Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980610/SP (2025/0041282-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671
SOLANGE LINO GONÇALVES - SP337712
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JONAS MIQUEIAS BISPO DOS REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONAS MIQUEIAS BISPO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 0002139-41.2017.8.26.0191. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, I e II, do Código Penal e 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (roubo majorado e corrupção de menores - sentença, fl. 68). A apelação manejada pela defesa foi desprovida, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COMPARSARIA e CORRUPÇÃO DE MENORES. Autoria e materialidade comprovadas. Reconhecimento do réu por uma das vítimas. Causas de aumento comprovadas pela prova oral. Corrupção de menores. Menores qualificados. Artigo 244-B da Lei 8.069/90, delito é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor para que se imponha uma condenação. Penas e regime prisional mantidos. APELO DESPROVIDO." (fl. 28) No presente writ, o impetrante sustenta que não teria sido comprovada a participação do paciente na conduta pela qual restou condenado. Afirma que uma das vítimas não reconheceu o réu em juízo. Afirma que o paciente é primário e as circunstâncias não são desfavoráveis, não havendo óbice ao abrandamento do regime inicial para o semiaberto. Requer, assim, no mérito, seja o paciente absolvido ou alterado o regime prisional. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Na espécie, não vislumbro a operação de flagrante ilegalidade. Após análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório, a Corte local entendeu subsistir nos autos diversos elementos concretos de convicção reveladores da prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, I e II, do CP e 244-B, da Lei n. 8.069/1990. O acórdão combatido decidiu pela manutenção da condenação de forma fundamentada, tendo considerado o réu como o autor do crime mormente em razão do reconhecimento feito por uma das vítimas em juízo. Assim, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada no caso concreto. Nessa toada, a pretensão de absolvição não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ilustrado nos precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DAS ÍNSITAS OU COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO. 1. Tendo as instâncias de origem concluído fundamentadamente com base na prova dos autos pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação do delito, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do habeas corpus. 2. O fato de a ré gozar de prestígio junto à família da vítima, por desbordar das circunstâncias inerentes ou comuns à espécie, mostra-se apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.337/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório. Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.) Convém reforçar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022), especialmente em hipótese de condenação definitiva, como no caso. Noutro giro, quanto ao regime prisional, verifica-se que o presente writ traz pedido idêntico ao formulado no HC 899.556/SP, que, em decisão proferida no dia 27/5/2024, restou não conhecido diante da ausência de constrangimento ilegal, tendo sido mantido o regime fechado. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa. 3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/6/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK