Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2716412/SP (2024/0297609-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GESLAINE MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LEANDRA VENTURIN MUNHOZ
ADVOGADOS: INEIDA TRAGUETA LORENZETTI - SP201700
EVERSON ALVES DE ALMEIDA - SP334173
AGRAVADO: ELZA SOARES RIBEIRO ALVES
ADVOGADOS: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATA - SP067031
ANA CLARA CASSAROTTO TERCI - SP404982
JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES - SP405051
AGRAVADO: IVAIR MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: DANIELA SHICCHI - SP138135
INTERESSADO: VIA PREMIOS LOTERICA LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GESLAINE MARQUES DE OLIVEIRA e LEANDRA VENTURIN MUNHOZ contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fl. 625-626). Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz, em síntese, a tempestividade de seu recurso, em especial quando sopesado que não houve expediente no Tribunal de origem no dia 28/3/2024. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 640-641). É, no essencial, o relatório. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a agravante comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29/3/2024, conforme se verifica à fl. 659. Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 625-626. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS