Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142846/PI (2024/0166580-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: CELESTINA LOUZEIRO DA CRUZ
ADVOGADO: KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA - DF065256
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
_: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal por CELESTINA LOUZEIRO DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado: "A P E L A Ç Ã O C Í V E L – P R E S U N Ç Ã O J U R I S T A N T U M D E VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, o b s e r v a - s e q u e d o s a u t o s c o n s t a p r o v a c o n t u n d e n t e d a contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo consignando, ora impugnado, lançado em petição de ID 9200743, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Impende salientar, ainda, que, o banco requerido, ora apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 9200740). 4. No caso em espécie, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a perícia grafotécnica ao se examinar a dinâmica da carga das provas dentro do livre convencimento motivado. De fato, a perícia pleiteada pela apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante a existência de outras provas que levaram o convencimento do magistrado, tais como a apresentação do contrato impugnado e comprovação da transferência do valor em favor da autora. 5. Dessa forma, ao contrário do que pontua, restou demonstrado que a assinatura da apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação (ID 9200359)" (e-STJ fls. 240-241). Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 271/281) e os segundos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ, fls. 301/306). Em suas razões, a recorrente aponta a violação dos artigos 10, 369, 489, § 1º, I, 927, III, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos suscitados na sua apelação, notadamente sobre a aplicação do Tema 1.061/STJ. Aduz que seu direito de defesa foi cerceado, pois, nos termos da tese fixada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), impugnada a a autenticidade da assinatura aposta no contrato pelo consumidor, caberia a comprovação dessa circunstância por meio de perícia grafotécnica. Afirma, ainda, que seus segundos embargos de declaração não tinham propósito proltelatório, sendo descabida a imposição de multa. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 325/332), o recurso foi admitido. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade de produção de prova pericial na hipótese dos autos em razão de a parte recorrida ter cumprido com o ônus da prova que lhe competia, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido: "No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo consignando, ora impugnado, lançado em petição de ID 9200743, sem quaisquer indícios de fraude. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. Impende salientar, ainda, que o banco requerido, ora apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a apelante recebido o montante de acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos (ID. 9200740). Quanto a pretensão da recorrente de reforma da sentença visando a produção da prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário discutido nos autos, tem-se que o magistrado é o destinatário das provas e não está vinculado ao pedido de produção de prova formulado pelas partes. No caso em espécie, entendeu o juízo a quo ser desnecessária a perícia grafotécnica ao se examinar a dinâmica da carga das provas dentro do livre convencimento motivado. De fato, a perícia pleiteada pela apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante a existência de outras provas que levaram o convencimento do magistrado, tais como a apresentação do contrato impugnado e comprovação da transferência do valor em favor da autora." (e-STJ fls. 364/365 - grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ademais, observa-se que o entendimento trazido pelo acórdão recorrido está em consonância com o julgamento do Recurso Repetititvo Tema nº 1.061, segundo o qual, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade", e com a orientação seguida por esta Corte de que o mencionado ônus pode ser satisfeito por meio de qualquer meio probatório legítimo, não sendo imprescindível, portanto, a produção de perícia grafotécnica. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Dessa forma, as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de prova, independentemente da produção de perícia grafotécnica, encontram-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai, no caso, a Súmula nº 568/STJ. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: 'na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).'. 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 5. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No que se refere à aplicação da multa por oposição de embargos protelatórios, o Tribunal de origem entendeu que a matéria versada nos segundos aclaratórios já havia sido exaustivamente enfrentada nos anteriores acórdãos embargados. Assim, configurado o caráter protelatório dos segundos embargos opostos com mesmo fundamento do anterior, não há que se falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado dispositivo legal, pelo que descabida a irresignação. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES PERCENTUAIS. NÃO SUJEIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 7. É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios. 8. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.834.777/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA