Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980360/SC (2025/0040094-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUCAS BELINO
ADVOGADO: LUCAS BELINO - SC061720
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LUIZ OTAVIO DOMINGOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Otavio Domingos contra o ato coator proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8001230-34.2024.8.24.0008, deu provimento à insurgência ministerial para determinar a realização de exame criminológico (Execução n. 0005717-96.2018.8.24.0008, Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC). Consta da inicial que o paciente cumpre pena de 3 anos de reclusão pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003. O Juízo da execução deferiu a progressão de regime para o aberto sem realizar o exame criminológico, decisão essa que foi cassada pelo Tribunal local. A defesa alega, em síntese, que o paciente já cumpriu significativa parte da pena, restando apenas 4 meses para sua integralização, e que a exigência do exame criminológico constitui constrangimento ilegal. Sustenta que as alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornaram obrigatória a realização do exame criminológico, não podem retroagir para prejudicar o paciente, em conformidade com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Afirma ainda, que há divergência entre as Câmaras do TJSC sobre a retroatividade da referida lei. Requer, em caráter liminar e no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu os benefícios da progressão ao regime aberto, dispensando a realização do exame criminológico (fls. 2/7). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ. A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico, para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Ademais, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020. No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018. É nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico (fls. 14/18). Necessário afastar a ilegalidade. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a exigência de exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 9/13). Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR