Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980607/SP (2025/0041197-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: AMANDA ELLEN TAU
ADVOGADO: AMANDA ELLEN TAU - SP491280
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LAERTE SEGALA
CORRÉU: TIAGO MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LAERTE SEGALA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003387-93.2019.8.26.0022). Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da imputação da prática do delito qualificado no art. 121, § 2º inciso I, III e IV, na forma do art. 29, caput, do Código Penal O Ministério Público estadual apresentou apelação, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para determinar novo julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls. 11-18 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega nulidade do acórdão coator, tendo em vista que reformou a sentença absolutória sem considerar que não há indícios de que o acusado seja autor do delito em análise. Inexiste, portanto contradição na decisão do Conselho de Sentença. Pondera que que não há qualquer elemento plausível para que o paciente seja submetido ao Tribunal do Júri, eis que evidente a sua inocência no delito a ele imputado. Aduz que a decisão de pronúncia está baseada em elementos colhidos somente no inquérito policial, bem como que há excesso de manifestação apontando o paciente como autor do crime. Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja anulada a decisão de pronúncia. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 11/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no Agravo em Recurso Especial n. 2306177/SP, de minha relatoria, cuja decisão foi publicada em 16/05/2023, negado provimento ao agravo regimental interposto da decisão, bem como rejeitado o embargos de declaração oposto. Isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 0003387-93.2019.8.26.0022), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva. 2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ainda que assim não fosse, a decisão de pronúncia encontra-se preclusa, tendo em vista que o provimento recursal da apelação ministerial foi apenas para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri com relação ao ora paciente, não cabendo à defesa, neste momento processual, reacender questões referentes à autoria delitiva. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se Relator
RIBEIRO DANTAS