Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980620/MS (2025/0041297-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: SONIA APARECIDA PRADO LIMA
ADVOGADO: SONIA APARECIDA PRADO LIMA - MS018770
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: STEFANY CHIMENES MARTINES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFANY CHIMENES MARTINES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva em 8/1/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei, mas sem fundamentação concreta, apenas apontando indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico, o que seria insuficiente para justificar a medida extrema (fl. 36). Aduz que a paciente é ré primária, menor de 21 anos, possui residência fixa, é estudante e não integra organização criminosa, além de não oferecer risco à instrução criminal (fl. 36). Afirma que a prisão preventiva deve ser revista, pois a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento para o cárcere (fl. 39) e ainda enfatiza que medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto (fl. 41). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, cumulada ou não com outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 43). É o relatório. Assim constou do decreto prisional, transcrito no acórdão impetrado (fl. 6, grifei): Outrossim, a despeito da tipificação penal das condutas perpetradas pelas indiciadas, o que deverá ser verificado pelo Ministério Público, verifico, de uma análise perfunctória, não ser hipótese de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, do CPP), impondo-se, portanto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do inciso II do mesmo dispositivo citado, dado o preenchimento dos pressupostos legais. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade acerca da prisão em flagrante efetuada, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual HOMOLOGO as prisões em flagrante e CONVERTO-A em prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, II e 312, ambos do CPP para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade em concreto dos fatos praticados. Expeça-se mandado de prisão.(...)". Por sua vez, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 6-7, grifei): Como visto, o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta criminosa a priori desenvolvida, porquanto se trata do tráfico de grande quantidade de substância entorpecente (50 (cinquenta) tijolos de maconha, totalizando 44,150 kg (quarenta e quatro quilos e cento e cinquenta gramas); 32 (trinta e duas) porções de “skunk”, pesando 6,4 kg (seis quilos e quatrocentos gramas); e 2 (dois) tabletes de “haxixe”, com peso de 192 g (cento e noventa e dois gramas), eis que é entendimento pacificado no STJ que a quantidade, a natureza ou a diversidade das substâncias apreendidas podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (AGRG no HC 550.382/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, D Je 13/3/2020). Observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 50 tijolos de maconha, totalizando 44,150 kg (quarenta e quatro quilos e cento e cinquenta gramas); 32 porções de skunk, pesando 6,4 kg (seis quilos e quatrocentos gramas); e 2 tabletes de haxixe, com peso de 192 g (cento e noventa e dois gramas) (fl. 7). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES