Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 956619/SP (2024/0408604-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO ALLOUCHE
ADVOGADOS: RUTE NUNES DA SILVA - SP254130
ALOIZIO RODRIGUES - SP419398
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO ALLOUCHE em face da decisão, por mim proferida, que denegou a ordem (e-STJ fls. 1.163/1.165). O embargante aponta a existência de omissão ou, até mesmo, de contradição no julgado, alegando que "ao contrário do que foi alegado pelos ilustres Desembargadores, que apreciaram os outros HC, interpostos perante o TJSP, bem como, na análise feita neste momento por esta exemplar Ministra, não foi objeto de debate naquele recurso de apelação, os argumentos apresentados neste momento, em habeas corpus, principalmente no que diz respeito a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA QUITAÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO" (e-STJ fl. 1.172); e Assevera, ainda, que "Evidenciado nos autos que o crédito perseguido naqueles autos criminais de origem já foi liquidado, quitado, e assim, aplica-se então, o art. 69, da Lei 11.941/2009, a qual resta pacificado tanto por este egrégio STJ, bem como pelo STF, que a quitação do crédito tributário, extingue a punibilidade criminal, INDEPENDENTE SE ANTES, DEPOIS OU ATÉ MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO de sentença em denúncia de crime de sonegação tributária" (e-STJ fl. 1.173). Por isso, requer sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de "corrigir a omissão e/ou contradição apontada, devendo ser apreciado e julgado o mérito deste habeas corpus, e ao final, ser julgado o mesmo totalmente procedente, concedendo assim a ordem suplicada" (e-STJ fl. 1.173). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos. Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto (e-STJ fls. 1.163/1.165): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 85): AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU HABEAS CORPUS. Mera reiteração de habeas corpus anterior e tese já abrangida em recurso de apelação julgado por esta Corte. Agravo improvido. O paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 1º, IV, c/c artigo 11, ambos da Lei n. 8137/90, c/c art.71, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a) litispendência, ante a apontada conexão com o processo n. 0094083-14.2007.8.26.0050; b) "DA EXISTÊNCIA DE OUTROS 02 (DOIS) PROCESSOS PENAIS – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PRÓPRIO MP" (e-STJ fl. 22); c) " DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL – PAGAMENTO DO DÉBITO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.684/2003 E LEI Nº 11.941/2009" (e-STJ fl.22) Ao final, requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade do paciente, "com o devido cancelamento da ordem de prisão, ou, expedição do mandado de soltura, caso a prisão seja realizada" (e-STJ fl.35). É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 87/88): "(...) O agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, IV, c/c 11, da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal, ao cumprimento de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu. Pleiteou a extinção da punibilidade ante a quitação integral do débito tributário, nos termos do disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003, e artigo 69 da Lei n. 11.941/2009, pois conforme informado quando da interposição do recurso de apelação nos autos da ação penal originária, houve acordo para o parcelamento do débito, nada mais constando em nome do paciente e da empresa da qual era sócio acerca de débitos inscritos em dívida ativa (fls. 01/15). A condenação do agravante nos autos 0000095-02.3008 foi mantida por acórdão desta Corte, datado de 06/11/2018 (fls. 900/908), com trânsito em julgado aos 09/09/2019 (fls. 957, recursos especial e extraordinário não admitidos fls. 952/955). Compulsando os autos do habeas corpus anterior, de nº 2262603-91.2023.8.26.0000 (SAJ), constata-se que, além de alegar litispendência, pleiteou o impetrante a declaração de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito (fls. 12/20 daqueles autos). Assim, não bastasse este e. Tribunal de Justiça já haver analisado a questão fático jurídica ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, tornando-se, com isso, a autoridade coatora e, incompetente, portanto, para apreciar a questão, certo é que, conforme bem ressaltou a d. Procuradoria Geral de Justiça, a tese também foi apresentada em habeas corpus anteriormente julgado por esta Corte (fls. 27): (...) Ante o exposto, nega-se provimento do presente agravo (...)". Grifos acrescidos. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que as teses ora sustentadas pela defesa já foram objeto de apreciação pela aquela Corte quando negou provimento ao recurso de apelação interposto, bem como em sede de habeas corpus anteriormente ali impetrado. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. A despeito do embargante alegar que a questão relativa à extinção da punibilidade pela quitação do crédito tributário não foi objeto de debate no recurso de apelação, o Tribunal de origem consignou que "Compulsando os autos do habeas corpus anterior, de nº 2262603-91.2023.8.26.0000 (SAJ), constata-se que, além de alegar litispendência, pleiteou o impetrante a declaração de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito (fls. 12/20 daqueles autos)" (e-STJ fl. 88, grifos acrescidos). Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento. Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA