Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968864/PB (2024/0478437-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO contra suposta omissão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, alegando, em resumo, excesso de prazo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0823018-86.2024.8.15.0000. Argumenta a defesa que o excesso de prazo caracteriza uma grave violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção, pois encontra-se em regime mais gravoso do que o devido há mais de 1 ano, sem que o agravo em execução em questiona a imposição de falta grave, seja o agravo em execução em questiona a negativa do livramento condicional sejam julgados (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente, que o paciente seja colocado no regime semiaberto ou livramento condicional até que seja julgado o agravo em execução interposto na Corte a quo ou que seja determinado o seu imediato julgamento e, no mérito, que seja concedida a ordem de ofício para o fim de conceder-se o livramento condicional, considerando-se como devido desde a data em que requerido, em 27/11/2023 e afastando-se, como consequência, a falta grave aplicada, porque indevida e impertinente, já que cometida posteriormente ao período aquisitivo do LC. (e-STJ fl. 14). A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério público federal apresentou parecer pela denegação da ordem, com recomendação, nos termos da seguinte ementa - STJ, fl. 181: Habeas Corpus. Alegação de excesso de prazo no julgamento do agravo em execução. Inocorrência. - No caso, o recurso foi interposto no final de setembro de 2024, isto é, há menos de cinco meses, neles incluso o período de férias e recesso judiciários, bem como a necessidade dos atos processuais relacionados ao contraditório e à colheita de parecer ministerial. A tramitação, portanto, tem andamento normal. - Nada impede, no entanto, dado o tempo restante de cumprimento de pena (2 anos, 6 meses e 13 dias, e-STJ Fl. 148), seja recomendado ao TJPB celeridade no julgamento do agravo em execução. - No que diz respeito ao mérito da falta grave, com consequente regressão e indeferimento do livramento condicional, inviável sua apreciação originária pelo STJ, sendo certa a inexistência de posicionamento por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba. Parecer pela denegação, com recomendação. Solicitadas novas informações quanto ao andamento do agravo em execução, estas foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Excesso de prazo para julgamento do agravo em execução Após pedido de informações ao tribunal de origem, este relatou que atualmente o julgamento está marcado para o dia 25/02/2025, mediante sessão videoconferência (e-STJ, fls. 189/191) Assim, considerando a data próxima para o julgamento, não há que falar em excesso de prazo. Além disso, informou, ainda, o tribunal, que o julgamento estava marcado para ser realizado no dia 3 a 10/02/2025; no entanto, a pedido da própria defesa, foi retirado de pauta com a finalidade de realizar sustentação oral - STJ, fl. 189. Desse modo, houve um pouco de atraso, em razão em razão de requerimento da própria defesa, não havendo qualquer ato de desídia nem de adiamento injustificável. Nesse sentido os seguintes precedentes desta corte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A AMPARAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CLASSIFICAÇÃO DO PRESO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE AVANÇA DE FORMA ESTÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas para a condenação, ou de que a imputação seria decorrente de armação ou vingança, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). 4. A alegação de desatendimento das normas contidas no capítulo referente à classificação do condenado e do internado da Lei de Execução Penal, pela não realização de exame criminológico, não foi submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Hipótese na qual a prisão foi decretada em 10/2/2016, sendo que desde então o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas vítimas e testemunhas já foram ouvidas e a instrução poderá se encerrar na audiência agendada para o próximo dia 7/6/2017. 7. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva quando as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a ousadia dos pacientes, os quais, para, em tese, praticar os delitos imputados - roubos consumado e tentado em concurso de agentes com uso de arma de fogo -, em duas ocasiões diferentes, fingiram ser de policiais, tendo inclusive apresentado documentos falsificados da Polícia Federal ao serem abordados pela autoridade policial. 8. Ordem não conhecida. (HC 363.251/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (Precedentes). II - In casu, verifica-se pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, assim como pela consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de origem, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, inclusive com a informação de que o recurso tramita no Tribunal de origem com prioridade. Ordem denegada. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação. (HC 378.021/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO, PORÉM COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DOS APELOS CRIMINAIS. 1. Ainda que se encontre o paciente preso desde 4/8/2013, aguardando ao julgamento de seu apelo por mais de 1 ano e 8 meses, possui aplicada pena de 15 anos e 9 meses, em processo com vários réus, um dos quais apresentou razões diretamente no tribunal, somente em novembro de 2015, assim sendo razoavelmente compreensível a demora no julgamento. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Já se encontrando o feito com o Revisor, pronto para julgamento, melhor é a direta determinação de célere julgamento do apelo. 4. Habeas corpus denegado, porém recomendado ao Tribunal de origem celeridade no julgamento dos recursos de apelação. (HC 383.988/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CARÁTER INTRINCADO DA ATUAÇÃO CRIMINOSA. TRÊS HOMICÍDIOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM DATA MARCADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de um crime de homicídio consumado e de duas tentativa de homicídio a despeito de brigas entre facções criminosas, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 3. Consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento estaria marcada para 4-10-2012, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 245.339/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINARIO. EXCESSO DE PRAZO. CRIMES GRAVES. JULGAMENTO COM DATA MARCADA. I - O EXCESSO DE PRAZO ANTERIOR A PRONUNCIA ENCONTRA JUSTIFICATIVA NA SUM. 21/STJ. II - COM O JULGAMENTO MARCADO PARA DATA PROXIMA, O ALEGADO EXCESSO POSTERIOR A PRONUNCIA RESTA, EM PRINCIPIO, SUPERADO. "WRIT" INDEFERIDO. (HC n. 6.816/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/3/1998, DJ de 8/6/1998, p. 147.) Por fim, quanto ao pedido de concessão do Livramento condicional e de afastamento da falta grave aplicada, impossível julgamento direto por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância, devendo a defesa aguardar o julgamento pelo tribunal de origem. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA