Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1751935/SP (2020/0222913-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973
BRUNO DI MARINO - SP291596
PAULA BARROS LARICA E BORGES - RJ129927
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: NELSON SEIJI MATSUZAWA - SP209809
EDUARDO ANDRE SOUZA DE MELO - SP392391
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 619/625. A parte agravante alega a existência de fato novo, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 13.756/2004, no julgamento do RE 981.825/SP. Defende que (fl. 637): [...] considerando que a Suprema Corte já decidiu sobre a matéria, impõe-se o reconhecimento também nestes autos, agora no plano infraconstitucional, de que a Lei Municipal nº 13.756/2004 usurpa competência da União ao dispor sobre a instalação e o funcionamento das ERBs, razão pela qual, além de inconstitucional, também é ilegal por violar o artigo 2º da Lei Federal nº 9.472/971, artigo 4º, caput e inciso II e artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.116/152 e o artigo 1º da Lei Federal nº 8.919/943, razão pela qual devem ser desconstituídas as multas aplicadas à ora agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 708/712). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 401): Apelação Embargos a execução Fiscal - Multa administrativa do exercício de 2010 - Instalação de torre e antena de transmissão e recepção de dados e voz - Estação Rádio-Base (ERB), sem alvará de licença e funcionamento - de - Cabimento da sanção - Interesse local evidenciado - Competência legislativa municipal configurada - Regulamentação que encontra respaldo na Lei Geral de Telecomunicações nº 9472/97 e no art. 28, do Decreto n.º 2056/96, que prevê a normatização das posturas municipais para fim de instalação das torres e antena - Alegação de usurpação da competência legislativa da União afastada Precedentes - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 426/430). A questão em debate trata da constitucionalidade da Lei municipal 13.756/2004, que disciplina a implantação de equipamentos de telefonia móvel em todo o território do Município de São Paulo. Como bem fundamentado pela parte recorrente, a tese no recurso especial no sentido da inconstitucionalidade da Lei municipal 13.756/2004 foi julgada pela Suprema Corte, que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cito, por oportuno, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2. No exame da ADI 3110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que “a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União”. matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União”. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente (Emb. DECL. No Segundo Ag. R Eg. no Recurso Extraordinário 981.825/SP. Dje 30/11/2020). Dessa forma, diante da declaração de inconstitucionalidade da norma que embasou a aplicação da multa administrativa, não há como prosperar a discutida penalidade. Em julgados semelhantes, esta Corte Superior assim se pronunciou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 619/625, dou provimento ao recurso especial da Oi Móvel S/A para declarar nula a cobrança das multas impostas pela municipalidade com base na Lei municipal 13.756/2004 declarada inconstitucional. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES