Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2537450/MG (2023/0447347-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO SEBAIO
AGRAVANTE: ANNA CHRISTINA SEBAIO
AGRAVANTE: VANDERLAN CEZAR LEITE
ADVOGADOS: FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
LEVINO ALVES DA SILVA - MG079986
JEAN RODRIGUES SILVA - MG086601
AGRAVADO: MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE GONÇALVES RIBEIRO - MG104888
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO APARECIDO SEBAIO e OUTROS contra decisão que obstou a subida do seu recurso especial. É, no essencial, o relatório. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a superveniente prolação de sentença de mérito, por se tratar de cognição exauriente, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento na fase de conhecimento. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes. 2. No caso, o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial contra ela interposto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.005.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Na hipótese, conforme noticiado às fls. 1.090-1.092 pela parte agravada, foi proferida sentença nos autos originários, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (fls. 1.096-1.098). A sentença transitou em julgado em 24/11/2023 (fls. 1.099-1.100). A parte agravante, por sua vez, instada a se manifestar sobre o interesse recursal (fls. 1.113 e 1.121), manteve-se inerte. Nessas condições, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial, uma vez que interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial (fls. 1.077-1.085), por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS