Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209998/MG (2024/0450587-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: MOZART NUNES COELHO NETO
ADVOGADO: MOZART NUNES COELHO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG089149
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES - MG
INTERESSADO: ALOISIO NUNES COELHO
INTERESSADO: MAGDA NUNES COELHO SOUKI
INTERESSADO: JOÃO CARLOS NUNES COELHO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO COELHO GUEDES
INTERESSADO: WELLINGTON NUNES COELHO
INTERESSADO: VILMA OLIVEIRA COELHO
INTERESSADO: MAGNO NUNES COELHO
INTERESSADO: FERNANDO NUNES COELHO
INTERESSADO: JOSELIO RICARDO NUNES COELHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: NALANDA CAMILE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADOS: PAULO JOSÉ NALON DE ANDRADE - MG112716
ALLAN CAMPOS GOMES - MG190917
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por MOZART NUNES COELHO NETO no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES (MG) e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES (MG). A parte suscitante defende a existência do conflito de competência argumentando que (fls. 3-4): 1. Tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares – MG, a Ação de Usucapião n.º 5021101-44.2023.8.13.0105, proposta pelo suscitante, cujo objeto é o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel de matricula nº 49. 856, situado, na Rua Osvaldo Cruz 495, casa da frente, bairro Esplanada, Gov. Valadares – MG, o qual é utilizado como residência e moradia do suscitante e família há mais de 37 (trinta e sete) anos. Data da autuação e distribuição: 03 de agosto de 2023. 2. Paralelamente, tramita na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares – MG a Reclamatória Trabalhista n.º 0010009-34.2020.5.03.0059, em fase de execução, que resultou na penhora (constrição judicial) do imóvel objeto da usucapião e na iminência de alienação judicial (atos expropriatórios). Data do Auto de penhora publicado: 03 de outubro de 2024. 3. Há risco iminente de decisões conflitantes (simultaneidade das demandas) entre os juízos suscitados, considerando que eventual alienação do imóvel no curso da execução pela Justiça do Trabalho, especialmente considerando a prejudicialidade heterogênea entre as ações, poderá inviabilizar o reconhecimento da usucapião pela Justiça Comum, violando o direito de moradia do suscitante. Por meio da decisão de fls. 189-192, deferi o pedido de liminar para determinar o sobrestamento dos atos do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES (MG), referentes ao imóvel objeto da usucapião, até o julgamento deste conflito de competência, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES (MG) para decidir sobre as medidas urgentes. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES (MG) às fls. 200-216. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES (MG) às fls. 217-220. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 223-225, manifestando-se pelo prosseguimento do feito. É, no essencial, o relatório. Da análise dos autos, verifico a existência de prejudicialidade externa, uma vez que eventual procedência/improcedência da ação de usucapião exercerá influência na execução trabalhista. Nesse mesmo sentido, destaca-se a seguinte manifestação do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES (MG) (fl. 218): Em atendimento ao solicitado na decisão prolatada no Conflito de Competência em epígrafe, informo a V. Exa. que, ao alvitre deste Magistrado, o sobrestamento do feito trabalhista até o deslinde da ação de usucapião extraordinária, que ora aqui se processa, fora prolatado em consonância com a legislação pertinente em vigor e consubstanciado com os documentos acostados nos autos, uma vez que vislumbra-se flagrantemente a ocorrência de prejudicialidade heterogênea entre os processos, culminando na eventual prolação de decisões conflitantes, de modo a macular a tão protegida segurança jurídica. (grifei) Nesse contexto, ressalto que, "consoante orientação da Segunda Seção (CC 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, confira-se: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA VENDA DE IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR TERCEIROS EM DESFAVOR DA EMPRESA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO NA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA O JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO USUCAPIENDA. 1. Os elementos constantes dos autos sinalizam a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas, pois a eventual procedência da ação de usucapião proposta pelos suscitantes influenciará diretamente no desfecho da execução da sentença proferida pela justiça trabalhista, notadamente no que se refere à possibilidade de prosseguimento dos atos de alienação do imóvel constrito. 2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. 3. Conflito de competência conhecido para manter a competência dos Juízos suscitados para o julgamento das respectivas demandas, determinando a suspensão da realização do leilão pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da ação de usucapião em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre-RS. (CC n. 140.817/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO. 1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC" (CC 39.063/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004). Precedente. 2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. Precedentes. 3. Conflito de competência conhecido para, mantendo a competência dos juízos suscitados para o processamento e julgamento das respectivas demandas, determinar a suspensão da imissão na posse em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Recife/PE. (CC n. 118.774/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 20/3/2014.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para manter a competência de cada um dos juízos suscitados e determinar a suspensão da execução trabalhista, que tramita no JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES (MG), até o julgamento da ação de usucapião pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES (MG). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS