Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980125/SP (2025/0038345-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS - SP045142
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL MARTINS VIANA DA SILVA INOCENCIO
CORRÉU: EMIDIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: DIEGO PEREIRA MARIANO
CORRÉU: VAGNER CAVALCANTE DE SOUZA CRUZ
CORRÉU: MATHEUS DE ALMEIDA MARCOLINO
CORRÉU: JARDERSON CARLOS LUIZA ALVES
CORRÉU: DENER RIBEIRO ANTONIOLE
CORRÉU: EDUARDO AUGUSTO RAMOS AMADA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Rafael Martins Viana da Silva Inocencio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 00103322620168260047) – fls. 21/23: Nulidade Inépcia da denúncia Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo Tráfico de entorpecentes Agente que transporta, tem em depósito, traz consigo e guarda 2.454,51 gramas de diversas substâncias estupefacientes: maconha, cocaína, cocaína sob a forma de “crack”, bem como uma planta in natura de maconha pesando 2,32 gramas Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aqueles de “transportar”, de “ter em depósito”, de “trazer consigo” e de “guardar”. Tráfico de entorpecentes, Associação para o tráfico e organização criminosa Conjunto probatório desfavorável ao réu alicerçado em interceptações telefônicas e em depoimentos policiais verossímeis demonstrando a prática de tráfico, e da existência de união estável e duradoura entre os acusados para a prática de tráfico e de organização criminosa Descabimento da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 É de rigor a condenação pelo crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, no de associação para o tráfico, descrito no art. 35 do mesmo estatuto repressivo, bem como no de associação criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), sempre que o conjunto probatório, alicerçado em interceptações telefônicas e em depoimentos policiais verossímeis, demonstre de modo efetivo, não apenas a existência do tráfico ilícito de entorpecentes, como de que este foi antecedido pela união estável e duradoura entre os acusados, bem como na associação criminosa voltada para sua prática, com o envolvimento de menores infratores e emprego de arma de fogo. Em tal situação é, ainda, incabível a incidência da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33 do mesmo diploma legal, por incompatibilidade lógica, uma vez que a associação para o tráfico denota, com efeito, o envolvimento do agente com atividades criminosas e a integração de organização criminosa, aspectos que afastam a incidência da referida causa especial de diminuição de pena. Associação para o tráfico e organização criminosa Agentes que se associam aproveitando de estrutura de organização criminosa para a prática de tráfico Tipos penais de associação para o tráfico e de organização criminosa que não se confundem entre si, mas que, pela sua própria natureza, não permitem incidência cumulativa Inadmissibilidade de dupla responsabilização pelos mesmos fatos Entendimento É certo que as práticas tipificadas no art. 2º da Lei n.12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se confundem conceitualmente, eis que se tratam de condutas diversas, praticadas inclusive com desígnios autônomos. Integrar organização criminosa implica associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sem superiores a 04 anos. Ao revés, a associação para o tráfico de entorpecentes é apenas a união estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim específico de prática do comércio espúrio. Não se pode, contudo, perder de vista que, aqueles que se associam para a prática do tráfico, de modo a aproveitar a estrutura de organização criminosa, praticam conduta se subsume ao tipo penal concernente a integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), sendo descabido seu enquadramento cumulativamente também por associação ao tráfico de entorpecentes, pois isso implicaria em bis in idem, na medida em que o agente estaria sendo responsabilizado duas vezes pelos mesmos fatos. Cálculo da Pena Tráfico de Entorpecentes Exacerbação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e a variedade do entorpecente apreendido Admissibilidade Nos casos de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06) é perfeitamente admissível a elevação da pena- base com base 'na variedade e variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos. Pena Regime inicial Tráfico de entorpecentes, Associação para o tráfico e organização criminosa Pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão Sistema fechado para início do cumprimento de pena Inteligência do art. 33, § 2º, “a”, do CP Em sendo imposta privação de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser necessariamente o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. Recurso visando prequestionamento Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido. Consta dos autos que o paciente, após o julgamento da apelação, foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em continuidade delitiva, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes, às sanções totais de 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, e de 1.168 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Aponta-se no presente writ a inépcia da denúncia, por inobservância do art. 41 do CPP. Subsidiariamente, aduz-se violação do art. 318, II e V, do CPP, tendo em vista que o paciente é indispensável aos cuidados de seu filho menor, com deficiência mental. É o relatório. O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024). No mais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, sendo certo que a apontada violação do art. 318 do CPP nem mesmo foi examinada no acórdão impugnado, vedada a pretendida supressão de instância. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR