, apenas cientificou que o interessado apresentasse, no prazo legal da Lei n.º 8.038/1990, a defesa preliminar, não havendo como afirmar que tal ato, de mera impulsão processual, caracterize constrangimento ilegal apto a ensejar a impetração de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, por inexistir qualquer lesão ou violação ao direito de locomoção. Precedentes do STJ. 2. O art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 8.038/1990, não indica precisamente os documentos que devem acompanhar a notificação e tampouco estabelece a obrigatoriedade de que seja acompanhada de algum documento, mormente se é concedido, por lei, à luz do princípio da ampla defesa, o acesso aos autos ao acusado. 3. Ordem denegada. (HC n. 38.745/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 485.) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA