Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980611/MG (2025/0041248-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROSIEL VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSIEL VIEIRA DOS SANTOS (vulgo Ziel ou Pocam), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Narram os autos que o Juízo de Direito do II Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG pronunciou o paciente como incurso no crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal (Ação Penal n. 0024.12.184.267-8). A defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito n. 1.0024.12.184267-8/001, e a Corte de origem, em 6/12/2018, negou provimento ao apelo e manteve a pronúncia do acusado. Esse acórdão transitou em julgado em 11/2/2019. Agora, alega-se constrangimento ilegal na pronúncia do paciente, ao argumento, em síntese, da insuficiência de provas de autoria e materialidade delitiva. Sustenta-se que a pronúncia foi proferida com base em presunções vagas e generalizações, sem que houvesse provas concretas que vinculem o paciente ao delito (fl. 9). Postula-se, então, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dessa sentença. No mérito, pede-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente. É o relatório. De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Sem contar que a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, pela leitura desta ementa (fl. 12): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE INVIÁVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia se sustenta com a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação. - Não se mostrando manifestamente improcedentes, devem as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima serem mantidas para apreciação do Conselho de Sentença. (Inteligência da Súmula 64 do TJMG) A decisão de pronúncia destacou o relato detalhado feito pela vítima no inquérito policial, bem como da informante, ainda mencionou a oitiva em Juízo de outra pessoa confirmando a indicação do paciente como autor do fato, bem como a juntada aos autos do Disque Denúncia referido na audiência (fl. 62). Seja como for, a sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado na hipótese dos autos (HC n. 435.955/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/11/2018). A propósito, ainda, o AgRg no HC n. 748.353/SP, Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023; e o AgRg no HC n. 783.266/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024. De todo modo, a alteração do quanto decidido pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento que não tem espaço no âmbito do habeas corpus. Afora isso, não houve nenhum debate ou decisão no acórdão impugnado acerca do art. 155 do Código de Processo Penal. É totalmente inadmissível a pretendida supressão de instância. Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR