Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980042/GO (2025/0037593-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AMANDA CARDOSO CUNHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA CARDOSO CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação n. 5087307-13.2021.8.09.0011. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito a serem definidas no juízo de execução, mais o pagamento de 167 dias-multa (e-STJ fls. 20/33). Irresignada, a defesa da paciente interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em benefício da condenada, com a consequente redução de sua pena e especificação, de ofício, das reprimendas restritivas de direitos. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 17): EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR NARCOTRAFICÂNCIA EVENTUAL (ARTIGO 33, §4º, DA Lei nº 11.343/06). PRETENSÕES DE NULIFICAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS obtidas por meio de buscas pessoal/domiciliar supostamente ilegais ou por não observância do direito ao silêncio; de aplicação da atenuante da confissão espontânea. PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR IMPULSO OFICIAL. 1) Se circunstâncias fáticas demonstram que as ações estatais de revista pessoal e de adentramento em imóvel da apelante, sem ordem judicial, atenderam aos ditames legais e do tema de repercussão geral e dotado eficácia vinculante nº 280 do Supremo Tribunal Federal, não se há de cogitar, por consectário lógico, de nenhum tipo de ilicitude ou nulidade das provas obtidas naquela operação policial ou dela derivadas com aptidão de invalidar o processo ou legitimar a absolvição daquela agente. 2) Afasta-se a tese de nulidade das provas, fundada na inobservância ao direito ao silêncio, se constatado expressamente dos termos de interrogatório policial e judicial, assinados pelo apelante, a advertência quanto ao seu direito de ficar calada, não existindo evidência nos autos de descumprimento de tal aviso no momento da abordagem policial. 3) Constatado que a processada assumiu conduta que tipifica o tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (“guardando as substâncias entorpecentes para uma pessoa”), imperioso é o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, com a consequente diminuição de sua resposta penal. 4) Concedida a substituição alternativa pela instância de primeiro grau, deve ser procedida, de ofício e por este Tribunal, a especificação das duas reprimendas restritivas de direitos admitidas na sentença em permuta à pena privativa de liberdade, porquanto a competência do juízo executivo deve ficar restrita à determinação ou à alteração da forma de cumprimento das sanções alternativas já individualizadas, nos termos do disposto no artigo 66, inciso I, alínea ‘a’ e no artigo 149, ambos da Lei 7.210/1984. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO. Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa insiste no reconhecimento da nulidade do feito, ao argumento de que os policiais, com base em supostas informações anônimas, aliadas à impressões subjetivas em relação à paciente, a abordaram, procedendo busca pessoal, seguida da violação de seu domicílio. Ao final, requer (e-STJ fl. 11): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus para que, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJGO, suspenda os efeitos da condenação, com efeitos imediatos no cumprimento provisório da pena, até julgamento final do writ; b) Caso entenda desnecessário, seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) Ao final, concedida a ordem, para reconhecer a nulidade das provas, obtidas pela busca pessoal infundada e ilegal ingresso no domicílio da PACIENTE, justificado por suposta denúncia anônima, com violação às garantias constitucionais do domicílio, absolvendo-a por ausência de prova válida (CPP, art. 386, II, V, e VII); Caso não seja conhecido o habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade das provas colhidas, determinando o desentranhamento das provas inválidas e novo julgamento, sem valorar as provas nulas (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n, 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é de conhecimento, Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Somado a isso, no que tange à tese de nulidade das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: [...] 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-093, divulg 9/5/2016, public 10/5/2016) - Negritei. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). Vale asseverar, por oportuno, que diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência a procurar de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, como se deu na hipótese dos autos, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros (parentes em geral do suspeito, exemplificativamente), situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. Nesse ponto, necessário enfatizar, de outro lado, modificando-se de certo foco da jurisprudência até o presente consolidada, que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não resta desconhecido que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e a apuração de sua autoria. Postas tais premissas, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência restaria convalidada desde que se demonstre que: de modo inequívoco o excepcional consentimento do morador restou livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito abordado pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada, justificada na permanência característica do delito de tráfico ilícito de drogas, por exemplo, resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Na hipótese dos autos, verifica-se da sentença penal condenatória que as teses de nulidade foram afastadas, em síntese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/24) [...] É o suficiente relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Sustenta a defesa que as provas amealhadas aos autos se encontram eivadas de nulidade, eis que decorrentes de atuação ilegal imputável aos agentes de segurança pública que: (a) promoverem a abordagem do réu desprovidos de fundada suspeita baseada em dado concreto e (b) adentraram na residência do acusado com supedâneo na prova ilícita decorrente da abordagem ilegítima e, ainda, desprovidos na necessária autorização do morador para seu ingresso. Em primeiro plano, não reconheço qualquer nulidade na abordagem pessoal promovida pelos agentes de segurança pública ao réu. Isto porque, consoante os elementos de prova coligidos aos autos, notadamente as declarações prestadas por ele perante este Juízo, observo que a abordagem realizada pelos agentes de segurança pública fundamentou-se em causa concreta para tal. Consoante disposto na lei de regência, a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objeto que possa constituir corpo de delito ( artigo 244, CPP). Como a lei exige fundada suspeita, considera-se insuficiente a mera desconfiança ou o tirocínio policial sobre tal posse, sendo necessário que a suspeita esteja amparada por circunstâncias objetivas que projetem uma probabilidade qualificada. No caso dos autos, a operação realizada pelos policiais justifica-se após a busca pessoal promovida por denúncia anônima, na qual foram encontradas, em posse e na residência da ré algumas porções de drogas, hábeis a conferir aos agentes públicos o poder-dever de promover a busca residencial do agente, dada a real possibilidade de que outros elementos ilícitos possam ser encontrados em seu poder. Convém destacar ainda que a equipe do serviço inteligência- CPR-2 foi acionada para realização de campana em frente à residência da acusada, a fim de verificar a possível ocorrência do delito de tráfico de drogas. Após visualizarem por diversas vezes a ré ingressando na residência e saindo com uma sacola em mãos, e entregando algo para pessoas diversas, tal situação gerou suspeita, de forma que os policiais decidiram solicitar que uma equipe de policiais militares fardados comparecessem ao local, para averiguar a situação. Na sequência, os policiais militares fardados chegaram ao local, e também visualizaram a acusada com uma sacola, o que motivou a abordagem inicial, na qual foram encontradas substâncias entorpecentes no local. Deste modo, os policiais estavam amparados pelas fundadas razões para abordagem e busca pessoal. Além disso, em vista da situação de flagrância, amparada em fundadas razões, os policiais militares fardados deliberaram por adentrar no imóvel da ré, localizado em frente ao local da abordagem. Assim, havendo razão concreta para a revista da ré, com quem foi encontradas porções de entorpecentes, não é possível afirmar que houve nulidade no procedimento de busca pessoal. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Desta forma, considerando que a prova advinda da abordagem pessoal da ré foi legítima, tenho que o direcionamento da equipe policial à residência da acusada se deu de forma legal. Uma vez no endereço indicado, tenho que o adentramento no imóvel se legitimou em razão da existência de fundadas razões (justa causa). Ante todo o exposto, afasto a preliminar suscitada pela defesa relativa ao envenenamento da provas, no tocante à abordagem policial realizada. - negritei. Por sua vez, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão ora impugnado, ratificou a fundamentação do Juízo de primeiro grau e validou a ação policial, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar. Confira-se (e-STJ fls. 13/15): [...] De início, apreciando a questão relativa à nulidade das provas obtidas, por buscas pessoal e domiciliar ditas supostamente ilegais, tenho-a por improcedente. Isso porque, como é de sabença comum, “o alcance interpretativo do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do RE. nº 603.616/RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 10/5/2016, Tema nº 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte tese: ‘A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’”, sendo certo que, em recentes julgados (cf., dentre outros, o AgR. no RE. nº 1.447.032/CE e o o AgR. no RE. nº 1.448.933/SC, ambos publicados no D Je. de 11.10.2023), a própria Suprema Corte estabeleceu que, a despeito de o “Superior Tribunal de Justiça”, em alguns casos concretos, ter ido “mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado”, o que “somente poderia ocorrer após ‘prévias diligências’, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais”, o Superior Tribunal de Justiça não tem agido “com o costumeiro acerto, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral pela Suprema Corte”. Tanto é assim que, em oportunidade posterior, o Supremo Tribunal Federal voltou a assentar que “a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública”, de modo que “o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional”, motivos pelos quais “fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC. nº 229.514/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe. de 23.10.2023), haja vista que os agentes estatais, ao ingressarem na corporação, são treinados, na teoria e na prática, para identificarem situações de suspeição em que recomendada a intervenção policial, tais como: “(a) mudança repentina de comportamento (mudança de direção, fingir chamar alguém, quando há mais de um e se separam, agachar, correr, adentrar no primeiro portão aberto que encontra, etc.); (b) uso inadequado de vestimentas (agasalho no calor, roupas que podem ocultar uma arma, etc.); (c) casais abraçados, parados ou andando (atentar as reações da mulher e as mãos do homem); (d) homens portando bolsas de mulher; (e) tatuagens típicas de cadeias; (f) aspectos físicos (sangramento, marca de tiro, lesão que possa indicar escalada de muro, etc.); (g) volumes na cintura, tornozelos e em objetos que portam (pochete, jornal, revista, embrulho, etc.); (h) pessoas que olham a viatura por trás, após a sua passagem ou evadem ao avistá-la; (i) pessoas que ajustam algo na cintura; (j) pequenos volumes dispensados quando a viatura se aproxima”; entre outros. E, no caso, como foi bem esclarecido pela digna magistrada sentenciante, “a operação realizada pelos policiais justifica-se após a busca pessoal promovida por denúncia anônima, na qual foram encontradas, em posse e na residência da ré algumas porções de drogas, hábeis a conferir aos agentes públicos o poder-dever de promover a busca residencial do agente, dada a real possibilidade de que outros elementos ilícitos possam ser encontrados em seu poder. Convém destacar ainda que a equipe do serviço inteligência- CPR-2 foi acionada para realização de campana em frente à residência da acusada, a fim de verificar a possível ocorrência do delito de tráfico de drogas. Após visualizarem por diversas vezes a ré ingressando na residência e saindo com uma sacola em mãos, e entregando algo para pessoas diversas, tal situação gerou suspeita, de forma que os policiais decidiram solicitar que uma equipe de policiais militares fardados comparecessem ao local, para averiguar a situação. Na sequência, os policiais militares fardados chegaram ao local, e também visualizaram a acusada com uma sacola, o que motivou a abordagem inicial, na qual foram encontradas substâncias entorpecentes no local. Deste modo, os policiais estavam amparados pelas fundadas razões para abordagem e busca pessoal. Além disso, em vista da situação de flagrância, amparada em fundadas razões, os policiais militares fardados deliberaram por adentrar no imóvel da ré, localizado em frente ao local da abordagem” (evento 170), circunstâncias fáticas demonstrativas de que as ações estatais de revista pessoal e de adentramento em imóvel da apelante, sem ordem judicial, atenderam aos ditames legais e do tema de repercussão geral e dotado eficácia vinculante nº 280 do Supremo Tribunal Federal, não se havendo de cogitar, por consectário lógico, de nenhum tipo de ilicitude ou nulidade das provas obtidas naquela operação policial ou dela derivadas com aptidão de invalidar o processo ou legitimar a absolvição daquela agente. A propósito, observadas as adaptações pertinentes: “Considerando que o artigo 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE. nº 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 280). Precedentes” (STF, 1ª Turma, AgR. no HC. nº 231.111/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, D Je. de 16.10.2023); “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. A atitude suspeita do acusado, abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita, além de expressiva quantidade de dinheiro” (STF, 1ª Turma, AgR. no ARE. nº 1.470.989/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, D Je. de 17.05.2024); e “No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o ingresso na residência do apenado, inexistindo mácula na ação dos policiais que já investigavam o fato e faziam campana, conhecendo previamente o veículo utilizado, oportunidade em que 1kg (um quilograma) de cocaína foi localizada no porta-luvas de veículo, quando entregaria a droga em ‘biqueira’. Busca domiciliar justificada pelo contexto fático antecedente” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 787.336/MT, Rel. convocado do TJSP Des. Otávio de Almeida Toledo, D Je. de 26.09.2024). Como se vê, não falar em nulidade tanto da busca pessoal quanto da busca domiciliar realizada in casu, visto que, ao contrário do alegado, a diligência não fora realizada apenas com base em denúncia anônima. Na verdade, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a equipe do serviço inteligência da polícia foi acionada para realização de campana em frente à residência da paciente, a fim de verificar a possível ocorrência do delito de tráfico de drogas. Após visualizarem por diversas vezes a paciente ingressando na residência e saindo com uma sacola em mãos, e entregando algo para pessoas diversas, os policiais decidiram solicitar que uma equipe de policiais militares fardados comparecessem ao local, para averiguar a situação. Na sequência, os policiais militares fardados chegaram ao local, momento no qual também visualizaram a paciente com uma sacola, o que motivou a abordagem inicial, na qual foram encontradas substâncias entorpecentes no local. Noutras palavras, tem-se que os policiais, de posse de denúncia anônima sobre o ilícito em questão, fizeram uma campana prévia e monitoraram à distância todo o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a situação de flagrância, que motivou a abordagem. Com efeito, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio (AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Diante de tal contexto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, como faz crer a combativa Defensoria Pública. Em semelhantes hipóteses, destaco os recentes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 15.190,8 G; 3 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 712,7 G; 1 PORÇÃO DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 60,5 G; 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 2,2 G; 990 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 356,4 G; 6 TUBOS DE LANÇA-PERFUME; APETRECHOS: DOIS CELULARES, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, UM ROLO DE PAPEL FILME, UMA FACA DE LÂMINA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º E § 2º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, SUPORTE EM DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA NO LOCAL, FLAGRANTE DO TRÁFICO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto à aludida nulidade, assim manifestou-se a Corte catarinense (fls. 665/667 - grifo nosso): Segundo inúmeras denúncias de que os moradores de referido imóvel realizavam a venda de drogas no local e nas proximidades, uma guarnição da Polícia Civil deslocou-se até lá, efetuando breve campana, quando os agentes de segurança pública flagraram um veículo Fiat Argo vermelho estacionado em frente à residência, oportunidade em que o recorrente Angelo entregou um pacote aos usuários Vítor Schildwächter Buerger e João Vítor de Novaes, ambos passageiros do veículo e, logo após, o apelante retornou ao domicílio. [...] Ato contínuo, os agentes da lei seguiram e abordaram o dito veículo, constatando que havia uma porção de maconha no interior do pacote. No mesmo ato, outros policiais civis realizaram a abordagem do apelante Angelo, momento em que acessaram o imóvel e, no interior, encontrava-se o recorrente Matheus. [...] a diligência policial deu-se em estrita obediência ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, já que os agentes visualizaram a atitude do acusado, após denúncias de que ali ocorria o tráfico de drogas e, ainda, que dentro do pacote entregue por ele a usuários havia maconha. [...] O tráfico de drogas é crime permanente, de caráter multifacetado, sendo possível a realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para guarda ou depósito de substâncias entorpecentes ilícitas. [...] No presente caso, não se observa ilegalidade no ingresso dos policiais na casa onde residiam os apelante, pois ficou claro que a busca ocorreu após a visualização de venda de droga por parte do recorrente Angelo. [...], os apelantes vivem sua residência revistada por fundada suspeita dos agentes estatais. [...] A fundada suspeita, que permite as buscas, sem mandado judicial, é aquela decorrente de circunstâncias objetivas, que sinalizam, num significativo grau de probabilidade, que alguém possa estar na posse de droga ou outro objeto relacionado à prática de delito, como ocorreu in casu. 2. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da prévia investigação, fundada em diversas denúncias anônimas, campana no local, bem como do flagrante do tráfico. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. [...] Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio. Consta dos autos que havia indícios da prática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os policiais se dirigido ao local e, após realização de campana, flagraram um dos acusados "picando" as drogas, logo está constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar (AgRg no HC n. 734.273/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/3/2023 - grifo nosso). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...] No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/12/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) - negritei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DOS POLICIAIS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR MAIS DE UM CRIME. VIOLAÇÃO DE VÁRIOS BENS JURÍDICOS. ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015) 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais civis, a partir de denúncias anônimas, montaram campana no endereço do imóvel onde estava estacionado o veículo receptado e aguardaram quem o buscaria, só aí procedendo à abordagem, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto. 4. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de diminuição pela dedicação à atividade criminosa, haja vista a elevada quantidade de drogas apreendida em poder do paciente. Conquanto esse fundamento, por si só, não seja suficiente para o afastamento da minorante, como já decidiu esta Corte, destaco que a condenação concomitante pelo crime de receptação evidencia, de igual forma, a dedicação à atividade criminosa, haja vista que, num mesmo contexto criminoso, vários bens jurídicos foram atingidos, o que evidencia destemor do paciente pela lei penal, revelando-se inviável a incidência do benefício em seu favor. 6. Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos, inviável se falar em abrandamento do regime inicial prisional, corretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de drogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco em substituição por penas restritivas de direito. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei. Por fim, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, o que, como consabido, é vedado na via eleita. Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DE USUÁRIO COMPRANDO ENTORPECENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legiti mar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a existência de fundadas razões para a entrada dos policiais militares no domicílio do apenado, destacando que os agentes estatais receberam informações de que no local funcionava ponto de venda de drogas e, ao realizarem campana, visualizaram movimentação suspeita, tendo aparecido, inclusive, usuário para fazer compra de entorpecente, circunstâncias que motivaram a entrada e apreensão de 453,75g de cocaína e 228,7g de maconha, além de apetrechos característicos. Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.517/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - Negritei. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00