Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980588/MG (2025/0041018-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO: YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJO - MG205885
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FELIPE LOPES FERREIRA
CORRÉU: JOSE BENTO FERREIRA
CORRÉU: HILTON MARTINS CHAGAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FELIPE LOPES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Apelação n. 1.0134.09.115537-1/002. Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento (e-STJ, fls. 10-27). Sobreveio a condenação do paciente à pena de 16 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa, então, apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, para readequar apena para 15 anos de reclusão, em regime fechado, termos do acórdão de fls. 46-67 (e-STJ). Neste writ, a defesa alega, em suma, que “a condenação, bem como a própria decisão de pronúncia que o levou ao julgamento pelo Tribunal do Júri, foram embasadas exclusivamente em testemunhos indiretos, consistentes em relatos de ‘ouvi dizer’, sem qualquer outro elemento probatório independente que pudesse indicar sua efetiva participação no crime” (e-STJ, fl. 2). Argumenta que “não há testemunhas presenciais dos fatos, não há elementos materiais de prova e os depoimentos utilizados para fundamentar a pronúncia e condenação consistem exclusivamente em relatos indiretos, extraídos de terceiros que, por sua vez, reproduziram narrativas de terceiros, retirando do acusado o direito de confrontar diretamente seus acusadores, o que viola o princípio da ampla defesa” (e-STJ, fl. 6). Requer a concessão da ordem para que seja suspensa a execução da pena do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido à fl. 85 (e-STJ). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 88-111 e 116-123), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 125-126). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que o acórdão atacado já transitou em julgado há muitos anos, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes. 2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS